PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 8.º (Tributação forfetária (por avaliação)) As mercadorias contidas nas remessas enviadas por pessoas singulares para singulares, ou contidas na bagagem pessoal de viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial e não se enquadrarem no conceito aduaneiro de bagagem é aplicável um direito aduaneiro forfetário de 20% ad valorem. A taxa de 20 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas ao pagamento dos direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, US$ 1000,00 Excluem-se da aplicação da taxa referida no n.º 1, as mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24 e 33 contidas numa remessa ou na bagagem pessoal do viajante, em quantidades que excedam os limites fixados, no número anterior. Consideram-se sem carácter comercial: tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas por pessoas singulares para outras pessoas singulares, as importações que, simultaneamente: apresentem carácter ocasional; contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir intenção de ordem comercial; sejam enviadas sem qualquer espécie de pagamento pelo expedidor ao destinatário. tratando-se de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes, as importações que sejam reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade evidenciar intenção de ordem comercial. ARTIGO 9.º (Conceito aduaneiro de bagagem para residentes) Considera-se como bagagem dos passageiros que venham residir no País por um período superior a seis meses, os seguintes objectos, importados consigo ou nos 180 dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao País: vestuário e objectos de uso pessoal, usados; livros, ferramentas, instrumentos e utensílios portáteis e usados, próprios da profissão dos seus proprietários; móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, usados, que constituam o guarnecimento da habitação dos passageiros no seu local de procedência ; SH2002 01/9

aparelhos electrodomésticos, tais como: frigorífico, arca frigorífica, máquinas de lavar e de secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão, aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor, aparelho receptor de rádio e televisão, gravador, gira-discos, máquinas fotográficas, de filmar e de projectar, aparelho de gravação e reprodução de imagem em vídeo, usados e em apenas uma unidade de cada espécie; carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor, até à cilindrada de 50cc. e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos, usados; bebidas alcoólicas, espirituosas, até 1 litro com 40% de volume, 2 litros de vinhos fortificados, espumantes ou de mesa, por passageiro desde que tenha mais de 18 anos de idade; tabaco manipulado, até 400 cigarros, ou tabaco fabricado, incluindo charutos, até 500 gramas por passageiro, desde que tenha mais de 18 anos de idade; objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, shampoos, e sais para banho até uma embalagem de cada; água de colónia, loção para depois de barbear ou equivalente, não superior a 250mls e perfume em quantidade não superior a 50mls. ARTIGO 10.º (Imposto de consumo) 1. Atendendo a que o Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias para garantir uma cobrança efectiva, torna-se necessária no âmbito da desburocratização, facilitação do comércio e agilização dos despachos aduaneiros, e independentemente de ter legislação própria, a transcrição deste Imposto na coluna 6 da Pauta Aduaneira de importação/exportação. 2. A inserção do Imposto de Consumo na Pauta Aduaneira de importação/exportação para além dos aspectos referidos no nº 1 deste artigo, possibilita também: a) consulta e aplicação mais rápida; b) economia de tempo; c) conhecimento em simultâneo por parte dos usuários, da taxa do Imposto de Consumo, relativo ao artigo pautal (código, designação da mercadoria e taxa dos direitos aduaneiros). ARTIGO 11.º (Receptáculos e embalagens) As disposições deste artigo aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos nas alíneas a) e b) da Regra Geral de Interpretação n.º 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias que contêm ou que acondicionam. SH2002 01/10

aparelhos electrodomésticos, tais como: frigorífico, arca frigorífica, máquinas de lavar e de<br />

secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão, aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor,<br />

aparelho receptor de rádio e televisão, gravador, gira-discos, máquinas fotográficas, de<br />

filmar e de projectar, aparelho de gravação e reprodução de imagem em vídeo, usados e<br />

em apenas uma unidade de cada espécie;<br />

carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor, até à cilindrada<br />

de 50cc. e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos, usados;<br />

bebidas alcoólicas, espirituosas, até 1 litro com 40% de volume, 2 litros de vinhos<br />

fortificados, espumantes ou de mesa, por passageiro desde que tenha mais de 18 anos de<br />

idade;<br />

tabaco manipulado, até 400 cigarros, ou tabaco fabricado, incluindo charutos, até 500<br />

gramas por passageiro, desde que tenha mais de 18 anos de idade;<br />

objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, shampoos, e sais para banho até<br />

uma embalagem de cada;<br />

água de colónia, loção para depois de barbear ou equivalente, não superior a 250mls e<br />

perfume em quantidade não superior a 50mls.<br />

ARTIGO 10.º<br />

(Imposto de consumo)<br />

1. Atendendo a que o Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das<br />

mercadorias para garantir uma cobrança efectiva, torna-se necessária no âmbito da<br />

desburocratização, facilitação do comércio e agilização dos despachos aduaneiros, e<br />

independentemente de ter legislação própria, a transcrição deste Imposto na coluna 6 da<br />

Pauta Aduaneira de importação/exportação.<br />

2. A inserção do Imposto de Consumo na Pauta Aduaneira de importação/exportação para<br />

além dos aspectos referidos no nº 1 deste artigo, possibilita também:<br />

a) consulta e aplicação mais rápida;<br />

b) economia de tempo;<br />

c) conhecimento em simultâneo por parte dos usuários, da taxa do Imposto de Consumo,<br />

relativo ao artigo pautal (código, designação da mercadoria e taxa dos direitos<br />

aduaneiros).<br />

ARTIGO 11.º<br />

(Receptáculos e embalagens)<br />

As disposições deste artigo aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos nas alíneas a) e<br />

b) da Regra Geral de Interpretação n.º 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que<br />

as mercadorias que contêm ou que acondicionam.<br />

SH2002 01/10

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