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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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A Circular n o 3.274 consolidou e re<strong>de</strong>finiu os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito à vista aplicável a bancos<br />

<strong>com</strong>erciais, bancos múltiplos e bancos <strong>de</strong> investimento. A Circular n o 3.573 permite certos critérios <strong>de</strong><br />

adicionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong>. A Circular n o 3.622 estabelece regras adicionais a respeito <strong>de</strong> cumprimento das<br />

exigências sobre <strong>de</strong>pósitos à vista. As principais características da Resolução n o 4.096, da Circular n o 3.274, da<br />

Circular n o 3.573 e da Circular n o 3.622 incluem a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>:<br />

A taxa e a base <strong>de</strong> cálculo do total <strong>de</strong> recolhimento <strong>com</strong>pulsórios sobre <strong>de</strong>pósitos à vista (Valor<br />

Sujeito a Recolhimento), que é atualmente 44,0% da média aritmética dos montantes em<br />

aberto <strong>de</strong> certos <strong>de</strong>pósitos à vista ali <strong>de</strong>finidos durante um período pré-<strong>de</strong>terminado, bem <strong>com</strong>o<br />

as <strong>de</strong>duções autorizadas pré-<strong>de</strong>finidas;<br />

O percentual dos recolhimentos sobre <strong>de</strong>pósitos à vista que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido <strong>com</strong> relação ao<br />

financiamento <strong>de</strong> crédito rural <strong>de</strong> custeio agrícola e <strong>de</strong> custeio pecuário contratados em certos<br />

períodos pré-<strong>de</strong>finidos (que atualmente está limitado a 5,0% do total exigido e limitado a<br />

empréstimos contratados no período <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> a 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>);<br />

A exigência mínima para instituições financeiras para investir um percentual pré-fixado do total<br />

<strong>de</strong> suas exigências à vista em transações <strong>de</strong> crédito rural (que atualmente está <strong>de</strong>finida <strong>com</strong>o<br />

34,0% do total <strong>de</strong> recolhimentos sobre <strong>de</strong>pósitos à vista (Valor Sujeito a Recolhimento);<br />

O percentual do requisito <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito estabelecido na Circular n o 3.274 que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido<br />

do montante correspon<strong>de</strong>nte ao saldo atualizado em aberto dos empréstimos concedidos em<br />

21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> e que estão <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> certos critérios estabelecidos para os<br />

subprogramas da Resolução n o 4.170, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> (que atualmente está<br />

limitado a 20% e somente se aplica a instituições financeiras que, em setembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>,<br />

tinham Patrimônio <strong>de</strong> Referência <strong>de</strong> Nível 1 superior a R$ 6 bilhões).<br />

Os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios e a aplicação obrigatória <strong>de</strong> recursos em certas transações financeiras<br />

aplicáveis a <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança são atualmente regulados pela Resolução n o 3.932 do CMN, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010 e/ou Circular n o 3.093, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002 e alterações posteriores. A Resolução n o<br />

3.932 estabelece critérios <strong>de</strong> investimento obrigatório mínimo para um percentual do saldo em aberto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> poupança <strong>de</strong> uma instituição financeira. A Circular n o 3.093 consolidou e re<strong>de</strong>finiu os <strong>de</strong>pósitos<br />

<strong>com</strong>pulsórios <strong>de</strong> poupança aplicáveis a bancos <strong>com</strong>erciais, bancos múltiplos <strong>com</strong> carteira imobiliária,<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito imobiliário e bancos <strong>de</strong> poupança. As principais características da Resolução n o 3.932 e<br />

da Circular n o 3.093 incluem a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>:<br />

A taxa e a base <strong>de</strong> cálculo do total <strong>de</strong> recolhimento <strong>com</strong>pulsório sobre <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança<br />

(Valor Sujeito a Recolhimento), que é atualmente 20,0% da média aritmética dos montantes<br />

em aberto <strong>de</strong> certos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança ali <strong>de</strong>finidos durante um período pré-<strong>de</strong>terminado;<br />

A aplicação obrigatória, por instituições financeiras que recebem <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> poupança, <strong>de</strong> um<br />

percentual prefixado <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança em financiamento imobiliário (que<br />

atualmente está fixado em 65,0% do saldo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança total); e<br />

A taxa <strong>de</strong> juros aplicável aos <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios paga pelo <strong>Banco</strong> Central sobre um<br />

percentual prefixado dos recolhimentos <strong>com</strong>pulsórios sobre os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança<br />

(atualmente, 100,0% dos recolhimentos <strong>com</strong>pulsórios sobre os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança têm<br />

direito <strong>de</strong> auferir juros, conforme previsto na Circular n o 3.093).<br />

Além disso, a Lei n o 8.177, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1991, que estabelece regras para remuneração das<br />

contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, foi alterada pela Medida Provisória n o 567, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong> (convertida na Lei n o<br />

12.703 em 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2012</strong>). A Medida Provisória n o 567 criou novas regras <strong>de</strong> remuneração dos <strong>de</strong>pósitos<br />

em conta <strong>de</strong> poupança, estabelecendo que será 70,0% do equivalente mensal da taxa SELIC anual, mais a<br />

variação da Taxa Referencial (TR) sempre que a taxa SELIC for igual ou inferior a 8,5% por ano. Na hipótese<br />

da taxa SELIC for superior a 8,5% por ano, a remuneração dos <strong>de</strong>pósitos em contas <strong>de</strong> poupança será fixada<br />

em 0,5% por mês mais a variação da TR. Também a este respeito, em 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o <strong>Banco</strong> Central<br />

promulgou a Circular n o 3.595, que <strong>de</strong>finiu a fórmula usada para calcular a remuneração dos <strong>de</strong>pósitos em<br />

contas <strong>de</strong> poupança.<br />

Os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios e os critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> aplicáveis a <strong>de</strong>pósitos à prazo são<br />

atualmente regulados pela Circular n o 3.569, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 e alterações posteriores. A Circular<br />

n o 3.569 consolidou e re<strong>de</strong>finiu os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios à prazo aplicáveis a bancos <strong>com</strong>erciais, múltiplos,

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