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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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diretores ou membros do <strong>com</strong>itê <strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong> instituições financeiras <strong>de</strong>vem ser aprovadas pelo <strong>Banco</strong><br />

Central.<br />

É necessária a aprovação do <strong>Banco</strong> Central para que uma instituição financeira incorpore ou adquira outra<br />

instituição financeira ou execute qualquer reorganização societária ou mudança <strong>de</strong> controle das instituições<br />

financeiras. Em 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o <strong>Banco</strong> Central editou a Resolução n o 4.122, que revogou e substituiu,<br />

<strong>com</strong> certas alterações, as Resoluções n os 3.040 e 3.041, ambas <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002. Em termos<br />

gerais, a Resolução n o 4.122 criou ferramentas adicionais para o <strong>Banco</strong> Central, permitindo que este realize<br />

uma revisão mais <strong>com</strong>pleta e qualitativa dos processos <strong>de</strong> autorização submetidas para análise da<br />

organização, operação, reorganizações societárias e mudanças <strong>de</strong> controle das instituições financeiras, e o<br />

cancelamento <strong>de</strong> tais autorizações, bem <strong>com</strong>o para o processo <strong>de</strong> eleição dos conselheiros, diretores e<br />

membros do <strong>com</strong>itê <strong>de</strong> auditoria. Além disso, em 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o <strong>Banco</strong> Central editou a Resolução n o<br />

4.062, que altera a Resolução n o 2.723, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, e estabelece que qualquer participação<br />

societária direta ou indireta <strong>de</strong> instituições financeiras em qualquer socieda<strong>de</strong> localizada no País ou no exterior,<br />

ou o aumento das mesmas, <strong>de</strong>vem ser previamente autorizados pelo <strong>Banco</strong> Central, excetuadas (i) as<br />

participações societárias típicas <strong>de</strong> carteiras <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> investimento, bancos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento, agências <strong>de</strong> fomento e bancos múltiplos <strong>com</strong> carteira <strong>de</strong> investimento ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento; e (ii) participações societárias temporárias, não registradas no ativo permanente da<br />

instituição financeira. O <strong>Banco</strong> Central somente autorizará tal participação societária em socieda<strong>de</strong>s cujo objeto<br />

social seja <strong>com</strong>plementar ou subsidiário às ativida<strong>de</strong>s exercidas pela instituição financeira.<br />

O <strong>Banco</strong> Central também <strong>de</strong>termina os requisitos <strong>de</strong> capital mínimo, limites <strong>de</strong> ativo permanente, limites<br />

<strong>de</strong> crédito e as exigências <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios. Nenhuma instituição financeira po<strong>de</strong> operar sem a<br />

aprovação prévia do <strong>Banco</strong> Central.<br />

O <strong>Banco</strong> Central monitora o cumprimento dos requisitos contábeis e estatísticos. As instituições<br />

financeiras <strong>de</strong>vem apresentar, para arquivo no <strong>Banco</strong> Central, <strong>de</strong>monstrações contábeis auditadas anuais e<br />

semestrais, <strong>de</strong>monstrações contábeis trimestrais que foram objeto <strong>de</strong> revisão limitada, bem <strong>com</strong>o<br />

<strong>de</strong>monstrações contábeis não auditadas mensais, elaboradas <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas do <strong>Banco</strong> Central. As<br />

instituições financeiras abertas também <strong>de</strong>vem apresentar <strong>de</strong>monstrações contábeis anuais e trimestrais,<br />

objeto <strong>de</strong> revisão limitada, à CVM. A<strong>de</strong>mais, as instituições financeiras <strong>de</strong>vem divulgar ao <strong>Banco</strong> Central todas<br />

as operações <strong>de</strong> crédito, câmbio, exportação e importação e qualquer outra ativida<strong>de</strong> econômica relacionada.<br />

Em geral, essa divulgação é feita todos os dias, por meio eletrônico e por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações e relatórios<br />

periódicos. Para que possam <strong>de</strong>sempenhar suas ativida<strong>de</strong>s, as instituições financeiras e pessoas físicas e<br />

jurídicas que a controlam têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter disponíveis para inspeção do <strong>Banco</strong> Central seus livros e<br />

registros societários e qualquer outro documento que o <strong>Banco</strong> Central venha a requerer.<br />

A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> Capital e Alavancagem/Requisitos <strong>de</strong> Patrimônio <strong>de</strong> Referência<br />

Exigências Atuais<br />

Des<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1995, as instituições financeiras brasileiras <strong>de</strong>vem cumprir o Acordo da Basileia<br />

(Basileia I), modificado <strong>com</strong>o <strong>de</strong>scrito a seguir, em relação à a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital <strong>com</strong> base no risco.<br />

Em geral, o Acordo da Basileia (Basileia I e Basileia II) exige que os bancos mantenham um índice <strong>de</strong><br />

capital para ativos e <strong>de</strong>terminados itens não incluídos no balanço patrimonial, apurados pelo risco pon<strong>de</strong>rado,<br />

<strong>de</strong> no mínimo 8,0%. Pelo menos a meta<strong>de</strong> do capital exigido <strong>de</strong>ve ser capital <strong>de</strong> Nível 1, enquanto o restante<br />

<strong>de</strong>ve ser formado por capital <strong>de</strong> Nível 2. O capital <strong>de</strong> Nível 1, ou capital principal, inclui as ações (ordinárias e<br />

preferenciais permanentes não cumulativas, por exemplo), a reserva <strong>de</strong> prêmio sobre ações, os lucros<br />

acumulados e algumas reservas divulgadas menos o ágio. O Capital <strong>de</strong> Nível 2, ou capital <strong>com</strong>plementar, inclui<br />

as reservas “ocultas”, reservas <strong>de</strong> reavaliação, reservas gerais para perdas <strong>com</strong> empréstimos, dívida<br />

subordinada e outros instrumentos quase <strong>de</strong> capital (<strong>com</strong>o ações preferenciais cumulativas, ações<br />

preferenciais <strong>de</strong> longo prazo e instrumentos <strong>de</strong> dívida conversíveis). São impostas também limitações ao<br />

montante máximo <strong>de</strong> alguns itens do capital <strong>de</strong> Nível 2. Para avaliar a a<strong>de</strong>quação do capital <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong><br />

acordo <strong>com</strong> as diretrizes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital <strong>com</strong> base no risco, o capital do banco é avaliado <strong>com</strong> base<br />

no valor agregado <strong>de</strong> seus ativos e exposições não incluídas no balanço patrimonial, tais <strong>com</strong>o garantias<br />

financeiras, cartas <strong>de</strong> crédito e contratos <strong>de</strong> moeda estrangeira e juros, que são pon<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as<br />

respectivas categorias <strong>de</strong> risco.

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