2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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oriundas das Notas); (ii) suspenda o pagamento ou fique impossibilitada <strong>de</strong> honrar os pagamentos <strong>de</strong> suas<br />
dívidas; (iii) proponha plano <strong>de</strong> recuperação judicial ou falência ou promova qualquer outra ação que<br />
implique em alteração na condição <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> suas dívidas; ou (iv) caso sejam propostas medidas<br />
falimentares por terceiros contra a Emissora, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais ações não sejam suspensas no prazo <strong>de</strong> 60<br />
(sessenta) dias contados <strong>de</strong> sua propositura.<br />
No entanto, a Emissora apenas será obrigada a pagar os valores <strong>de</strong>vidos se for <strong>de</strong>clarada falida, tenha sido<br />
dissolvida ou suspenda ou fique impossibilitada <strong>de</strong> efetuar os pagamentos <strong>de</strong> todas, ou parte substancial <strong>de</strong><br />
seus passivos, sendo certo que o pagamento das Notas Subordinadas <strong>de</strong>verá observar o núcleo <strong>de</strong><br />
subordinação.<br />
II.<br />
Juros:<br />
As Notas Subordinadas tem taxa <strong>de</strong> juros pré-fixada (fixed rate notes) em 6,20% ao ano.<br />
Os pagamentos <strong>de</strong> principal e <strong>de</strong> juros serão feitos pelo The Bank of New York Mellon, agência <strong>de</strong> Londres<br />
e Luxemburgo.<br />
Os juros incidirão sobre o valor nominal <strong>de</strong> cada Nota, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da emissão das Notas e serão <strong>de</strong>vidos<br />
semestralmente.<br />
III.<br />
Garantias: Não há. Notas Subordinadas. Na hipótese <strong>de</strong> liquidação, os <strong>de</strong>tentores das Notas receberão<br />
após todos os <strong>de</strong>mais credores especiais, <strong>com</strong> garantias reais e <strong>de</strong>mais credores quirografários serem<br />
atendidos.<br />
IV. Espécie: Subordinadas. Ver item “J” – Outras características relevantes.<br />
V. Eventuais restrições impostas ao emissor em relação:<br />
à distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos: Não há.<br />
à alienação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados ativos: Não há.<br />
à contratação <strong>de</strong> novas dívidas: Não há.<br />
à emissão <strong>de</strong> novos valores mobiliários: Não há.<br />
VI.<br />
o agente fiduciário, indicando os principais termos do contrato: The Bank of New York Mellon atuará<br />
<strong>com</strong>o agente fiduciário (Trustee) dos titulares <strong>de</strong> Notas Subordinadas, nos termos da escritura (Trust<br />
Deed), datada <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, celebrada entre a Emissora e o The Bank of New York Mellon,<br />
conforme aditado <strong>de</strong> tempos em tempos. O contrato prevê a in<strong>de</strong>nização do agente fiduciário e limitações<br />
aos seus <strong>de</strong>veres e po<strong>de</strong>res. O agente fiduciário e suas afiliadas po<strong>de</strong>m concluir operações <strong>com</strong> o emissor<br />
e <strong>com</strong> suas afiliadas, sem aferição <strong>de</strong> lucro.<br />
i. Condições para alteração dos direitos assegurados por tais valores mobiliários:<br />
Algumas modificações po<strong>de</strong>m ser feitas nos termos e condições das Notas Subordinadas, sem o<br />
consentimento dos seus titulares, tais <strong>com</strong>o: (i) correções <strong>de</strong> pequena importância; (ii) que sejam<br />
meramente <strong>de</strong> forma ou <strong>de</strong> natureza técnica; (iii) que sejam feitas para corrigir erro manifesto; (iv) que<br />
sejam feitas para corrigir alguma ambigüida<strong>de</strong> ou inconsistência; (v) que sejam feitas em consonância <strong>com</strong><br />
uma reorganização societária permitida; (vi) para efetuar qualquer outra modificação que não afete<br />
materialmente os direitos dos titulares <strong>de</strong> Notas Subordinadas. As modificações serão informadas aos<br />
titulares das Notas Subordinadas pelo agente fiduciário o mais rápido possível.<br />
Adicionalmente, a Emissora po<strong>de</strong>rá alterar os termos e condições aplicáveis às Notas Subordinadas, uma<br />
vez para cada série, unicamente para aten<strong>de</strong>r a qualquer requisito imposto pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil, <strong>de</strong><br />
modo que as Notas Subordinadas possam ser consi<strong>de</strong>radas <strong>com</strong>o integrantes do Nível II do Patrimônio <strong>de</strong><br />
Referência, nos termos da Resolução CMN 3.444, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007 (“Resolução 3.444”),<br />
conforme alterada <strong>de</strong> tempos em tempos. A Emissora não po<strong>de</strong>rá fazer qualquer alteração que implique na<br />
modificação, em qualquer grau, da taxa <strong>de</strong> juros das Notas Subordinadas, o valor em circulação <strong>de</strong> tais<br />
Notas, as datas <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> juros e sua incidência exponencial, a data <strong>de</strong> vencimento originalmente<br />
pactuada, e a subordinação <strong>de</strong> tais Notas.<br />
j. Outras características relevantes:<br />
As Notas Subordinadas são obrigações diretas, sem garantia e subordinadas da Emissora e serão<br />
subordinadas em p<strong>referência</strong> <strong>de</strong> pagamento a todos os <strong>de</strong>mais passivos da Emissora (exceto às obrigações<br />
para <strong>com</strong> os acionistas). As Notas Subordinadas <strong>de</strong>verão ranquear, a qualquer tempo, pari passu entre si,<br />
sem qualquer p<strong>referência</strong> e <strong>de</strong>verão, a qualquer tempo e salvo <strong>de</strong>terminadas exceções eventualmente<br />
previstas na legislação, ter a mesma p<strong>referência</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> todas as atuais e futuras obrigações<br />
subordinadas e sem garantia da Emissora, nos termos da Resolução 3.444.