2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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A legislação brasileira segue <strong>de</strong> perto as disposições do Acordo da Basileia (Basileia II) para riscos <strong>de</strong><br />
crédito, mercado e operacional, segundo método padronizado ou básico. As principais diferenças entre a<br />
legislação brasileira e o Acordo da Basileia (Basileia II) são:<br />
O índice mínimo <strong>de</strong> capital sobre ativos <strong>de</strong>terminado <strong>com</strong> base no risco pon<strong>de</strong>rado é 11,0%;<br />
A pon<strong>de</strong>ração por risco atribuída a alguns ativos e exposições não incluídas no balanço<br />
patrimonial difere ligeiramente daquela <strong>de</strong>terminada pelo Acordo da Basileia (Basileia II),<br />
incluindo a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> 300% nos ativos fiscais diferidos que não as diferenças<br />
temporárias e <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> empréstimos a pessoas físicas;<br />
O índice <strong>de</strong> capital sobre ativos <strong>de</strong> 11% mencionado acima <strong>de</strong>ve ser calculado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong><br />
dois métodos diferentes: consolidando apenas as subsidiárias financeiras ou <strong>com</strong> a consolidação<br />
<strong>com</strong>pleta a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, isto é, abrangendo todas as subsidiárias financeiras e não<br />
financeiras. Nessa consolidação, as instituições financeiras brasileiras <strong>de</strong>vem levar em conta<br />
todos os investimentos feitos no Brasil ou no exterior em que a instituição financeira <strong>de</strong>tiver,<br />
direta e indiretamente, isoladamente ou em conjunto <strong>com</strong> outro sócio, inclusive em função da<br />
existência <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> votos: (i) direitos <strong>de</strong> sócios que assegurem a maioria nas <strong>de</strong>liberações<br />
sociais da investida, (ii) po<strong>de</strong>res para eleger ou afastar a maioria dos administradores da<br />
investida, (iii) o controle operacional da investida, caracterizado pela administração <strong>com</strong>um e (iv)<br />
o controle societário efetivo da investida, caracterizado pela participação <strong>de</strong>tida por sua<br />
administração, pessoas físicas ou jurídicas controladoras, entida<strong>de</strong>s relacionadas e a<br />
participação acionária <strong>de</strong>tida, direta ou indiretamente, por meio <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento. Na<br />
elaboração das <strong>de</strong>monstrações contábeis consolidadas, as instituições financeiras que são<br />
relacionadas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle operacional efetivo ou <strong>de</strong> atuação no mercado <strong>com</strong> o<br />
mesmo nome ou marca <strong>com</strong>ercial também <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas para fins <strong>de</strong> consolidação;<br />
Des<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, o <strong>Banco</strong> Central exige que as instituições financeiras reservem uma<br />
parte <strong>de</strong> seu patrimônio para cobertura do risco operacional <strong>com</strong> base nas diretrizes <strong>de</strong> Basileia<br />
II sobre as exigências <strong>de</strong> capital para risco operacional. O Itaú Unibanco Holding optou pela<br />
Abordagem Padronizada Alternativa (ASA),que requer que a instituição financeira reserve <strong>de</strong><br />
12,0% a 18,0% da receita bruta média da intermediação financeira ou uma porcentagem do<br />
volume médio <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da linha <strong>de</strong> negócios, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<br />
classificação dos órgãos reguladores, para cobrir riscos operacionais; e<br />
Reservas não divulgadas ou “ocultas” não fazem parte da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Nível 2<br />
segundo a legislação e a regulamentação brasileiras.<br />
Para algumas finalida<strong>de</strong>s, o <strong>Banco</strong> Central estabelece os critérios para a <strong>de</strong>terminação do Patrimônio <strong>de</strong><br />
Referência das instituições financeiras brasileiras. De acordo <strong>com</strong> tais critérios, estabelecidos pela Resolução<br />
nº 3.444 do CMN, o capital dos bancos é dividido em Capital <strong>de</strong> Nível 1 e <strong>de</strong> Nível 2.<br />
O capital <strong>de</strong> Nível 1 é representado pelo patrimônio líquido acrescido do saldo da conta <strong>de</strong> resultado<br />
credora e da conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos vinculados para suprir insuficiência <strong>de</strong> capital, excluindo-se o saldo da conta<br />
<strong>de</strong> resultado <strong>de</strong>vedor, reservas <strong>de</strong> reavaliação, reservas <strong>de</strong> contingências, reservas especiais <strong>de</strong> lucros<br />
relacionadas a divi<strong>de</strong>ndos obrigatórios ainda não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações<br />
preferenciais resgatáveis, ganhos não realizados referentes a ajustes no valor <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> títulos e valores<br />
mobiliários classificados <strong>com</strong>o disponíveis para venda e certos créditos tributários, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Resolução<br />
nº 3.059 do CMN, e alterações posteriores.<br />
O capital <strong>de</strong> Nível 2 é representado pelas reservas <strong>de</strong> reavaliação, reservas <strong>de</strong> contingências, reservas<br />
especiais <strong>de</strong> lucros relacionados a divi<strong>de</strong>ndos obrigatórios ainda não distribuídos, ações preferenciais<br />
cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, títulos <strong>de</strong> dívida subordinada, instrumentos híbridos e lucros não<br />
realizados relativos a ajustes <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> mercado dos títulos disponíveis para venda. Como mencionado<br />
acima, o capital <strong>de</strong> Nível 2 não po<strong>de</strong> ser superior ao capital <strong>de</strong> Nível 1. Além disso, o valor das ações<br />
preferenciais emitidas <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> resgate <strong>com</strong> prazo original <strong>de</strong> vencimento inferior a <strong>de</strong>z anos, acrescido<br />
do valor dos instrumentos <strong>de</strong> dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do capital<br />
<strong>de</strong> Nível 1.<br />
O Patrimônio <strong>de</strong> Referência é representado pela soma do capital <strong>de</strong> Nível 1 e do capital <strong>de</strong> Nível 2 e, em<br />
conjunto <strong>com</strong> as <strong>de</strong>duções <strong>de</strong>scritas na Nota 33 às nossas Demonstrações Contábeis Consolidadas, é levado<br />
em conta para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição dos limites operacionais das instituições financeiras.