2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ... 2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
97 Resolução nº 3.198 do CMN, os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral e os membros do comitê de auditoria são eleitos pelo conselho de administração dentre seus integrantes e membros independentes, um dos quais é considerado um especialista em finanças, desde que, de acordo com nosso estatuto, seu presidente deve ser também membro do nosso conselho de administração. Segundo a SEC, os emissores privados estrangeiros são isentos das exigências de existência de comitê de auditoria se atenderem a determinados requisitos. Acreditamos que nosso Comitê de Auditoria seja capaz de atuar de forma independente na condução das responsabilidades de um comitê de auditoria nos termos da Sarbanes-Oxley, atender aos outros requisitos de isenção da Regra 10A -3(c)(3) e, dessa forma, esteja em conformidade com a Regra 10A -3 do Exchange Act. O nosso comitê de auditoria, dentro do limite de atuação permitido pela legislação brasileira, é responsável por todas as funções atribuídas a um comitê de auditoria constituído em conformidade com a Regra 10A-3. Conforme requerido pela legislação brasileira, nosso conselho de administração e comitê de auditoria são órgãos estatutários separados. Adicionalmente, em conformidade com a legislação brasileira, a contratação de auditores independentes é uma atribuição reservada exclusivamente ao conselho de administração do emissor. Desse modo, o nosso conselho de administração atua como comitê de auditoria, conforme permitido pela Regra 10A-3(c)(3)(v) do Exchange Act para os fins de contratação dos nossos auditores independentes. Nosso comitê de auditoria é atualmente composto por cinco membros, um dos quais é também membro de nosso conselho de administração. Regulamentação de Auditores Independentes A Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do CMN, e alterações posteriores, disciplina as normas relativas a serviços de auditoria externa fornecidos a instituições financeiras. Segundo a Resolução nº 3.198 do CMN, as demonstrações contábeis e as informações financeiras das instituições financeiras devem ser auditadas por auditores independentes que (i) sejam devidamente registrados na CVM, (ii) sejam certificados como especialistas em análise bancária por meio de exame realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), e (iii) atendam às exigências que assegurem sua independência. Para manter a certificação de analista bancário, o sócio responsável e os membros da equipe de auditoria com funções gerenciais precisam (i) exercer auditoria independente em instituições financeiras e participar de um programa de educação profissional continuada; ou (ii) ser aprovados em novo exame organizado pelo CFC em conjunto com o IBRACON, em período não superior a três anos da última aprovação. Ao menos a cada cinco exercícios fiscais consecutivos, deverão ser substituídos o sócio responsável e os membros da equipe de auditoria com função gerencial. Os auditores anteriores somente podem retomar suas funções depois de decorridos três exercícios fiscais completos desde sua última contratação. A Resolução CMN nº 3.198 também veda a contratação e a manutenção de auditores independentes, por parte de instituições financeiras, caso (i) ocorra quaisquer das circunstâncias de impedimento ou incompatibilidade para a prestação de serviços de auditoria independente previstas nas regras e regulamentos da CVM, do CFC ou do IBRACON; (ii) haja qualquer participação acionária ou qualquer operação financeira, ativo ou passivo, na entidade auditada detido pela firma de auditoria ou membros de sua equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição; e (iii) de pagamento de honorários que representem 25% ou mais do faturamento anual total do auditor independente. Além disso, a instituição auditada está proibida de contratar os sócios e os membros da equipe de auditoria que exerçam cargos de gerência envolvidos no trabalho de auditoria da instituição financeira nos últimos 12 meses. Como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições financeiras, o auditor independente deve elaborar, além do relatório de auditoria, os seguintes relatórios: Avaliação dos controles internos e dos procedimentos de gestão de risco da instituição financeira, incluindo o sistema de processamento eletrônico de dados, mostrando todas as deficiências encontradas; e Descrição de qualquer não conformidade com dispositivos legais e regulamentares que tenham, ou possam vir a ter, impacto significativo nas demonstrações contábeis auditadas ou nas operações da instituição financeira auditada.
98 Tais relatórios, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria deverão ficar à disposição do Banco Central pelo período mínimo de cinco anos. De acordo com a legislação brasileira, as nossas demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As instituições financeiras devem ter suas demonstrações contábeis auditadas a cada seis meses. As informações financeiras trimestrais arquivadas na CVM devem ser revisadas pelos auditores independentes das instituições financeiras. A Instrução nº 381 da CVM requer que as empresas de capital aberto, inclusive as instituições financeiras, divulguem informações referentes aos serviços prestados por auditores independentes, além do trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, que representem mais de 5,0% dos honorários pagos à firma de auditoria externa. As informações a serem divulgadas nessas circunstâncias envolvem o tipo de serviço, o valor pago e o percentual que tal valor representa de honorários pagos pela auditoria das demonstrações contábeis. Regulamentação para Apresentação das Demonstrações Contábeis A Resolução nº 2.723 de 31 de maio de 2000 do CMN, e alterações posteriores, estabelece regras específicas para consolidação das demonstrações contábeis pelas instituições financeiras. De acordo com tal Resolução, instituições financeiras, com exceção de cooperativas de crédito, são requeridas a preparar suas demonstrações contábeis consolidadas, incluindo investimentos em companhias que elas detêm, direta ou indiretamente, individual ou conjuntamente, (i) o direito de nomear ou designar a maioria do conselho de administração da companhia; (ii) o direito de nomear ou destituir a maioria dos diretores e conselheiros da companhia; e/ou (iii) o controle operacional ou societário. Esta Resolução é aplicada a nós pelo Banco Central tendo por base o conglomerado. Regras Relativas à Cobrança de Tarifas Bancárias e de Cartões A cobrança de tarifas bancárias é extensamente regulada pelo CMN e pelo Banco Central. A Resolução nº 3.919 do CMN, em vigor a partir de 1º de março de 2011, alterou as regras existentes, buscando padronização na cobrança de tarifas bancárias e no custo das transações de crédito para pessoas físicas. De acordo com tais regras, os serviços bancários para pessoas físicas estão divididos em quatro grupos: (i) serviços essenciais; (ii) serviços prioritários; (iii) serviços especiais; e (iv) serviços específicos ou diferenciados. As instituições financeiras não estão autorizadas a cobrar tarifas bancárias pela prestação de serviços essenciais a indivíduos, no que diz respeito às contas correntes, tais como: (i) fornecimento de cartão de débito; (ii) fornecimento de dez cheques por mês para correntistas que satisfizerem os requisitos necessários para utilização de cheques, de acordo com as regras aplicáveis; (iii) fornecimento de segunda via de cartão de débito (exceto em casos de perda, roubo, dano e outros motivos não causados pelo banco); (iv) realização de até quatro saques, por mês, nas agências bancárias, inclusive por meio de cheques ou em terminal de autoatendimento; (v) fornecimento de até dois extratos contendo descrição das transações ocorridas durante o mês, a serem obtidos nos caixas das agências ou nos terminais de autoatendimento; (vi) realização de consultas mediante utilização da internet; (vii) até duas transferências de recursos entre contas no mesmo banco, por mês, realizadas no caixa da agência, por meio de terminais de autoatendimento ou pela internet; (viii) compensação de cheques; e (ix) fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado contendo descrição, mês a mês, das tarifas cobradas no ano anterior no que diz respeito a contas correntes e contas de poupança. Certos serviços prestados a pessoas físicas com relação a contas de poupança também se inserem na categoria de serviços essenciais e, portanto, estão isentos do pagamento de taxas. A Resolução nº 3.919 do CMN proíbe os bancos de cobraram tarifas para serviços essenciais de contas de depósito e de poupança nos casos em que os clientes concordam em acessar ou utilizar essas contas apenas através de atendimento eletrônico automatizado. No caso dessas contas de depósito ou de poupança exclusivamente eletrônicas, os bancos somente estão autorizados à cobrança de tarifa para serviços essenciais quando o cliente espontaneamente optar por utilizar atendimento pessoal nas agências do banco ou em locais de atendimento ao cliente. Os serviços prioritários são aqueles prestados às pessoas físicas relacionados a contas correntes, transferências de recursos, operações de crédito, arrendamento, cartões de crédito padrão e de cadastro, estando sujeitos à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas se a identificação do serviço e o fato gerador da cobrança estiverem listados no Anexo I. A Resolução nº 3.919 do CMN também determina que as instituições financeiras deverão oferecer aos seus clientes pessoa física um “pacote padronizado” de serviços prioritários, cujo conteúdo é definido pelo Anexo II dessa resolução. Os clientes bancários, além do pacote básico, poderão optar por outros pacotes oferecidos pela instituição financeira, ou pela utilização e pagamento de serviços individuais, ao invés de aderirem ao pacote.
- Page 47 and 48: 46 simulação histórica nas medid
- Page 49 and 50: 48 2013 Credicard Evento Aquisiçã
- Page 51 and 52: 50 Serasa Evento Principais condiç
- Page 53 and 54: 52 BPI Evento Alienação de açõe
- Page 55 and 56: 54 uma das controladas do Itaú BMG
- Page 57 and 58: 56 • Private banking (serviços b
- Page 59 and 60: 58 clientes do Itaú Personnalité
- Page 61 and 62: 60 Financiamento Imobiliário Em 31
- Page 63 and 64: 62 Seguro, Planos de Previdência P
- Page 65 and 66: 64 Coordenados pelo Itaú BBA, o pr
- Page 67 and 68: 66 investimentos para crescimento d
- Page 69 and 70: 68 clientes, fortaleça sua posiç
- Page 71 and 72: 70 b) Receita proveniente do segmen
- Page 73 and 74: 72 c) Lucro ou prejuízo resultante
- Page 75 and 76: 74 7.3. Em relação aos produtos e
- Page 77 and 78: 76 A tabela a seguir apresenta o to
- Page 79 and 80: 78 7.4. Identificar se há clientes
- Page 81 and 82: 80 Possuir bens imóveis, exceto se
- Page 83 and 84: 82 A legislação brasileira segue
- Page 85 and 86: 84 válidas para todos os instrumen
- Page 87 and 88: 86 necessidades de capital em vista
- Page 89 and 90: 88 de desenvolvimento, de investime
- Page 91 and 92: 90 Posição em Moeda Estrangeira O
- Page 93 and 94: 92 para tais base de dados e a divu
- Page 95 and 96: 94 CMN nº 4.087”), e alteraçõe
- Page 97: 96 de auditoria da instituição; o
- Page 101 and 102: 100 Considerando o aumento no uso d
- Page 103 and 104: 102 fornecimento, pelas instituiç
- Page 105 and 106: 104 exercida. As leis e os regulame
- Page 107 and 108: 106 preste o serviço está localiz
- Page 109 and 110: 108 25,0% do valor nocional ajustad
- Page 111 and 112: 110 Tipo de operação (sob as regr
- Page 113 and 114: 112 Dispor de capacidade econômica
- Page 115 and 116: 114 demanda mais planejamento, aval
- Page 117 and 118: 116 reflorestamento - neutralizando
- Page 119 and 120: 117 ITEM 8 - GRUPO ECONÔMICO 8.1 -
- Page 121 and 122: 119 8.2 Caso o emissor deseje, inse
- Page 123 and 124: 121 da administração central e ag
- Page 125 and 126: 123 Marca UNIBANCO Brasil 25/01/198
- Page 127 and 128: 125 Marca ITAÚ BBA China 07/06/200
- Page 129 and 130: 127 Marca ITAÚ Haiti 10/10/2007 a
- Page 131 and 132: 129 Marca ITAÚ Paraguai 21/10/2008
- Page 133 and 134: 131 Marca Marca Marca ITAÚ PERSONN
- Page 135 and 136: 133 Razão Social CNPJ Código CVM
- Page 137 and 138: 135 O registro de uma marca poderá
- Page 139 and 140: 137 Paraguai e Argentina cresceu 41
- Page 141 and 142: 139 2011, o crédito a pessoas fís
- Page 143 and 144: 141 b) Estrutura de capital e possi
- Page 145 and 146: 143 Nossas principais fontes de rec
- Page 147 and 148: 145 g) Níveis de endividamento e a
98<br />
Tais relatórios, bem <strong>com</strong>o os papéis <strong>de</strong> trabalho, correspondências, contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e<br />
outros documentos relacionados <strong>com</strong> os trabalhos <strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>verão ficar à disposição do <strong>Banco</strong> Central<br />
pelo período mínimo <strong>de</strong> cinco anos.<br />
De acordo <strong>com</strong> a legislação brasileira, as nossas <strong>de</strong>monstrações contábeis <strong>de</strong>vem ser elaboradas <strong>de</strong><br />
acordo <strong>com</strong> as práticas contábeis adotadas no Brasil. As instituições financeiras <strong>de</strong>vem ter suas<br />
<strong>de</strong>monstrações contábeis auditadas a cada seis meses. As informações financeiras trimestrais arquivadas na<br />
CVM <strong>de</strong>vem ser revisadas pelos auditores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das instituições financeiras. A Instrução nº 381 da<br />
CVM requer que as empresas <strong>de</strong> capital aberto, inclusive as instituições financeiras, divulguem informações<br />
referentes aos serviços prestados por auditores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, além do trabalho <strong>de</strong> auditoria das<br />
<strong>de</strong>monstrações contábeis, que representem mais <strong>de</strong> 5,0% dos honorários pagos à firma <strong>de</strong> auditoria externa.<br />
As informações a serem divulgadas nessas circunstâncias envolvem o tipo <strong>de</strong> serviço, o valor pago e o<br />
percentual que tal valor representa <strong>de</strong> honorários pagos pela auditoria das <strong>de</strong>monstrações contábeis.<br />
Regulamentação para Apresentação das Demonstrações Contábeis<br />
A Resolução nº 2.723 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000 do CMN, e alterações posteriores, estabelece regras<br />
específicas para consolidação das <strong>de</strong>monstrações contábeis pelas instituições financeiras. De acordo <strong>com</strong> tal<br />
Resolução, instituições financeiras, <strong>com</strong> exceção <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> crédito, são requeridas a preparar suas<br />
<strong>de</strong>monstrações contábeis consolidadas, incluindo investimentos em <strong>com</strong>panhias que elas <strong>de</strong>têm, direta ou<br />
indiretamente, individual ou conjuntamente, (i) o direito <strong>de</strong> nomear ou <strong>de</strong>signar a maioria do conselho <strong>de</strong><br />
administração da <strong>com</strong>panhia; (ii) o direito <strong>de</strong> nomear ou <strong>de</strong>stituir a maioria dos diretores e conselheiros da<br />
<strong>com</strong>panhia; e/ou (iii) o controle operacional ou societário. Esta Resolução é aplicada a nós pelo <strong>Banco</strong> Central<br />
tendo por base o conglomerado.<br />
Regras Relativas à Cobrança <strong>de</strong> Tarifas Bancárias e <strong>de</strong> Cartões<br />
A cobrança <strong>de</strong> tarifas bancárias é extensamente regulada pelo CMN e pelo <strong>Banco</strong> Central. A Resolução nº<br />
3.919 do CMN, em vigor a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011, alterou as regras existentes, buscando padronização<br />
na cobrança <strong>de</strong> tarifas bancárias e no custo das transações <strong>de</strong> crédito para pessoas físicas. De acordo <strong>com</strong><br />
tais regras, os serviços bancários para pessoas físicas estão divididos em quatro grupos: (i) serviços<br />
essenciais; (ii) serviços prioritários; (iii) serviços especiais; e (iv) serviços específicos ou diferenciados. As<br />
instituições financeiras não estão autorizadas a cobrar tarifas bancárias pela prestação <strong>de</strong> serviços essenciais<br />
a indivíduos, no que diz respeito às contas correntes, tais <strong>com</strong>o: (i) fornecimento <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> débito; (ii)<br />
fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>z cheques por mês para correntistas que satisfizerem os requisitos necessários para<br />
utilização <strong>de</strong> cheques, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as regras aplicáveis; (iii) fornecimento <strong>de</strong> segunda via <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong><br />
débito (exceto em casos <strong>de</strong> perda, roubo, dano e outros motivos não causados pelo banco); (iv) realização <strong>de</strong><br />
até quatro saques, por mês, nas agências bancárias, inclusive por meio <strong>de</strong> cheques ou em terminal <strong>de</strong> autoatendimento;<br />
(v) fornecimento <strong>de</strong> até dois extratos contendo <strong>de</strong>scrição das transações ocorridas durante o<br />
mês, a serem obtidos nos caixas das agências ou nos terminais <strong>de</strong> autoatendimento; (vi) realização <strong>de</strong><br />
consultas mediante utilização da internet; (vii) até duas transferências <strong>de</strong> recursos entre contas no mesmo<br />
banco, por mês, realizadas no caixa da agência, por meio <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> autoatendimento ou pela internet;<br />
(viii) <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> cheques; e (ix) fornecimento, até 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong> extrato consolidado<br />
contendo <strong>de</strong>scrição, mês a mês, das tarifas cobradas no ano anterior no que diz respeito a contas correntes e<br />
contas <strong>de</strong> poupança. Certos serviços prestados a pessoas físicas <strong>com</strong> relação a contas <strong>de</strong> poupança também<br />
se inserem na categoria <strong>de</strong> serviços essenciais e, portanto, estão isentos do pagamento <strong>de</strong> taxas. A Resolução<br />
nº 3.919 do CMN proíbe os bancos <strong>de</strong> cobraram tarifas para serviços essenciais <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito e <strong>de</strong><br />
poupança nos casos em que os clientes concordam em acessar ou utilizar essas contas apenas através <strong>de</strong><br />
atendimento eletrônico automatizado. No caso <strong>de</strong>ssas contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou <strong>de</strong> poupança exclusivamente<br />
eletrônicas, os bancos somente estão autorizados à cobrança <strong>de</strong> tarifa para serviços essenciais quando o<br />
cliente espontaneamente optar por utilizar atendimento pessoal nas agências do banco ou em locais <strong>de</strong><br />
atendimento ao cliente.<br />
Os serviços prioritários são aqueles prestados às pessoas físicas relacionados a contas correntes,<br />
transferências <strong>de</strong> recursos, operações <strong>de</strong> crédito, arrendamento, cartões <strong>de</strong> crédito padrão e <strong>de</strong> cadastro,<br />
estando sujeitos à cobrança <strong>de</strong> tarifas pelas instituições financeiras apenas se a i<strong>de</strong>ntificação do serviço e o<br />
fato gerador da cobrança estiverem listados no Anexo I. A Resolução nº 3.919 do CMN também <strong>de</strong>termina que<br />
as instituições financeiras <strong>de</strong>verão oferecer aos seus clientes pessoa física um “pacote padronizado” <strong>de</strong><br />
serviços prioritários, cujo conteúdo é <strong>de</strong>finido pelo Anexo II <strong>de</strong>ssa resolução. Os clientes bancários, além do<br />
pacote básico, po<strong>de</strong>rão optar por outros pacotes oferecidos pela instituição financeira, ou pela utilização e<br />
pagamento <strong>de</strong> serviços individuais, ao invés <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rirem ao pacote.