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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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Em 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013, o <strong>Banco</strong> Central editou a Circular n o 3.648, que estabelece os requisitos<br />

mínimos para a utilização <strong>de</strong> sistemas internos <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> crédito no cálculo do patrimônio <strong>de</strong><br />

<strong>referência</strong> exigido, conforme estabelecido na Resolução n o 3.490.<br />

Estrutura da Basileia III<br />

Em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, o Comitê da Basileia emitiu a nova estrutura <strong>de</strong> Basileia III, que foi<br />

revisada e republicada em 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011. Essa estrutura inclui um aumento nos requisitos mínimos <strong>de</strong><br />

capital e novos “colchões” <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> capital anticíclico, revisão das mensurações <strong>de</strong><br />

capital baseadas em risco e introdução <strong>de</strong> um novo limite <strong>de</strong> alavancagem e duas normas <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z. Essas<br />

novas regras <strong>de</strong>verão ser gradualmente introduzidas, e, assim <strong>com</strong>o as <strong>de</strong>mais re<strong>com</strong>endações <strong>de</strong> Basileia,<br />

não são automaticamente aplicáveis. Ao contrário, cada país <strong>de</strong>verá adotar tais re<strong>com</strong>endações em lei ou<br />

regulamentação a serem seguidas pelas instituições financeiras dos respectivos países.<br />

A estrutura <strong>de</strong> Basileia III exige que os bancos mantenham: (i) coeficiente mínimo <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> 4,5%,<br />

<strong>com</strong>posto por ações ordinárias; (ii) coeficiente mínimo <strong>de</strong> capital Nível 1 <strong>de</strong> 6,0%; e (iii) coeficiente mínimo <strong>de</strong><br />

capital total <strong>de</strong> 8,0%. Em <strong>com</strong>plementação aos requisitos mínimos <strong>de</strong> capital, Basileia III requererá um “capital<br />

<strong>de</strong> conservação” <strong>de</strong> 2,5% e cada regulador nacional terá autorida<strong>de</strong> para instituir, a seu critério, o “colchão” <strong>de</strong><br />

capital anticíclico, caso tal regulador entenda haver um maior risco sistêmico <strong>com</strong>o resultado crescente da<br />

expansão do crédito em sua jurisdição. O Comitê <strong>de</strong> Basileia <strong>de</strong>terminou a implementação dos três requisitos<br />

mínimos <strong>de</strong> capital a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013, <strong>com</strong> um prazo maior para as instituições financeiras<br />

aten<strong>de</strong>rem à exigência do “colchão” <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> conservação, “colchão” <strong>de</strong> capital anticíclico e outros<br />

requisitos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016.<br />

Basileia III introduz, ainda, um novo índice <strong>de</strong> alavancagem. O período <strong>de</strong> monitoramento teve início<br />

em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 e um período <strong>de</strong> testes semestrais paralelos do índice <strong>de</strong> alavancagem mínimo <strong>de</strong><br />

3,0% do novo capital <strong>de</strong> Nível 1 teve início em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013 e se esten<strong>de</strong>rá até 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2017.<br />

Basileia III prevê a divulgação, pelos bancos, <strong>de</strong> seu índice <strong>de</strong> alavancagem e respectivos <strong>com</strong>ponentes a<br />

partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015.<br />

Adicionalmente, Basileia III busca aperfeiçoar a cobertura <strong>de</strong> riscos através da reforma do tratamento<br />

do risco <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> contraparte (“CCR”). Os bancos afetados <strong>de</strong>verão, entre outros aspectos, <strong>de</strong>terminar o<br />

capital exigido para CCR utilizando dados <strong>de</strong> estresse e ficarão sujeitos a encargos <strong>de</strong> capital pelo risco<br />

potencial <strong>de</strong> perda na marcação a mercado <strong>com</strong>binado <strong>com</strong> a <strong>de</strong>terioração da solvabilida<strong>de</strong> da contraparte.<br />

Com relação à liqui<strong>de</strong>z, Basileia III implementa um índice <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> curto prazo (“LCR”), e índice<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> longo prazo (“NSFR”). O LCR exigirá que os bancos afetados mantenham ativos <strong>de</strong> alta<br />

qualida<strong>de</strong> suficientes para cobrir as saídas <strong>de</strong> caixa líquidas que po<strong>de</strong>riam ocorrer em caso <strong>de</strong> um cenário <strong>de</strong><br />

potencial perda <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z por um período <strong>de</strong> 30 dias. O NSFR exige que os bancos mantenham sempre um<br />

valor mínimo <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> captações estáveis (“stablefunding”) que será calculado <strong>com</strong> base nos perfis <strong>de</strong><br />

liqui<strong>de</strong>z dos ativos do banco, bem <strong>com</strong>o no potencial <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> natureza contingencial<br />

resultantes <strong>de</strong> <strong>com</strong>promissos não registrados no balanço patrimonial durante o período <strong>de</strong> um ano. Basileia III<br />

dispõe sobre um período <strong>de</strong> observação que <strong>com</strong>eçou em 2011. Em 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013, o Comitê da Basileia<br />

emitiu uma versão revisada dos requisitos <strong>de</strong> LCR. A versão revisada inclui, entre outras alterações, uma<br />

ampliação da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong> alta liqui<strong>de</strong>z e um cronograma revisado para a implementação do LCR. De<br />

acordo <strong>com</strong> este novo cronograma, o LCR, inclusive quaisquer revisões, será introduzido <strong>com</strong>o um requisito<br />

mínimo em 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015. O LCR inicial será 60,0% em 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015 e será aumentado em 10<br />

pontos percentuais a cada exercício até atingir 100,0% em 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019. O NSFR, inclusive quaisquer<br />

revisões, será introduzido <strong>com</strong>o um padrão mínimo em 2018.<br />

Além disso, em 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011, o Comitê <strong>de</strong> Basileia expandiu as regras <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>finidas em<br />

Basileia III, incluindo novas exigências, também <strong>de</strong>signadas <strong>de</strong> forma geral <strong>com</strong>o “Anexo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro”,<br />

aplicáveis aos instrumentos não usuais <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> Nível 1 e <strong>de</strong> Nível 2 emitidos por bancos ativos<br />

internacionalmente. Essas exigências são adicionais aos critérios <strong>de</strong>talhados nas regras <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> Basileia<br />

III acima <strong>de</strong>scritas. Para ser incluído no capital <strong>de</strong> Nível 1 ou no capital <strong>de</strong> Nível 2, o Anexo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro<br />

exige que um instrumento emitido por um banco ativo internacionalmente tenha uma provisão estipulando que<br />

tal instrumento, a critério da autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, seja baixado ou convertido em ações ordinárias caso<br />

ocorra um “evento <strong>de</strong> gatilho”. Um evento <strong>de</strong> gatilho é: (i) uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que uma baixa, sem a qual o banco<br />

se tornaria inviável, é necessária, conforme <strong>de</strong>terminada por autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente; e (ii) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> injeção<br />

<strong>de</strong> capital público ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> suporte equivalente, sem o qual o banco se tornaria inviável,<br />

conforme <strong>de</strong>terminado pela autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, o que ocorrer primeiro. Essas exigências adicionais serão

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