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89 Tratamento de Dívidas Vencidas As instituições financeiras brasileiras devem classificar, de acordo com a Resolução nº 2.682 do CMN, suas operações de crédito (inclusive transações de arrendamento mercantil e outras caracterizadas como adiantamentos de crédito) em diferentes níveis e fazer provisões de acordo com o nível atribuído a cada transação. A classificação é baseada na situação financeira do cliente, nos termos e nas condições da transação e no eventual tempo de atraso no pagamento da transação. Para atendimento às exigências do Banco Central, as transações são classificadas como nível AA, A, B, C, D, E, F, G ou H, sendo AA a classificação mais alta. As classificações de crédito devem ser revisadas mensalmente e, sem prejuízo das provisões adicionais àquelas exigidas pelo Banco Central que forem consideradas necessárias pela administração das instituições financeiras, cada nível tem um percentual específico de provisão que é aplicado a ele, e que usamos para calcular nossa provisão para créditos de liquidação duvidosa, conforme especificado mais detalhadamente na tabela a seguir: Classificação AA A B C D E F G H Provisão % 0% 0,5% 1% 3% 10% 30% 50% 70% 100% Provisão para créditos de liquidação duvidosa para fins de dedução do imposto de renda É permitido às instituições financeiras brasileiras deduzir a provisão para créditos de liquidação duvidosa como despesas para fins de apuração do lucro tributável. O período no qual essas deduções devem ser feitas depende dos valores, prazos e do tipo de operação envolvidos, de acordo com o artigo 9 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Empréstimos em Moeda Estrangeira É facultado às instituições financeiras brasileiras contrair empréstimos em moeda estrangeira nos mercados internacionais (por meio de empréstimos diretos ou emissão de títulos de dívida), para qualquer finalidade, inclusive o repasse desses recursos financeiros no Brasil a empresas e instituições financeiras brasileiras sem o consentimento prévio e por escrito do Banco Central, de acordo com a Resolução n.º 3.844 do CMN, de 24 de março de 2010. O Banco Central pode estipular limites sobre o prazo, a taxa de juros e as condições gerais dessas operações de empréstimos em moeda estrangeira (incluindo a emissão de títulos e notas por instituições financeiras). Atualmente, não há limites impostos sobre tais operações, porém o ingresso de recursos para empréstimos, ou deles resultantes ou a eles destinados, inclusive a emissão de notas no mercado internacional, cujo prazo de pagamento médio mínimo não ultrapassa 360 dias, está sujeito ao IOF/FX, à alíquota de 6,0%. Entretanto, se o prazo médio mínimo do empréstimo ultrapassar 360 dias, o IOF/FX ficará reduzido a zero. Além disso, se uma operação de empréstimo com prazo mínimo superior a 360 dias for quitada parcial ou integralmente antes do término do prazo de 360 dias, o IOF/FX será de 6.0%, mais juros e multas. Os empréstimos transnacionais entre pessoas físicas ou jurídicas (inclusive bancos), residentes ou domiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, não estão mais sujeitos à aprovação prévia do Banco Central, mas dependem do registro prévio no Banco Central. As instituições financeiras também podem conceder empréstimos em moeda estrangeira ou indexados à variação de uma moeda estrangeira, para as atividades relacionadas ao comércio exterior de seus clientes, como a concessão de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, Adiantamento sobre Cambiais Entregues ou Pré-Pagamento de Exportação e Financiamento à Importação, todos de acordo com os regulamentos brasileiros referentes aos mercados cambiais fluxos de capital internacional. Em 4 de dezembro de 2012, por exemplo, o Banco Central emitiu a Circular n o 3.617, que alterou os regulamentos brasileiros sobre os mercados cambiais e fluxos de capital internacional e reduziu as limitações anteriormente estabelecidas sobre os financiamentos à exportação através, entre outras alterações, da ampliação do prazo máximo de financiamento à exportação de 360 para 1.800 dias. O Banco Central e o governo brasileiro frequentemente alteram as regras e os regulamentos aplicáveis a empréstimos em moeda estrangeira conforme o cenário econômico e a política monetária brasileira.

90 Posição em Moeda Estrangeira Operações de compra e venda de moeda estrangeira no Brasil somente podem ser realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central. O Banco Central impõe limites às posições de venda e compra de câmbio de instituições autorizadas a operar nos mercados cambiais. Tais limites variam de acordo com o tipo de instituição financeira que realiza as operações de câmbio, as posições de venda de câmbio dessas instituições e o patrimônio líquido da instituição em questão. Não há limite para posições compradas ou vendidas de bancos autorizados a realizar operações no mercado cambial. De acordo com a Circular do Banco Central nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, as outras instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional estão limitadas a zero nas posições vendidas em moeda estrangeira, não existindo limites em relação a posições vendidas em moeda estrangeira. De acordo com a Circular nº 3.548 do Banco Central, de 8 de julho de 2011, alterações posteriores, há um recolhimento compulsório sobre o caixa das instituições financeiras com operações de câmbio, correspondente a 60,0% do valor médio da posição de câmbio vendida dos últimos cinco dias superior a US$3 bilhões. De acordo com a Resolução CMN nº 4.033 de 30 de novembro de 2011, os bancos brasileiros com patrimônio de referência superior a R$5 bilhões podem realizar empréstimos de recursos levantados por meio de atividades externas de captação de recursos para (i) empresas brasileiras, (ii) suas subsidiárias offshore e (iii) empresas estrangeiras, contanto que a maior parte das ações com direito a voto dessas empresas estrangeiras pertençam a um acionista que seja, direta ou indiretamente, uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. A Resolução nº 4.033 também autorizou os bancos a adquirir, no mercado primário, títulos emitidos ou garantidos pelas empresas acima citadas. Transações com Afiliadas De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, bem como com as regras do Banco Central e da CVM, somos obrigados a identificar em nossas demonstrações contábeis todas as transações com partes relacionadas, de acordo com os critérios de relevância estabelecidos em nossas normas contábeis. Em dezembro de 2012, adotamos a Política de Partes Relacionadas, para assegurar que estamos alinhados com as melhores práticas de governança corporativa. Consulte o item 16.1. A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, define como crime a concessão de empréstimo e adiantamento por instituições financeiras a seus controladores, conselheiros ou diretores e respectivos familiares, bem como a empresas controladas ou sob controle comum. Violações à Lei nº 7.492 são punidas com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Em 30 de junho de 1993, o CMN emitiu a Resolução nº 1.996, a qual estabelece que quaisquer dessas transações deverão ser informadas ao Ministério Público. A regulamentação bancária brasileira impôs também vedação à concessão de empréstimos, adiantamentos e garantias a qualquer empresa detentora de mais de 10% do capital da instituição financeira e a qualquer empresa na qual a instituição financeira detenha mais de 10% do capital. Essa limitação também se aplica a conselheiros, diretores e respectivos familiares, assim como a qualquer empresa na qual tais pessoas detenham mais de 10% do capital. Estabelecimento de Escritórios e Investimentos no Exterior Para que uma instituição financeira brasileira estabeleça escritórios ou mantenha participações acionárias diretas ou indiretas em instituições financeiras no exterior, é necessária a prévia aprovação do Banco Central, que dependede o banco brasileiro atender a determinados requisitos, incluindo: A instituição financeira brasileira estar em funcionamento no mínimo há seis anos; O capital integralizado e o patrimônio líquido da instituição financeira brasileira atender aos níveis mínimos estabelecidos pelos regulamentos do Banco Central aplicáveis a ela, mais um montante equivalente a 300,0% do capital mínimo integralizado e do patrimônio líquido mínimo exigidos pelos regulamentos do Banco Central para bancos comerciais; Ser assegurado ao Banco Central o acesso a informações, dados e documentos referentes às operações e aos registros contábeis da sucursal, para sua supervisão global consolidada; e

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Tratamento <strong>de</strong> Dívidas Vencidas<br />

As instituições financeiras brasileiras <strong>de</strong>vem classificar, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Resolução nº 2.682 do CMN,<br />

suas operações <strong>de</strong> crédito (inclusive transações <strong>de</strong> arrendamento mercantil e outras caracterizadas <strong>com</strong>o<br />

adiantamentos <strong>de</strong> crédito) em diferentes níveis e fazer provisões <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o nível atribuído a cada<br />

transação. A classificação é baseada na situação financeira do cliente, nos termos e nas condições da<br />

transação e no eventual tempo <strong>de</strong> atraso no pagamento da transação. Para atendimento às exigências do<br />

<strong>Banco</strong> Central, as transações são classificadas <strong>com</strong>o nível AA, A, B, C, D, E, F, G ou H, sendo AA a<br />

classificação mais alta. As classificações <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>vem ser revisadas mensalmente e, sem prejuízo das<br />

provisões adicionais àquelas exigidas pelo <strong>Banco</strong> Central que forem consi<strong>de</strong>radas necessárias pela<br />

administração das instituições financeiras, cada nível tem um percentual específico <strong>de</strong> provisão que é aplicado<br />

a ele, e que usamos para calcular nossa provisão para créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa, conforme especificado<br />

mais <strong>de</strong>talhadamente na tabela a seguir:<br />

Classificação AA A B C D E F G H<br />

Provisão % 0% 0,5% 1% 3% 10% 30% 50% 70% 100%<br />

Provisão para créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução do imposto <strong>de</strong> renda<br />

É permitido às instituições financeiras brasileiras <strong>de</strong>duzir a provisão para créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa<br />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong>spesas para fins <strong>de</strong> apuração do lucro tributável. O período no qual essas <strong>de</strong>duções <strong>de</strong>vem ser feitas<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos valores, prazos e do tipo <strong>de</strong> operação envolvidos, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o artigo 9 da Lei nº 9.430 <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.<br />

Empréstimos em Moeda Estrangeira<br />

É facultado às instituições financeiras brasileiras contrair empréstimos em moeda estrangeira nos<br />

mercados internacionais (por meio <strong>de</strong> empréstimos diretos ou emissão <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida), para qualquer<br />

finalida<strong>de</strong>, inclusive o repasse <strong>de</strong>sses recursos financeiros no Brasil a empresas e instituições financeiras<br />

brasileiras sem o consentimento prévio e por escrito do <strong>Banco</strong> Central, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Resolução n.º 3.844<br />

do CMN, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010. O <strong>Banco</strong> Central po<strong>de</strong> estipular limites sobre o prazo, a taxa <strong>de</strong> juros e as<br />

condições gerais <strong>de</strong>ssas operações <strong>de</strong> empréstimos em moeda estrangeira (incluindo a emissão <strong>de</strong> títulos e<br />

notas por instituições financeiras). Atualmente, não há limites impostos sobre tais operações, porém o ingresso<br />

<strong>de</strong> recursos para empréstimos, ou <strong>de</strong>les resultantes ou a eles <strong>de</strong>stinados, inclusive a emissão <strong>de</strong> notas no<br />

mercado internacional, cujo prazo <strong>de</strong> pagamento médio mínimo não ultrapassa 360 dias, está sujeito ao<br />

IOF/FX, à alíquota <strong>de</strong> 6,0%. Entretanto, se o prazo médio mínimo do empréstimo ultrapassar 360 dias, o<br />

IOF/FX ficará reduzido a zero. Além disso, se uma operação <strong>de</strong> empréstimo <strong>com</strong> prazo mínimo superior a 360<br />

dias for quitada parcial ou integralmente antes do término do prazo <strong>de</strong> 360 dias, o IOF/FX será <strong>de</strong> 6.0%, mais<br />

juros e multas.<br />

Os empréstimos transnacionais entre pessoas físicas ou jurídicas (inclusive bancos), resi<strong>de</strong>ntes ou<br />

domiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas, resi<strong>de</strong>ntes ou domiciliadas no exterior, não estão mais<br />

sujeitos à aprovação prévia do <strong>Banco</strong> Central, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do registro prévio no <strong>Banco</strong> Central.<br />

As instituições financeiras também po<strong>de</strong>m conce<strong>de</strong>r empréstimos em moeda estrangeira ou in<strong>de</strong>xados à<br />

variação <strong>de</strong> uma moeda estrangeira, para as ativida<strong>de</strong>s relacionadas ao <strong>com</strong>ércio exterior <strong>de</strong> seus clientes,<br />

<strong>com</strong>o a concessão <strong>de</strong> Adiantamento sobre Contrato <strong>de</strong> Câmbio, Adiantamento sobre Cambiais Entregues ou<br />

Pré-Pagamento <strong>de</strong> Exportação e Financiamento à Importação, todos <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os regulamentos<br />

brasileiros referentes aos mercados cambiais fluxos <strong>de</strong> capital internacional. Em 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, por<br />

exemplo, o <strong>Banco</strong> Central emitiu a Circular n o 3.617, que alterou os regulamentos brasileiros sobre os<br />

mercados cambiais e fluxos <strong>de</strong> capital internacional e reduziu as limitações anteriormente estabelecidas sobre<br />

os financiamentos à exportação através, entre outras alterações, da ampliação do prazo máximo <strong>de</strong><br />

financiamento à exportação <strong>de</strong> 360 para 1.800 dias.<br />

O <strong>Banco</strong> Central e o governo brasileiro frequentemente alteram as regras e os regulamentos aplicáveis a<br />

empréstimos em moeda estrangeira conforme o cenário econômico e a política monetária brasileira.

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