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PAUTA ADUANEIRA

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Se, no prazo previsto na alínea a) do número anterior, não tiver sido realizada a importação de<br />

todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidar-se-ão os direitos e demais imposições da<br />

parte importada, de harmonia com a classificação referida na alínea b).<br />

ARTIGO 14.º<br />

(Não navegabilidade de embarcações)<br />

Para qualquer embarcação se considerar não navegável é necessário que não possa ser reparada<br />

ou que as despesas a fazer com a sua reparação excedam o respectivo valor.<br />

A existência destas condições deve ser verificada por peritos, nomeados pelo chefe da<br />

respectiva Estância Aduaneira, os quais devem proceder à sua vistoria na presença do<br />

capitão do porto e do cônsul ou vice-cônsul do país a que o navio pertencer. Quando não<br />

haja estas entidades no local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, o chefe da<br />

respectiva Estância Aduaneira indicará quem as deve substituir.<br />

ARTIGO 15.º<br />

(Avaria)<br />

1. Considera-se avaria, para efeitos aduaneiros, o dano sofrido pelas mercadorias, desde que se<br />

prove que houve diminuição do valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de<br />

iniciada a viagem.<br />

2. A prova da avaria é feita através da apresentação da certidão do respectivo protesto de mar<br />

ou da anotação constante do diário de bordo.<br />

ARTIGO 16.º<br />

(Abatimento nos direitos das mercadorias avariadas)<br />

Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos, proporcional à diferença entre o<br />

valor dessas mercadorias no acto de despacho e o seu valor em bom estado sendo porém,<br />

indispensável, para se conceder tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da<br />

mercadoria antes de avariada.<br />

Não é concedido abatimento de direitos, sob pretexto de avaria, aos produtos alimentares,<br />

medicamentos ou substâncias medicinais.<br />

ARTIGO 17.º<br />

(Fixação da percentagem da avaria)<br />

A percentagem da avaria deve ser reconhecida por dois árbitros, devendo um deles ser<br />

funcionário aduaneiro, nomeado pelo director ou chefe da Estância Aduaneira onde se<br />

processa o despacho e o outro ser indicado pelo importador.<br />

SH2002 01/12

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