2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital em vista dos riscos aos quais a instituição financeira está sujeita; e (iii)<br />
estabelecimento <strong>de</strong> metas e planejamento <strong>de</strong> capital para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
mudanças nas condições <strong>de</strong> mercado. As instituições financeiras fornecerão ao público em geral um relatório<br />
<strong>de</strong>screvendo a sua estrutura <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> capital no mínimo anualmente.<br />
Até que as resoluções emitidas em 1 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003 e as circulares emitidas em 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013<br />
entrem em vigor (em 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013, no caso da Resolução nº 4.195, e em 1 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, no caso<br />
das <strong>de</strong>mais Resoluções e Circulares), as atuais regras <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>scritas acima em “— A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> Capital<br />
e Alavancagem/Requisitos <strong>de</strong> Patrimônio <strong>de</strong> Referência” continuam em vigor.<br />
Mais <strong>de</strong>talhes sobre os efeitos da Medida Provisória n o 608<br />
A Resolução CMN 4.192 prevê que, na <strong>com</strong>posição do Capital Principal, passam a reduzir tal<br />
patrimônio, entre outros, os créditos fiscais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> diferenças temporárias que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> lucros<br />
futuros para sua realização. São créditos fiscais contábeis (ativo contábil por conta das diferenças temporárias<br />
atuais que futuramente po<strong>de</strong>m diminuir os tributos sobre os lucros). Entre as referidas diferenças temporárias,<br />
uma das mais significativas é representada pela provisão para <strong>de</strong>vedores duvidosos (“PDD”).<br />
Como meio <strong>de</strong> reduzir o impacto negativo sobre o Capital Principal, a Medida Provisória nº. 608 permite<br />
que as instituições financeiras substituam as diferenças temporárias <strong>de</strong> PDD por Crédito Presumido utilizável<br />
contra a Fazenda Pública fe<strong>de</strong>ral. As diferenças temporárias <strong>de</strong> PDD são também automaticamente<br />
convertidas em crédito presumido em caso <strong>de</strong> falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira. Com<br />
isso, as instituições financeiras terão diminuídos os créditos fiscais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> diferenças temporárias que<br />
<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> lucros futuros para sua realização (créditos fiscais contábeis). Assim, diminui-se o valor a ser<br />
reduzido do Capital Principal, pois se diminuem os créditos fiscais contábeis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> lucros futuros. O<br />
Crédito Presumido, por outro lado, não reduz o patrimônio <strong>de</strong> <strong>referência</strong>, pois não é um crédito fiscal contábil<br />
que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apuração <strong>de</strong> lucros futuros. A matéria é <strong>com</strong>plexa, e ainda <strong>de</strong>verá ser regulada pela Receita<br />
Fe<strong>de</strong>ral do Brasil e pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil neste ano.<br />
Implementação do Basileia III no Brasil — Futuras Normas Previstas<br />
Está previsto que um índice máximo <strong>de</strong> alavancagem <strong>de</strong> 3,0% seja aplicado aos bancos brasileiros a<br />
partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2018, <strong>com</strong> certas exigências <strong>de</strong> divulgação aplicáveis a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015. Está<br />
previsto que um LCR para tratar do risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z a curto prazo e um NSFR para tratar do risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z a<br />
longo prazo sejam aplicados a bancos brasileiros a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015 e 2018, respectivamente,<br />
<strong>com</strong> certas exigências <strong>de</strong> cálculo e monitoramento aplicáveis partir <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>. Nem as<br />
Resoluções CMN n os 4.192, 4.193 e 4.195 nem as circulares editadas pelo <strong>Banco</strong> Central em 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />
2013 tratam das exigências <strong>de</strong> índice <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e o <strong>Banco</strong> Central ainda não anunciou oficialmente sua<br />
posição sobre a regulação da liqui<strong>de</strong>z, inclusive se a implementação do LCR no Brasil seguiria os acordos<br />
modificados <strong>de</strong> implementação estabelecidos pelo Comitê da Basileia em janeiro <strong>de</strong> 2013.<br />
Está previsto também que o <strong>Banco</strong> Central e o CMN promulguem a regulação num futuro próximo sobre<br />
(i) a metodologia <strong>de</strong> avaliação ou a exigência <strong>de</strong> absorção <strong>de</strong> perda superior para os D-SIBs no Brasil, e (ii) os<br />
critérios <strong>de</strong> orientação a serem adotados pelo <strong>Banco</strong> Central, quando consi<strong>de</strong>rar o uso do po<strong>de</strong>r a ele<br />
concedido pela Resolução n o 4.192 do CMN para <strong>de</strong>clarar a baixa ou a conversão dos instrumentos <strong>de</strong> capital<br />
qualificados das instituições financeiras brasileiras (o “evento <strong>de</strong> gatilho regulamentar discricionário”).<br />
Depósitos Compulsórios<br />
O <strong>Banco</strong> Central impõe atualmente diversas exigências <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios às instituições<br />
financeiras brasileiras a serem <strong>de</strong>positados no <strong>Banco</strong> Central. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios são mecanismo <strong>de</strong><br />
controle da liqui<strong>de</strong>z do Sistema Financeiro Brasileiro. Tais exigências são aplicadas a um amplo leque <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s e operações bancárias, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>pósitos à vista, <strong>de</strong>pósitos em poupança e <strong>de</strong>pósitos a prazo.<br />
Os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios, certos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> e a aplicação obrigatória <strong>de</strong> recursos em<br />
certas transações financeiras, aplicáveis para <strong>de</strong>pósitos à vista, são atualmente normatizados pela Resolução<br />
n o 4.096 do CMN, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, pela Circular n o 3.274, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005 e alterações<br />
posteriores, pela Circular n o 3.573, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> e alterações posteriores, e pela Circular n o 3.622,<br />
promulgada em 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>. A Resolução n o 4.096 estabelece os critérios <strong>de</strong> investimento<br />
mínimo obrigatório para uma percentagem do saldo em aberto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito à vista <strong>de</strong> uma instituição financeira.