2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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Por ocasião do cancelamento da autorização <strong>de</strong> funcionamento, o processo usual <strong>de</strong> liquidação<br />
<strong>de</strong> uma instituição financeira não for iniciado no prazo <strong>de</strong> 90 dias ou for iniciado <strong>com</strong> atraso,<br />
representando um risco para seus credores, a critério do <strong>Banco</strong> Central.<br />
O processo <strong>de</strong> liquidação também po<strong>de</strong> ser requerido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja fundamentos razoáveis, pelos<br />
diretores da instituição financeira ou pelo interventor nomeado pelo <strong>Banco</strong> Central no processo <strong>de</strong> intervenção.<br />
A liquidação extrajudicial (i) suspen<strong>de</strong> as ações ou execuções relacionadas à instituição financeira,<br />
durante este período nenhuma outra ação ou execução po<strong>de</strong> ser iniciada, (ii) antecipa o prazo <strong>de</strong> suas<br />
obrigações; e (iii) interrompe a prescrição relacionada às obrigações da instituição financeira. Além disso, os<br />
juros <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser auferidos sobre as obrigações da instituição financeira até que todas as obrigações<br />
<strong>de</strong>vidas a terceiros tenham sido pagas.<br />
O processo <strong>de</strong> liquidação extrajudicial po<strong>de</strong>rá ser encerrado:<br />
A critério do <strong>Banco</strong> Central, no caso <strong>de</strong> os acionistas controladores ou terceiros interessados<br />
assumirem a administração da instituição financeira sob intervenção após terem oferecido as<br />
garantidas exigidas pelo <strong>Banco</strong> Central;<br />
Quando as contas finais do liquidante forem apresentadas e aprovadas, e arquivadas<br />
posteriormente no registro público <strong>com</strong>petente;<br />
Quando for convertida em uma liquidação ordinária; ou<br />
Quando a instituição financeira for <strong>de</strong>clarada falida.<br />
Regime <strong>de</strong> Administração Especial Temporária<br />
Além dos procedimentos acima citados, o <strong>Banco</strong> Central po<strong>de</strong>rá estabelecer o Regime <strong>de</strong> Administração<br />
Especial Temporária (“RAET”), que é uma forma menos severa <strong>de</strong> intervenção do <strong>Banco</strong> Central nas<br />
instituições financeiras privadas e públicas não fe<strong>de</strong>rais, e que permite que as instituições continuem a operar<br />
normalmente. O RAET po<strong>de</strong>rá ser imposto pelo <strong>Banco</strong> Central nas seguintes circunstâncias:<br />
A instituição participar continuamente <strong>de</strong> transações contrárias às políticas econômica e financeira<br />
estabelecidas pela legislação fe<strong>de</strong>ral;<br />
A instituição <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> respeitar as normas sobre <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios;<br />
A instituição realizar operações ou estiver em circunstâncias que requeiram uma intervenção;<br />
Em caso <strong>de</strong> gestão fraudulenta e ilegal; ou<br />
A instituição apresentar insuficiência <strong>de</strong> ativos.<br />
O principal objetivo do RAET é auxiliar na recuperação da situação financeira da instituição sob<br />
administração especial. Embora o RAET não afete as operações <strong>com</strong>erciais rotineiras, nem os passivos e<br />
direitos da instituição financeira, que continua a operar no seu curso normal, o <strong>Banco</strong> Central possui autorida<strong>de</strong><br />
para <strong>de</strong>terminar reorganizações societárias na instituição financeira e em suas subsidiárias, incluindo a<br />
alteração do tipo <strong>de</strong> empresa, fusão ou outros tipos <strong>de</strong> consolidações <strong>de</strong> empresas, cisão ou mudança <strong>de</strong><br />
controle da instituição financeira sob esse regime.<br />
Seguro <strong>de</strong> Depósitos<br />
Em caso <strong>de</strong> intervenção, liquidação extrajudicial ou liquidação <strong>de</strong> uma instituição financeira em um<br />
processo <strong>de</strong> falência, o Fundo Garantidor <strong>de</strong> Crédito (“FGC”), um sistema <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos, garante o<br />
valor máximo <strong>de</strong> R$ 70.000,00 em certos <strong>de</strong>pósitos e instrumentos <strong>de</strong> crédito mantidos por uma pessoa física,<br />
jurídica ou outra entida<strong>de</strong> legal em uma instituição financeira (ou instituições financeiras pertencentes ao<br />
mesmo grupo econômico). Os recursos do FGC provêm principalmente <strong>de</strong> contribuições obrigatórias <strong>de</strong> todas<br />
as instituições financeiras brasileiras que recebem <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> clientes, atualmente <strong>de</strong> 0,0125% por mês, do<br />
montante total dos saldos em aberto das contas correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações garantidas por mês e certas<br />
contribuições especiais, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Resolução nº 4.087 do CMN, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong> (“Resolução