2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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Resolução n o 4.192 do CMN e uma nova autorização do <strong>Banco</strong> Central seja obtida. Todos os instrumentos que<br />
não atendam essas exigências serão retirados dos instrumentos <strong>de</strong> capital qualificáveis, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong><br />
10,0% <strong>de</strong> seus valores contábeis por ano do valor qualificado <strong>com</strong>o Capital Adicional ou do Nível 2. A primeira<br />
<strong>de</strong>dução será efetuada em 1 o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, e as <strong>de</strong>duções subsequentes ocorrerão anualmente entre 1 o<br />
<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2014 e 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2022.<br />
De acordo <strong>com</strong> a Resolução n o 4.192 do CMN, para ser incluído no Capital Complementar ou no Nível<br />
2, um instrumento emitido por um banco brasileiro <strong>de</strong>ve, entre outras coisas, ter um dispositivo que obrigue que<br />
tais instrumentos sejam automaticamente baixados ou convertidos em ações ordinárias mediante um “evento<br />
<strong>de</strong> gatilho”. Um “evento <strong>de</strong> gatilho” é o que ocorrer primeiro entre: (i) o Capital Principal ser igual ou inferior a<br />
5,125% do RWA para instrumentos <strong>de</strong> Nível 1 e 4,5% para instrumentos <strong>de</strong> Nível 2, calculados segundo as<br />
exigências da Resolução n o 4.193 do CMN; (ii) a <strong>de</strong>cisão, conforme estabelecida em um contrato firme<br />
irrevogável por escrito, <strong>de</strong> injeção <strong>de</strong> capital por parte do setor público, conforme <strong>de</strong>terminado pela legislação<br />
aplicável; (iii) o <strong>Banco</strong> Central <strong>de</strong>clarar o início <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> administração especial temporária ou<br />
intervenção na instituição financeira emissora; ou (iv) uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que uma baixa ou conversão, sem a qual<br />
o banco se tornaria inviável e para mitigar riscos relevantes ao sistema financeiro brasileiro, é necessária,<br />
conforme <strong>de</strong>terminado pelo <strong>Banco</strong> Central, segundo os critérios <strong>de</strong> orientação a serem estabelecidos pelo<br />
CMN (o “evento <strong>de</strong> gatilho regulamentar discricionário”). As exigências adicionais são aplicáveis a todos os<br />
instrumentos emitidos após 1 o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />
A Resolução nº 4.193 também estabelece a conservação <strong>de</strong> capital e as reservas anticíclicas para<br />
instituições financeiras brasileiras, <strong>com</strong>o também <strong>de</strong>termina as respectivas porcentagens mínimas e as<br />
sanções e limitações aplicáveis em caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong>sses requisitos adicionais. As limitações<br />
incluem: (i) impossibilida<strong>de</strong> total ou parcial <strong>de</strong> pagar a parcela <strong>de</strong> remuneração variável aos executivos e<br />
membros do conselho <strong>de</strong> administração; (ii) impossibilida<strong>de</strong> total ou parcial <strong>de</strong> distribuir divi<strong>de</strong>ndos e juros<br />
sobre o capital próprio aos acionistas; e (iii) impossibilida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> re<strong>com</strong>prar suas próprias ações e <strong>de</strong> efetuar<br />
reduções no capital social. Segundo a Resolução nº 4.193 do CMN, os requisitos <strong>de</strong> capital serão aumentados<br />
em 2019 até o máximo <strong>de</strong> 13,0% dos ativos pon<strong>de</strong>rados pelo risco, dos quais 2,5% serão exigidos apenas<br />
<strong>com</strong>o medida anticíclica, sendo que a introdução gradual <strong>de</strong>ssas modificações terá início em 1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />
2013. A <strong>com</strong>posição dos ativos pon<strong>de</strong>rados pelo risco das instituições financeiras encontra-se <strong>de</strong>scrita também<br />
na Resolução nº 4.193; as categorias <strong>de</strong> risco estão <strong>de</strong>talhadas e são regulamentadas pelas Circulares do<br />
<strong>Banco</strong> Central do Brasil emitidas em 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013. Para obter mais <strong>de</strong>talhes sobre o cálculo dos ativos<br />
pon<strong>de</strong>rados pelo risco, consulte o “Item 5B. Liqui<strong>de</strong>z e Recursos <strong>de</strong> Capital.”<br />
A tabela a seguir apresenta o cronograma <strong>de</strong> implementação pelo <strong>Banco</strong> Central das principais<br />
alterações relacionadas às exigências <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital e alavancagem, segundo o Basileia III, <strong>de</strong><br />
acordo <strong>com</strong> a Resolução n o 4.193 do CMN.<br />
A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro (exceto se expressamente indicado <strong>de</strong> outra<br />
forma),<br />
A partir <strong>de</strong><br />
1º <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013<br />
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019<br />
Capital Principal ......................... 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5%<br />
Capital do Nível 1 ...................... 5,5% 5,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0%<br />
Patrimônio <strong>de</strong> <strong>referência</strong>............ 11,0% 11,0% 11,0% 9,875% 9,25% 8,625% 8,00%<br />
Capital <strong>de</strong> conservação ............. - - - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%<br />
- - Até Até Até Até<br />
-<br />
Capital anticíclico ....................... 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%<br />
A Resolução n o 4.195 do CMN <strong>de</strong>fine as entida<strong>de</strong>s que <strong>com</strong>põem o conglomerado pru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> uma<br />
instituição financeira brasileira, e estabelece o requisito <strong>de</strong> que uma instituição financeira <strong>de</strong>ve elaborar e<br />
arquivar mensalmente no <strong>Banco</strong> Central as <strong>de</strong>monstrações contábeis consolidadas do conglomerado<br />
pru<strong>de</strong>ncial, conforme <strong>de</strong>finido em tal documento. Essas <strong>de</strong>monstrações contábeis também <strong>de</strong>vem ser<br />
submetidas a auditoria por firma <strong>de</strong> auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a cada seis meses. Segundo a Resolução n o 4.192<br />
do CMN, as exigências <strong>de</strong> capital irão, a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2014, ser aplicadas ao conglomerado<br />
pru<strong>de</strong>ncial, conforme <strong>de</strong>terminado pela Resolução n o 4.195 do CMN.<br />
Como parte da implementação da estrutura <strong>de</strong> Basileia III, em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, o CMN promulgou a<br />
Resolução nº 3.988, a qual estabelece que as instituições financeiras brasileiras <strong>de</strong>verão implementar uma<br />
estrutura <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> capital <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a natureza das suas transações, a <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> dos produtos e<br />
serviços que oferecem, bem <strong>com</strong>o <strong>com</strong> a dimensão da exposição a riscos. A gestão <strong>de</strong> capital é <strong>de</strong>finida <strong>com</strong>o<br />
um processo que inclui: (i) monitoramento e controle do capital da instituição financeira; (ii) avaliação das