2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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ISS Leasing - local da prestação/base <strong>de</strong> cálculo<br />
As empresas que efetuam arrendamento mercantil no Conglomerado Itaú Unibanco recolhem o ISS<br />
para o município on<strong>de</strong> está situado o seu estabelecimento prestador, que é efetivamente on<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
arrendamento mercantil é <strong>de</strong>sempenhada, especificamente, a análise e aprovação do crédito e<br />
a<strong>com</strong>panhamento do contrato, nos termos da legislação tributária em vigor.<br />
Diversas empresas do Conglomerado Itaú Unibanco foram autuadas e executadas judicialmente pela<br />
falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ISS sobre as operações <strong>de</strong> arrendamento mercantil, em outros 300 municípios on<strong>de</strong> o<br />
bem arrendado é escolhido e entregue ao arrendatário. A base <strong>de</strong> cálculo utilizada para lançamento é em geral<br />
superior à contraprestação <strong>de</strong> arrendamento mercantil. Discutem-se nos processos correspon<strong>de</strong>ntes o local da<br />
prestação do serviço e a base <strong>de</strong> cálculo.<br />
A questão foi julgada favorável aos bancos pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) no procedimento <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos. Uma vez julgado o leading case , a <strong>de</strong>cisão reproduzir-se-á para todos os<br />
casos semelhantes que estão aguardando apreciação do STJ ou nas instâncias inferiores.<br />
Nos termos da <strong>de</strong>liberação CVM 489/2005, não há provisão contábil, tendo em vista a classificação<br />
remota <strong>de</strong> perda <strong>de</strong>sses casos, tendo em vista julgamento favorável aos contribuintes no STJ, conforme<br />
mencionado no parágrafo anterior.<br />
ISS Ativida<strong>de</strong> Financeira<br />
As instituições financeiras do Conglomerado Itaú Unibanco efetuam o pagamento do ISS sobre as<br />
receitas <strong>de</strong>correntes da efetiva prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>ntre outras, taxas <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> conta-corrente e taxas<br />
<strong>de</strong> administração <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito. Por outro lado, sofrem autuações e execuções fiscais cobrando o<br />
pagamento do imposto municipal sobre diversas outras receitas próprias da ativida<strong>de</strong> financeira, <strong>de</strong>ntre outras,<br />
receitas da intermediação financeira. O conglomerado acredita que as receitas autuadas não se caracterizam<br />
<strong>com</strong>o prestação <strong>de</strong> serviço ou não constam da lista taxativa <strong>de</strong> serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03,<br />
sendo ilegítima a cobrança do ISS.<br />
Processos Trabalhistas<br />
O Emissor não i<strong>de</strong>ntificou processos trabalhistas, em curso em 31.12.<strong>2012</strong>, relevantes em razão da<br />
matéria ou do valor envolvido. O mesmo ocorreu em relação às suas controladas.<br />
4.7. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores<br />
Reportamo-nos à Nota 12 <strong>de</strong> nossas Demonstrações Financeiras <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>,<br />
conforme já publicada, para informar que há, em nossas <strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas, saldos<br />
aprovisionados para contingências e obrigações legais tributárias no valor total <strong>de</strong> R$ 10.432.925 mil (R$<br />
2.820.311 mil para contingências e R$ 7.612.614 mil para obrigações legais), para contingências cíveis no<br />
valor total <strong>de</strong> R$ 3.731.588 mil, para contingências trabalhistas no valor total <strong>de</strong> R$ 4.852.246 mil e para outras<br />
contingências no valor total <strong>de</strong> R$ 192.303 mil.<br />
As principais teses tributárias provisionadas são as seguintes:<br />
Tributo Discussão Valor<br />
PIS/COFINS<br />
Faturamento x Receita Bruta: pleiteamos a incidência dos<br />
tributos apenas sobre o faturamento entendido <strong>com</strong>o a<br />
receita da venda <strong>de</strong> bens e serviços ou ainda a<br />
incidência do PIS Repique (a 5% do imposto <strong>de</strong> renda<br />
<strong>de</strong>vido), em <strong>de</strong>trimento da incidência sobre o total das<br />
receitas contabilizadas, alegando inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
do parágrafo 1º, artigo 3º da Lei 9.718/98.<br />
3.493.249<br />
R$ mil