2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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CMN nº 4.087”), e alterações posteriores. Adicionalmente, os <strong>de</strong>pósitos e recursos captados no exterior não<br />
são garantidos pelo FGC, conforme previsto pela Resolução CMN nº 4.087..<br />
Em 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2013, foi aprovada, em assembleia geral ordinária do FGC, a alteração do valor máximo<br />
da garantia <strong>de</strong> R$ 70.000,00 para R$ 250.000,00. O novo valor passará a ser aplicado para futuras<br />
Intervenções ou Liquidações Extrajudiciais. A Resolução CMN nº 4.087 <strong>de</strong>termina que as reformas do estatuto<br />
ou do regulamento do FGC pela assembleia geral sejam encaminhadas ao <strong>Banco</strong> Central para exame e<br />
submissão ao CMN.<br />
A Resolução nº 4.115 do CMN, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, autoriza as instituições financeiras a captar<br />
recursos por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à prazo garantidos pelo FGC até um <strong>de</strong>terminado montante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais<br />
<strong>de</strong>pósitos (i) tenham um prazo mínimo <strong>de</strong> 12 meses e máximo <strong>de</strong> 36 meses; (ii) não sejam resgatáveis antes<br />
<strong>de</strong> seus prazos; (iii) sejam lastreados por um retorno garantido sobre os ativos; e (iv) estejam limitados a um<br />
montante avaliado consi<strong>de</strong>rando o patrimônio <strong>de</strong> <strong>referência</strong> <strong>de</strong> Nível 1 do banco e os <strong>de</strong>pósitos à prazo do<br />
banco, o que for maior, por <strong>de</strong>pósito do mesmo banco, limitado a R$ 5 bilhões.<br />
Pagamento dos Credores em Liquidação<br />
Em caso <strong>de</strong> liquidação extrajudicial <strong>de</strong> uma instituição financeira ou a liquidação <strong>de</strong> uma instituição<br />
financeira em um processo <strong>de</strong> falência, os salários <strong>de</strong> funcionários e suas respectivas ações trabalhistas até<br />
um <strong>de</strong>terminado valor, créditos <strong>com</strong> garantia real e cobranças <strong>de</strong> impostos têm priorida<strong>de</strong> entre todas as<br />
reivindicações contra a empresa falida. O pagamento <strong>de</strong> créditos quirografários, inclusive <strong>de</strong>pósitos ordinários<br />
<strong>de</strong> clientes <strong>de</strong> varejo não garantidos pelo FGC, está sujeito ao pagamento prioritário <strong>de</strong> todos os créditos <strong>com</strong><br />
garantia real e outros créditos <strong>com</strong> privilégios especiais concedidos por leis específicas. Além disso, quando do<br />
pagamento dos <strong>de</strong>pósitos garantidos pelo FGC, o FGC se torna um credor quirografário da massa falida e tem<br />
a mesma priorida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais credores quirografários.<br />
Sistema <strong>de</strong> Pagamentos e Liquidação Brasileiro<br />
As regras para liquidação <strong>de</strong> pagamentos no Brasil baseiam-se nas diretrizes adotadas pelo <strong>Banco</strong> <strong>de</strong><br />
Liquidações Internacionais, ou BIS. O Sistema <strong>de</strong> Pagamentos e Liquidação Brasileiro <strong>com</strong>eçou a funcionar em<br />
abril <strong>de</strong> 2002. O <strong>Banco</strong> Central e a CVM têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentar e supervisionar o sistema. Segundo<br />
essas regras, todas as câmaras <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação precisam adotar procedimentos estabelecidos para reduzir a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crises sistêmicas e diminuir os riscos assumidos anteriormente pelo <strong>Banco</strong> Central. Os<br />
princípios mais importantes do Sistema <strong>de</strong> Pagamentos e Liquidação Brasileiros são:<br />
A existência <strong>de</strong> dois sistemas principais <strong>de</strong> pagamento e liquidação: liquidações brutas em tempo<br />
real, utilizando as reservas <strong>de</strong>positadas no <strong>Banco</strong> Central; e liquidações líquidas diferidas, por<br />
meio das câmaras <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação;<br />
As câmaras <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, <strong>com</strong> algumas exceções, serão responsáveis pelas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />
pagamento que acatarem; e<br />
As leis <strong>de</strong> falência não afetam as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento feitas por intermédio <strong>de</strong> créditos das<br />
câmaras <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, nem as garantias oferecidas para garantir essas or<strong>de</strong>ns. No entanto,<br />
as câmaras <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação possuem créditos ordinários contra qualquer participante sujeito a<br />
leis <strong>de</strong> falência.<br />
<strong>Banco</strong>s Estrangeiros e Investimentos Estrangeiros<br />
<strong>Banco</strong>s Estrangeiros<br />
O estabelecimento no Brasil <strong>de</strong> novas agências <strong>de</strong> instituições financeiras estrangeiras, isto é, instituições<br />
financeiras que operam e possuem uma matriz no exterior, bem <strong>com</strong>o a aquisição <strong>de</strong> participações societárias<br />
<strong>de</strong> instituições financeiras brasileiras por estrangeiras, é proibido, a não ser quando <strong>de</strong>vidamente autorizado<br />
pelo governo brasileiro e pelo <strong>Banco</strong> Central, conforme os tratados internacionais, a política <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> e<br />
o interesse do governo brasileiro. Uma vez autorizada a operar no Brasil, a instituição financeira estrangeira<br />
está sujeita às mesmas normas, regulamentos e exigências aplicáveis a qualquer outra instituição financeira<br />
brasileira.