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298 Não houve, e não haverá, qualquer esforço de distribuição pública das Notas, de modo que não foi registrada oferta pública de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários, nem em qualquer outro órgão similar em outro país. As Notas não serão emitidas, colocadas, distribuídas, ofertadas ou negociadas no mercado de capitais brasileiro. As Notas e todos os documentos relativos ao Programa serão governados pelas leis inglesas e as cortes da Inglaterra são as competentes para dirimir controvérsias oriundas do Programa e das Notas emitidas em seu âmbito. Condicionada à autorização do Banco Central do Brasil e à observância dos limites operacionais e de capital previstos no item abaixo, a Emissora (ou alguma de suas subsidiárias) poderá, a qualquer tempo e a qualquer preço, recomprar Notas Subordinadas no mercado secundário ou de qualquer outro modo, desde que observadas as condições do núcleo de subordinação. As Notas Subordinadas adquiridas desta maneira, não darão direito à Emissora de participar das assembleias gerais de titulares de Notas Subordinadas e tampouco serão computadas para cálculo do quorum das assembleias. Qualquer pagamento de principal e de juros das Notas Subordinadas poderá ser adiado, caso: (i) seja constatado pela Emissora que ela está, ou que o pagamento de tais valores possa ocasionar, um desenquadramento com as regras de adequação de capital e limites operacionais previstos na Resolução 3.444 ou Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, do Conselho Monetário Nacional; ou (ii) os seus índices financeiros caiam abaixo do mínimo exigido pela regulação aplicável à Emissora. Reabertura da 4ª Emissão a. Identificação do Valor Mobiliário: Medium-Term Notes (“Notas”) b. Quantidade: 01 Nota Global no Valor Principal do item (c) abaixo que pode ser fracionada em denominação mínima de US$200.000,00 e múltiplos inteiros de US$ 1.000,00 em diante. c. Valor: US$550.000.000,00, sendo o valor total da quarta emissão, em conjunto com o valor total da primeira série, de US$1.050.000.000,00. Ver item “J” – Outras características relevantes. d. Data de emissão: 24 de janeiro de 2012. e. Restrições à Circulação: As Notas são ofertadas unicamente nos termos da Regra 144A do Securities Act of 1933dos Estados Unidos da América (“Regra 144A” e “Securities Act”)e da Regulation S do Securities Act (“Regulation S”), de modo que os adquirentes das Notas devem declarar determinadas condições, incluindo, mas não se limitando a, declarações de que são Investidores Qualificados (Qualified Institutional Buyers), nos termos da Regra 144A ou Non-US Persons, nos termos da Regulation S, e de que entendem que as Notas não foram registradas nos termos do Securities Act. A negociação secundária das Notas, ou de qualquer direito atinente a elas, dependerá da entrega, pelo vendedor, de uma declaração ao agente de transferência (transfer agent) de cumprimento da legislação aplicável às Notas. f. Conversibilidade: Não há. g. Possibilidade de Resgate: Sim, conforme abaixo. Hipóteses de Resgate: Resgate antecipado de Notas Subordinadas por motivos fiscais: Condicionada à autorização do Banco Central do Brasil (caso exigida no momento do resgate), as Notas Subordinadas serão resgatadas, por opção da Emissora, sempre na sua totalidade e a qualquer tempo, desde que com prévia notificação aos titulares das Notas e observadas determinadas condições de natureza tributária. Resgate antecipado de Notas Subordinadas por força de um Evento Regulatório: Condicionada à prévia autorização do Banco Central do Brasil (caso ela seja necessária no momento do resgate), a Emissora poderá resgatar as Notas Subordinadas, na sua totalidade, mediante prévia notificação aos titulares de Notas Subordinadas, ocorra um Evento Regulatório. Evento Regulatório é definido como a notificação escrita da autoridade brasileira, dispondo que as Notas Subordinadas não se enquadram como Nível II do Patrimônio de Referência. As Notas Subordinadas não poderão ser resgatadas antecipadamente por opção dos titulares. Em todas as hipóteses acima, as Notas Subordinadas serão canceladas. Fórmula de Cálculo do Valor do Resgate: Resgate antecipado de Notas Subordinadas por motivos fiscais: 100% do Valor denominado de US$1.000,00. Resgate antecipado de Notas Subordinadas por força de um Evento Regulatório: 100% do Valor denominado de US$1.000,00. h. Quando os valores mobiliários forem de dívida, indicar, quando aplicável:

299 XXXIV. Vencimento, inclusive as condições de vencimento antecipado O vencimento das Notas é em 21 de dezembro de 2021. Se algum dos seguintes eventos ocorrer (cada um deles um “Evento de Default”) e tal ocorrência subsistir no tempo, o agente fiduciário (Trustee) dos titulares das Notas, se assim for instruído por, no mínimo, titulares de 1/3 (um terço) – calculado pelo valor nominal das Notas – ou caso assim seja instruído por uma deliberação extraordinária dos titulares das Notas deverá comunicar a Emissora sobre o vencimento antecipado das Notas, cujo pagamento se tornará imediatamente exigível, observados os termos de cálculo do valor de pagamento antecipado (early redemption amount). (h) (i) Caso (i) a Emissora seja dissolvida (exceto quando em conexão com uma fusão ou reorganização societária não envolvendo falência ou insolvência e desde que a sucessora legal da Emissora assuma as obrigações oriundas das Notas); (ii) suspenda o pagamento ou fique impossibilitada de honrar os pagamentos de suas dívidas; (iii) proponha plano de recuperação judicial ou falência ou promova qualquer outra ação que implique em alteração na condição de pagamento de suas dívidas; ou (iv) caso sejam propostas medidas falimentares por terceiros contra a Emissora, e desde que tais ações não sejam suspensas no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua propositura. No entanto, a Emissora apenas será obrigada a pagar os valores devidos se for declarada falida, tenha sido dissolvida ou suspenda ou fique impossibilitada de efetuar os pagamentos de todas, ou parte substancial de seus passivos, sendo certo que o pagamento das Notas Subordinadas deverá observar o núcleo de subordinação. XXXV. Juros: As Notas Subordinadas tem taxa de juros pré-fixada (fixed rate notes) em 6,20% ao ano. Os pagamentos de principal e de juros serão feitos pelo The Bank of New York Mellon, agência de Londres e Luxemburgo. Os juros incidirão sobre o valor nominal de cada Nota, desde o dia da emissão das Notas e serão devidos semestralmente em 21 de junho e 21 de dezembro, com início em 21 de junho de 2012. XXXVI. Garantias: Não há. Notas Subordinadas. Na hipótese de liquidação, os detentores das Notas receberão após todos os demais credores especiais, com garantias reais e demais credores quirografários serem atendidos. XXXVII. Espécie: Subordinadas. Ver item “J” – Outras características relevantes. XXXVIII. Eventuais restrições impostas ao emissor em relação: à distribuição de dividendos: Não há. à alienação de determinados ativos: Não há. à contratação de novas dívidas: Não há. à emissão de novos valores mobiliários: Não há. O agente fiduciário, indicando os principais termos do contrato: The Bank of New York Mellon atuará como agente fiduciário (Trustee) dos titulares de Notas Subordinadas, nos termos da escritura (Trust Deed), datada de 29 de março de 2010, celebrada entre a Emissora e o The Bank of New York Mellon, conforme aditado de tempos em tempos. O contrato prevê a indenização do agente fiduciário e limitações aos seus deveres e poderes. O agente fiduciário e suas afiliadas podem concluir operações com o emissor e com suas afiliadas, sem aferição de lucro. i. Condições para alteração dos direitos assegurados por tais valores mobiliários: Algumas modificações podem ser feitas nos termos e condições das Notas Subordinadas, sem o consentimento dos seus titulares, tais como: (i) correções de pequena importância; (ii) que sejam meramente de forma ou de natureza técnica; (iii) que sejam feitas para corrigir erro manifesto; (iv) que sejam feitas para corrigir alguma ambigüidade ou inconsistência; (v) que sejam feitas em consonância com uma reorganização societária permitida; (vi) para efetuar qualquer outra modificação que não afete materialmente os direitos dos titulares de Notas Subordinadas. As modificações serão informadas aos titulares das Notas Subordinadas pelo agente fiduciário o mais rápido possível. Adicionalmente, a Emissora poderá alterar os termos e condições aplicáveis às Notas Subordinadas, uma vez para cada série, unicamente para atender a qualquer requisito imposto pelo Banco Central do Brasil, de modo que as Notas Subordinadas possam ser consideradas como integrantes do Nível II do Patrimônio de Referência, nos termos da Resolução CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (“Resolução 3.444”), conforme alterada de tempos em tempos. A Emissora não poderá fazer qualquer alteração que implique na modificação, em qualquer grau, da taxa de juros das Notas Subordinadas, o valor em circulação de tais Notas, as datas de pagamento de juros e sua incidência exponencial, a data de vencimento originalmente pactuada, e a subordinação de tais Notas. j. Outras características relevantes: As Notas Subordinadas são obrigações diretas, sem garantia e subordinadas da Emissora e serão subordinadas em preferência de pagamento a todos os demais passivos da Emissora (exceto às obrigações para com os acionistas). As Notas Subordinadas deverão ranquear, a qualquer tempo, pari passu entre si, sem qualquer preferência e deverão, a qualquer tempo e salvo determinadas exceções eventualmente previstas na legislação, ter a mesma preferência de

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Não houve, e não haverá, qualquer esforço <strong>de</strong> distribuição pública das Notas, <strong>de</strong> modo que não foi<br />

registrada oferta pública <strong>de</strong> valores mobiliários na Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários, nem em qualquer<br />

outro órgão similar em outro país. As Notas não serão emitidas, colocadas, distribuídas, ofertadas ou<br />

negociadas no mercado <strong>de</strong> capitais brasileiro.<br />

As Notas e todos os documentos relativos ao Programa serão governados pelas leis inglesas e as cortes<br />

da Inglaterra são as <strong>com</strong>petentes para dirimir controvérsias oriundas do Programa e das Notas emitidas<br />

em seu âmbito.<br />

Condicionada à autorização do <strong>Banco</strong> Central do Brasil e à observância dos limites operacionais e <strong>de</strong><br />

capital previstos no item abaixo, a Emissora (ou alguma <strong>de</strong> suas subsidiárias) po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo e<br />

a qualquer preço, re<strong>com</strong>prar Notas Subordinadas no mercado secundário ou <strong>de</strong> qualquer outro modo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as condições do núcleo <strong>de</strong> subordinação. As Notas Subordinadas adquiridas<br />

<strong>de</strong>sta maneira, não darão direito à Emissora <strong>de</strong> participar das assembleias gerais <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> Notas<br />

Subordinadas e tampouco serão <strong>com</strong>putadas para cálculo do quorum das assembleias.<br />

Qualquer pagamento <strong>de</strong> principal e <strong>de</strong> juros das Notas Subordinadas po<strong>de</strong>rá ser adiado, caso: (i) seja<br />

constatado pela Emissora que ela está, ou que o pagamento <strong>de</strong> tais valores possa ocasionar, um<br />

<strong>de</strong>senquadramento <strong>com</strong> as regras <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital e limites operacionais previstos na Resolução<br />

3.444 ou Resolução 2.099, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1994, do Conselho Monetário Nacional; ou (ii) os seus<br />

índices financeiros caiam abaixo do mínimo exigido pela regulação aplicável à Emissora.<br />

Reabertura da 4ª Emissão<br />

a. I<strong>de</strong>ntificação do Valor Mobiliário: Medium-Term Notes (“Notas”)<br />

b. Quantida<strong>de</strong>: 01 Nota Global no Valor Principal do item (c) abaixo que po<strong>de</strong> ser fracionada em<br />

<strong>de</strong>nominação mínima <strong>de</strong> US$200.000,00 e múltiplos inteiros <strong>de</strong> US$ 1.000,00 em diante.<br />

c. Valor: US$550.000.000,00, sendo o valor total da quarta emissão, em conjunto <strong>com</strong> o valor total da<br />

primeira série, <strong>de</strong> US$1.050.000.000,00. Ver item “J” – Outras características relevantes.<br />

d. Data <strong>de</strong> emissão: 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>.<br />

e. Restrições à Circulação:<br />

As Notas são ofertadas unicamente nos termos da Regra 144A do Securities Act of 1933dos Estados<br />

Unidos da América (“Regra 144A” e “Securities Act”)e da Regulation S do Securities Act (“Regulation S”),<br />

<strong>de</strong> modo que os adquirentes das Notas <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong>terminadas condições, incluindo, mas não se<br />

limitando a, <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> que são <strong>Investidores</strong> Qualificados (Qualified Institutional Buyers), nos termos<br />

da Regra 144A ou Non-US Persons, nos termos da Regulation S, e <strong>de</strong> que enten<strong>de</strong>m que as Notas não<br />

foram registradas nos termos do Securities Act.<br />

A negociação secundária das Notas, ou <strong>de</strong> qualquer direito atinente a elas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da entrega, pelo<br />

ven<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração ao agente <strong>de</strong> transferência (transfer agent) <strong>de</strong> cumprimento da legislação<br />

aplicável às Notas.<br />

f. Conversibilida<strong>de</strong>: Não há.<br />

g. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Resgate: Sim, conforme abaixo.<br />

Hipóteses <strong>de</strong> Resgate:<br />

Resgate antecipado <strong>de</strong> Notas Subordinadas por motivos fiscais: Condicionada à autorização do <strong>Banco</strong><br />

Central do Brasil (caso exigida no momento do resgate), as Notas Subordinadas serão resgatadas, por<br />

opção da Emissora, sempre na sua totalida<strong>de</strong> e a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong> prévia notificação aos<br />

titulares das Notas e observadas <strong>de</strong>terminadas condições <strong>de</strong> natureza tributária.<br />

Resgate antecipado <strong>de</strong> Notas Subordinadas por força <strong>de</strong> um Evento Regulatório: Condicionada à prévia<br />

autorização do <strong>Banco</strong> Central do Brasil (caso ela seja necessária no momento do resgate), a Emissora<br />

po<strong>de</strong>rá resgatar as Notas Subordinadas, na sua totalida<strong>de</strong>, mediante prévia notificação aos titulares <strong>de</strong><br />

Notas Subordinadas, ocorra um Evento Regulatório. Evento Regulatório é <strong>de</strong>finido <strong>com</strong>o a notificação<br />

escrita da autorida<strong>de</strong> brasileira, dispondo que as Notas Subordinadas não se enquadram <strong>com</strong>o Nível II do<br />

Patrimônio <strong>de</strong> Referência.<br />

As Notas Subordinadas não po<strong>de</strong>rão ser resgatadas antecipadamente por opção dos titulares.<br />

Em todas as hipóteses acima, as Notas Subordinadas serão canceladas.<br />

Fórmula <strong>de</strong> Cálculo do Valor do Resgate:<br />

Resgate antecipado <strong>de</strong> Notas Subordinadas por motivos fiscais: 100% do Valor <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong><br />

US$1.000,00.<br />

Resgate antecipado <strong>de</strong> Notas Subordinadas por força <strong>de</strong> um Evento Regulatório: 100% do Valor<br />

<strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> US$1.000,00.<br />

h. Quando os valores mobiliários forem <strong>de</strong> dívida, indicar, quando aplicável:

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