2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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91 A instituição financeira brasileira deve apresentar ao Banco Central um estudo sobre a viabilidade econômica e financeira da controlada, sucursal ou investimento, bem como o retorno esperado do investimento. No prazo de 180 dias após a aprovação do Banco Central, a instituição brasileira deverá apresentar um pedido de abertura de sucursal às autoridades estrangeiras competentes e entrar em operação no prazo de um ano da data de aprovação por tal autoridade local. A não observância dessas condições acarretará o cancelamento automático da autorização. Remuneração de Diretores Estatutários e Conselheiros de Instituições Financeiras Em 25 de novembro de 2010, o CMN publicou a Resolução nº 3.921, que estabelece novas regras aplicáveis à remuneração de diretores estatutários e conselheiros de instituições financeiras. A remuneração poderá ser fixa ou variável. A remuneração variável pode ser baseada em critérios específicos estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.921 e deve ser compatível com as políticas de gestão de risco da instituição financeira. No mínimo 50% da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações e, no mínimo, 40% da remuneração variável deve ser diferida para pagamento em, no mínimo, três anos, estando sujeita à redução proporcional, com base no resultado da instituição e da unidade de negócios durante o período do diferimento. Essas novas regras entraram em vigor em 1º de janeiro de 2012 e são aplicáveis à remuneração dos conselheiros e diretores com base nos serviços prestados durante o ano de 2012. Adicionalmente, de acordo com referida norma, antes da primeira assembleia de acionistas de 2012, as instituições financeiras de capital aberto, ou que sejam obrigadas pelo Banco Central a possuir um Comitê de Auditoria, deveriam ter implementado um comitê de remuneração estatutário, que deverá obedecer às normas previstas pela Resolução nº 3.921. Para maiores informações sobre o nosso comitê de remuneração, que está em consonância com referida norma, consulte o item 12.1 desse formulário. Em 22 de outubro de 2012, nosso conselho de administração aprovou uma política de remuneração, alterada em 28 de fevereiro de 2013, proposta pelo comitê de remuneração para os membros da administração do Itaú Unibanco Holding e suas controladas, de acordo com as normas previstas pela Resolução CMN n o 3.921 acima. Para maiores detalhes com relação à política de remuneração de administradores, vide item 13.1. Outros Em 28 de julho de 2011, o CMN promulgou a Resolução nº 3.998, complementada pela Circular do Banco Central nº 3.553, ambas vigentes a partir de 22 de agosto de 2011, que requer que as instituições financeiras no Brasil registrem a cessão dos seguintes tipos de operações de crédito: (i) empréstimos consignados e (ii) arrendamentos de veículos. Nos termos da Resolução nº 3.998, as instituições financeiras precisam indicar um diretor responsável pelos procedimentos de registro e controles específicos referentes a essas operações de crédito e sua cessão. As informações que precisam ser divulgadas no registro dessas operações de crédito e suas cessões incluem: (i) nome do cedente e do cessionário, (ii) nome da instituição financeira que concedeu o crédito subjacente, (iii) determinadas informações referentes às operações de crédito que estão sendo cedidas (ex.: identidade do devedor, datas especificadas, quaisquer garantias, valores a pagar, parcelamento, etc.) e (iv) detalhes da operação de cessão de crédito (ex.: valores cedidos, parte da operação de crédito sujeita à cessão, datas especificadas, quaisquer garantias envolvidas). Esse registro deve ser feito na câmara de compensação devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central. Em 13 de junho de 2012, o Banco Central aprovou uma audiência pública para a proposta de duas novas resoluções sobre (i) a política socioambiental de instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e (ii) a elaboração e a divulgação do relatório de responsabilidade socioambiental. As resoluções propostas, se aprovadas, podem exigir que questões socioambientais sejam levadas em consideração na administração e estratégias de negócios das instituições financeiras, com o objetivo de aprimorar o regulamento existente e promover a eficiência do sistema financeiro nacional por meio do desenvolvimento sustentável. O prazo para manifestação pública terminou em 11 de setembro de 2012. O Banco Central ainda não publicou as versões finais dessas resoluções, mas espera-se que o faça no futuro próximo. A Lei n o 12.414, de 9 de junho de 2011, conforme regulamentada pelo Decreto n o 7.829, de 17 de outubro de 2012, estabeleceu as regras para a organização e consulta das bases de dados compilando as informações do histórico de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Em 20 de dezembro de 2012, o Banco Central publicou a Resolução n o 4.172, que regula a provisão de informações do histórico de crédito por instituições financeiras

92 para tais base de dados e a divulgação de tais informações, que estão sujeitas a solicitação ou autorização expressa pelo cliente. As instituições financeiras e demais instituições sujeitas à regulação do Banco Central devem realizar os ajustes operacionais necessários até 1 o de agosto de 2013 para satisfazer a Resolução n o 4.172. Insolvência Bancária Regime de Insolvência A insolvência de instituições financeiras é, de forma geral, tratada pelo Banco Central. O Banco Central inicia e acompanha todos os procedimentos administrativos de liquidação e voltados a evitá-la. A insolvência de instituições financeiras continua a ser regulada por regimes específicos, conforme disposto na Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974 e Decreto Presidencial nº 2.321 de 25 de fevereiro de 1987 (intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, conforme detalhes apresentados a seguir), e está também sujeita à Lei n o 11.101, promulgada em 9 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores (a “Lei de Insolvência Brasileira”), na extensão aplicável, de forma auxiliar. Intervenção O Banco Central pode intervir nas operações de um banco nas seguintes circunstâncias: Se houver risco significativo para os credores, resultante de má administração; Se o banco não conseguir repetidamente remediar uma violação significativa à legislação bancária brasileira, após notificação do Banco Central; ou Se a intervenção for uma alternativa à liquidação. Com início na data de sua notificação pelo Banco Central, a intervenção suspende ações relacionadas a obrigações de pagamentos das instituições financeiras, impede a liquidação ou vencimento antecipado das obrigações da instituição financeira e congela os depósitos pré-existentes. Aintervençãopoderácessar: A critério do Banco Central no caso de os acionistas controladores ou terceiros interessados assumirem a administração da instituição financeira sob intervenção, após terem oferecido as garantidas exigidas pelo Banco Central; Quando a situação da instituição financeira for regularizada por determinação do Banco Central; ou Quando a liquidação extrajudicial ou falência da entidade for determinada pelo Banco Central ou pela autoridade judicial competente, respectivamente. Liquidação Extrajudicial A liquidação extrajudicial de qualquer instituição financeira (exceto instituições financeiras públicas controladas pelo governo brasileiro) poderá ser realizada pelo Banco Central se: As dívidas da instituição financeira não forem pagas no vencimento; A instituição financeira for considerada insolvente; A instituição financeira tiver incorrido em perdas que poderiam aumentar de forma anormal a exposição dos credores quirografários; A administração da instituição financeira em questão tiver violado substancialmente as leis ou os regulamentos bancários brasileiros; ou

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A instituição financeira brasileira <strong>de</strong>ve apresentar ao <strong>Banco</strong> Central um estudo sobre a viabilida<strong>de</strong><br />

econômica e financeira da controlada, sucursal ou investimento, bem <strong>com</strong>o o retorno esperado do<br />

investimento.<br />

No prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação do <strong>Banco</strong> Central, a instituição brasileira <strong>de</strong>verá apresentar um<br />

pedido <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> sucursal às autorida<strong>de</strong>s estrangeiras <strong>com</strong>petentes e entrar em operação no prazo <strong>de</strong> um<br />

ano da data <strong>de</strong> aprovação por tal autorida<strong>de</strong> local. A não observância <strong>de</strong>ssas condições acarretará o<br />

cancelamento automático da autorização.<br />

Remuneração <strong>de</strong> Diretores Estatutários e Conselheiros <strong>de</strong> Instituições Financeiras<br />

Em 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, o CMN publicou a Resolução nº 3.921, que estabelece novas regras<br />

aplicáveis à remuneração <strong>de</strong> diretores estatutários e conselheiros <strong>de</strong> instituições financeiras. A remuneração<br />

po<strong>de</strong>rá ser fixa ou variável. A remuneração variável po<strong>de</strong> ser baseada em critérios específicos estabelecidos<br />

pela Resolução CMN nº 3.921 e <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> as políticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco da instituição<br />

financeira. No mínimo 50% da remuneração variável <strong>de</strong>ve ser paga em ações ou instrumentos baseados em<br />

ações e, no mínimo, 40% da remuneração variável <strong>de</strong>ve ser diferida para pagamento em, no mínimo, três<br />

anos, estando sujeita à redução proporcional, <strong>com</strong> base no resultado da instituição e da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios<br />

durante o período do diferimento. Essas novas regras entraram em vigor em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> e são<br />

aplicáveis à remuneração dos conselheiros e diretores <strong>com</strong> base nos serviços prestados durante o ano <strong>de</strong><br />

<strong>2012</strong>. Adicionalmente, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> referida norma, antes da primeira assembleia <strong>de</strong> acionistas <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, as<br />

instituições financeiras <strong>de</strong> capital aberto, ou que sejam obrigadas pelo <strong>Banco</strong> Central a possuir um Comitê <strong>de</strong><br />

Auditoria, <strong>de</strong>veriam ter implementado um <strong>com</strong>itê <strong>de</strong> remuneração estatutário, que <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às normas<br />

previstas pela Resolução nº 3.921. Para maiores informações sobre o nosso <strong>com</strong>itê <strong>de</strong> remuneração, que está<br />

em consonância <strong>com</strong> referida norma, consulte o item 12.1 <strong>de</strong>sse <strong>formulário</strong>.<br />

Em 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, nosso conselho <strong>de</strong> administração aprovou uma política <strong>de</strong> remuneração,<br />

alterada em 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013, proposta pelo <strong>com</strong>itê <strong>de</strong> remuneração para os membros da administração<br />

do Itaú Unibanco Holding e suas controladas, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas previstas pela Resolução CMN n o<br />

3.921 acima. Para maiores <strong>de</strong>talhes <strong>com</strong> relação à política <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> administradores, vi<strong>de</strong> item 13.1.<br />

Outros<br />

Em 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, o CMN promulgou a Resolução nº 3.998, <strong>com</strong>plementada pela Circular do <strong>Banco</strong><br />

Central nº 3.553, ambas vigentes a partir <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011, que requer que as instituições financeiras<br />

no Brasil registrem a cessão dos seguintes tipos <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito: (i) empréstimos consignados e (ii)<br />

arrendamentos <strong>de</strong> veículos. Nos termos da Resolução nº 3.998, as instituições financeiras precisam indicar um<br />

diretor responsável pelos procedimentos <strong>de</strong> registro e controles específicos referentes a essas operações <strong>de</strong><br />

crédito e sua cessão. As informações que precisam ser divulgadas no registro <strong>de</strong>ssas operações <strong>de</strong> crédito e<br />

suas cessões incluem: (i) nome do ce<strong>de</strong>nte e do cessionário, (ii) nome da instituição financeira que conce<strong>de</strong>u o<br />

crédito subjacente, (iii) <strong>de</strong>terminadas informações referentes às operações <strong>de</strong> crédito que estão sendo cedidas<br />

(ex.: i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor, datas especificadas, quaisquer garantias, valores a pagar, parcelamento, etc.) e<br />

(iv) <strong>de</strong>talhes da operação <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> crédito (ex.: valores cedidos, parte da operação <strong>de</strong> crédito sujeita à<br />

cessão, datas especificadas, quaisquer garantias envolvidas). Esse registro <strong>de</strong>ve ser feito na câmara <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>pensação <strong>de</strong>vidamente autorizada a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central.<br />

Em 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o <strong>Banco</strong> Central aprovou uma audiência pública para a proposta <strong>de</strong> duas novas<br />

resoluções sobre (i) a política socioambiental <strong>de</strong> instituições financeiras e outras instituições autorizadas a<br />

funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central; e (ii) a elaboração e a divulgação do relatório <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

socioambiental. As resoluções propostas, se aprovadas, po<strong>de</strong>m exigir que questões socioambientais sejam<br />

levadas em consi<strong>de</strong>ração na administração e estratégias <strong>de</strong> negócios das instituições financeiras, <strong>com</strong> o<br />

objetivo <strong>de</strong> aprimorar o regulamento existente e promover a eficiência do sistema financeiro nacional por meio<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável. O prazo para manifestação pública terminou em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>. O<br />

<strong>Banco</strong> Central ainda não publicou as versões finais <strong>de</strong>ssas resoluções, mas espera-se que o faça no futuro<br />

próximo.<br />

A Lei n o 12.414, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, conforme regulamentada pelo Decreto n o 7.829, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> <strong>2012</strong>, estabeleceu as regras para a organização e consulta das bases <strong>de</strong> dados <strong>com</strong>pilando as informações<br />

do histórico <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> pessoas físicas e jurídicas. Em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o <strong>Banco</strong> Central publicou a<br />

Resolução n o 4.172, que regula a provisão <strong>de</strong> informações do histórico <strong>de</strong> crédito por instituições financeiras

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