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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 8.º<br />

(Tributação forfetária (por avaliação))<br />

As mercadorias contidas nas remessas enviadas por pessoas singulares para singulares, ou<br />

contidas na bagagem pessoal de viajantes, desde que se trate de importações sem carácter<br />

comercial e não se enquadrarem no conceito aduaneiro de bagagem é aplicável um direito<br />

aduaneiro forfetário de 20% ad valorem.<br />

A taxa de 20 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas ao pagamento dos direitos<br />

de importação não exceda, por remessa ou por viajante, US$ 1000,00<br />

Excluem-se da aplicação da taxa referida no n.º 1, as mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24<br />

e 33 contidas numa remessa ou na bagagem pessoal do viajante, em quantidades que<br />

excedam os limites fixados, no número anterior.<br />

Consideram-se sem carácter comercial:<br />

tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas por pessoas singulares para<br />

outras pessoas singulares, as importações que, simultaneamente:<br />

apresentem carácter ocasional;<br />

contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos<br />

destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir intenção de ordem<br />

comercial;<br />

sejam enviadas sem qualquer espécie de pagamento pelo expedidor ao destinatário.<br />

tratando-se de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes, as importações que<br />

sejam reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes, ou se destinem a ser<br />

oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade evidenciar<br />

intenção de ordem comercial.<br />

ARTIGO 9.º<br />

(Conceito aduaneiro de bagagem para residentes)<br />

Considera-se como bagagem dos passageiros que venham residir no País por um período<br />

superior a seis meses, os seguintes objectos, importados consigo ou nos 180 dias anteriores ou<br />

posteriores ao da sua chegada ao País:<br />

vestuário e objectos de uso pessoal, usados;<br />

livros, ferramentas, instrumentos e utensílios portáteis e usados, próprios da profissão dos<br />

seus proprietários;<br />

móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, usados, que constituam o guarnecimento<br />

da habitação dos passageiros no seu local de procedência ;<br />

SH2002 01/9

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