15.11.2014 Views

PAUTA ADUANEIRA

PAUTA ADUANEIRA

PAUTA ADUANEIRA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Quando os dois árbitros não concordarem no julgamento, devem escolher um terceiro árbitro,<br />

para desempate, devendo este pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.<br />

Quando os dois primeiros árbitros não concordarem na escolha do terceiro, a sua nomeação<br />

deve ser feita pelo director ou chefe da respectiva Estância Aduaneira.<br />

ARTIGO 18.º<br />

(Tratamento a dar ás mercadorias avariadas)<br />

Aos donos das mercadorias avariadas é permitido, antes ou depois da arbitragem separar a parte<br />

boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para consumo ou<br />

utilização produtiva e reexportar ou abandonar a avariada.<br />

Em caso de reexportação, nos termos do número anterior quando se trate de produtos<br />

alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a Alfândega deve comunicar o facto<br />

ao cônsul angolano no País de destino, ou à competente autoridade aduaneira.<br />

Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais devem<br />

essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de<br />

acordo com as formalidades estabelecidas para casos análogos. Todas as despesas<br />

decorrentes da operação de destruição, bem como os meios necessários são da<br />

responsabilidade do importador.<br />

Quando o abandono respeite a outras mercadorias, deve seguir-se o regime geral estabelecido<br />

para os casos de abandono.<br />

Sempre que a autoridade aduaneira encontre deterioração em produtos alimentares,<br />

medicamentos ou substancias medicinais, deve requerer-se a inspecção da autoridade<br />

sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por essa autoridade.<br />

ARTIGO 19.º<br />

(Produtos alimentares avariados)<br />

Sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da pauta, quando se trate<br />

de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano mas utilizáveis para<br />

alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, pode o importador submetê-los a<br />

despacho, nas seguintes condições:<br />

se a mercadoria for susceptível de ser utilizada na alimentação de animais, depois de<br />

devidamente beneficiada ou misturada com outras, é classificada como forragens;<br />

se a mercadoria puder ser industrialmente aplicada, depois de convenientemente<br />

desnaturada é tributada com as taxas que neste estado lhe couberem;<br />

se a mercadoria não for susceptível de beneficiação, que a torne própria para alimentação de<br />

animais nem utilizável para fins industriais, é cativa de direitos à taxa de 1% do valor.<br />

SH2002 01/13

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!