2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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21 a implementação da estrutura de Basileia III no Brasil. Considerando nossos índices de capital regulatórios atuais, assim como em estimativas conservadoras de retorno esperado e crescimento de ativos, não prevemos que capital regulatório adicional seja necessário para suportar nossas operações no futuro próximo. No entanto, dependendo dos efeitos da regulamentação que conclui a implementação da estrutura de Basileia III sobre os bancos brasileiros, principalmente sobre nossas operações, poderemos precisar reavaliar nossa estratégia atual de financiamento para capital regulatório. Além disso, há alguns projetos de lei sendo analisados pelo congresso brasileiro que, se convertidos em lei tal como se encontram, poderiam nos afetar de forma adversa. Por exemplo, um projeto de lei, para beneficiar tomadores de empréstimos pessoas físicas que estão inadimplentes, permitiria que os tribunais alterassem os termos e condições dos contratos de crédito em determinadas situações. Além disso, outro projeto de lei para alterar as regras do processo civil poderia ter o efeito de tornar a recuperação mais difícil, e a interposição de recursos em instâncias superiores, mais onerosa. Também temos operações fora do Brasil, na Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Uruguai e nos EUA. Alterações nas leis e regulamentos pertinentes aos nossos negócios, nos países em que operamos, ou a adoção de novas leis, como a Lei Dodd-Frank, FATCA de Proteção ao Consumidor e Reforma de Wall Street, nos EUA, e respectivas regulamentações destas localidades e de outras juridições podem ter efeito adverso significativo sobre nossos negócios, situação financeira e resultado das operações. A alteração de leis e regulações existentes ou a adoção de novas leis e regulações poderiam ter efeito adverso significativo sobre os nossos negócios, situação financeira e resultado das operações, inclusive nossa capacidade de conceder empréstimos, fazer investimentos ou prestar determinados serviços financeiros. Reformas tributárias podem afetar negativamente os resultados de nossas operações. Para sustentar suas políticas fiscais, o governo brasileiro regularmente promove reformas no regime tributário e em outros regimes de tributação. Tais reformas incluem a promulgação de novos tributos, mudança na base de cálculo ou nas alíquotas de tributação, incluindo as taxas aplicáveis somente ao setor bancário e, ocasionalmente, a criação de tributos temporários, destinados a propósitos governamentais específicos. Por exemplo, em julho de 2011, o governo brasileiro introduziu o imposto sobre operações com títulos e valores mobiliários (“IOF/Títulos-Derivativos”) à alíquota de 1,0%, incidente sobre o valor de referência ajustado de derivativos financeiros. Os efeitos dessas alterações e de quaisquer outras alterações que possam resultar na implementação de tributação adicional não podem ser quantificados. Essas mudanças, no entanto, podem reduzir o volume de nossas operações, aumentar os nossos custos ou limitar a nossa rentabilidade. Futuras mudanças na política tributária que podem afetar operações financeiras incluem a criação de novos tributos. Até 2007, transações financeiras específicas estavam sujeitas à CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira). Entretanto, existem muitas incertezas quanto à reintrodução da CPMF, ou tributos de natureza similar, no futuro. Além disso, o congresso brasileiro pode vir a discutir uma ampla reforma tributária, para melhorar a eficiência da alocação de recursos econômicos, como proposto pelo Poder Executivo do Governo Federal. Reformas tributárias extensas vêm sendo discutidas, nos últimos anos, mas não podemos prever se tais reformas serão implantadas no futuro. Os efeitos dessas mudanças, se promulgadas, e de quaisquer outras que possam decorrer da promulgação de outras reformas tributárias não podem ser quantificados. Aumentos nas exigências de reservas e depósitos compulsórios podem afetar de forma negativa e material nossos negócios, situação financeira e o resultado das operações. O Banco Central vem alterando periodicamente o nível das reservas e dos depósitos compulsórios que as instituições financeiras são obrigadas a manter no Brasil junto ao Banco Central. O Banco Central pode aumentar as exigências das reservas e dos depósitos compulsórios, no futuro, ou impor novas obrigações. Os aumentos nas exigências de reservas e depósitos compulsórios reduzem nossa liquidez para conceder empréstimos e realizar outros investimentos e, como consequência, podem afetar de forma negativa e material nossos negócios, situação financeira e os resultados de nossas operações. Os depósitos compulsórios geralmente não proporcionam os mesmos retornos que outros investimentos e depósitos, porque uma parcela deles: Não rende juros; Deve ser detida em títulos do governo federal brasileiro; e Deve ser usada para financiar programas governamentais, inclusive um programa habitacional federal e subsídios do setor rural.

22 Em 31 de dezembro de 2012, tínhamos R$ 57.253 milhões em depósitos compulsórios remunerados e R$ 6.448 milhões em depósitos compulsórios não remunerados. Estamos sujeitos a regulamentação em base consolidada e podemos estar sujeitos a liquidação ou intervenção na mesma bases. O Banco Central trata a nós e nossas subsidiárias e coligadas como uma única instituição financeira para fins de regulamentação. Embora a nossa base de capital consolidada proporcione solidez financeira e flexibilidade para nossas subsidiárias e coligadas, as atividades específicas de referidas subsidiárias e coligadas poderiam colocar indiretamente a nossa base de capital em risco. Uma investigação ou intervenção do Banco Central, em especial, nos assuntos de qualquer uma de nossas subsidiárias ou coligadas, poderia ter impacto material adverso sobre nossas outras subsidiárias e coligadas e, em decorrência, sobre nós. i) Aos países estrangeiros onde o emissor atue Os fatores de risco relacionados a países estrangeiros que possam influenciar a decisão de investimento em nossos valores mobiliários encontram-se descritos ao longo das alíneas (a), (f) (g) e (h) deste item 4.1. 4.2. Em relação a cada um dos riscos acima mencionados, caso relevantes, comentar sobre eventuais expectativas de redução ou aumento na exposição do emissor a tais riscos. Além do descrito no item 4.1, não há expectativas relevantes de redução ou aumento na exposição do emissor aos riscos mencionados em referido item.

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a implementação da estrutura <strong>de</strong> Basileia III no Brasil. Consi<strong>de</strong>rando nossos índices <strong>de</strong> capital regulatórios<br />

atuais, assim <strong>com</strong>o em estimativas conservadoras <strong>de</strong> retorno esperado e crescimento <strong>de</strong> ativos, não prevemos<br />

que capital regulatório adicional seja necessário para suportar nossas operações no futuro próximo. No<br />

entanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo dos efeitos da regulamentação que conclui a implementação da estrutura <strong>de</strong> Basileia III<br />

sobre os bancos brasileiros, principalmente sobre nossas operações, po<strong>de</strong>remos precisar reavaliar nossa<br />

estratégia atual <strong>de</strong> financiamento para capital regulatório.<br />

Além disso, há alguns projetos <strong>de</strong> lei sendo analisados pelo congresso brasileiro que, se convertidos<br />

em lei tal <strong>com</strong>o se encontram, po<strong>de</strong>riam nos afetar <strong>de</strong> forma adversa. Por exemplo, um projeto <strong>de</strong> lei, para<br />

beneficiar tomadores <strong>de</strong> empréstimos pessoas físicas que estão inadimplentes, permitiria que os tribunais<br />

alterassem os termos e condições dos contratos <strong>de</strong> crédito em <strong>de</strong>terminadas situações. Além disso, outro<br />

projeto <strong>de</strong> lei para alterar as regras do processo civil po<strong>de</strong>ria ter o efeito <strong>de</strong> tornar a recuperação mais difícil, e<br />

a interposição <strong>de</strong> recursos em instâncias superiores, mais onerosa.<br />

Também temos operações fora do Brasil, na Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Portugal, Reino<br />

Unido, Uruguai e nos EUA. Alterações nas leis e regulamentos pertinentes aos nossos negócios, nos países<br />

em que operamos, ou a adoção <strong>de</strong> novas leis, <strong>com</strong>o a Lei Dodd-Frank, FATCA <strong>de</strong> Proteção ao Consumidor e<br />

Reforma <strong>de</strong> Wall Street, nos EUA, e respectivas regulamentações <strong>de</strong>stas localida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> outras juridições<br />

po<strong>de</strong>m ter efeito adverso significativo sobre nossos negócios, situação financeira e resultado das operações.<br />

A alteração <strong>de</strong> leis e regulações existentes ou a adoção <strong>de</strong> novas leis e regulações po<strong>de</strong>riam ter efeito<br />

adverso significativo sobre os nossos negócios, situação financeira e resultado das operações, inclusive nossa<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r empréstimos, fazer investimentos ou prestar <strong>de</strong>terminados serviços financeiros.<br />

Reformas tributárias po<strong>de</strong>m afetar negativamente os resultados <strong>de</strong> nossas operações.<br />

Para sustentar suas políticas fiscais, o governo brasileiro regularmente promove reformas no regime<br />

tributário e em outros regimes <strong>de</strong> tributação. Tais reformas incluem a promulgação <strong>de</strong> novos tributos, mudança<br />

na base <strong>de</strong> cálculo ou nas alíquotas <strong>de</strong> tributação, incluindo as taxas aplicáveis somente ao setor bancário e,<br />

ocasionalmente, a criação <strong>de</strong> tributos temporários, <strong>de</strong>stinados a propósitos governamentais específicos. Por<br />

exemplo, em julho <strong>de</strong> 2011, o governo brasileiro introduziu o imposto sobre operações <strong>com</strong> títulos e valores<br />

mobiliários (“IOF/Títulos-Derivativos”) à alíquota <strong>de</strong> 1,0%, inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>de</strong> <strong>referência</strong> ajustado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>rivativos financeiros. Os efeitos <strong>de</strong>ssas alterações e <strong>de</strong> quaisquer outras alterações que possam resultar na<br />

implementação <strong>de</strong> tributação adicional não po<strong>de</strong>m ser quantificados. Essas mudanças, no entanto, po<strong>de</strong>m<br />

reduzir o volume <strong>de</strong> nossas operações, aumentar os nossos custos ou limitar a nossa rentabilida<strong>de</strong>.<br />

Futuras mudanças na política tributária que po<strong>de</strong>m afetar operações financeiras incluem a criação <strong>de</strong><br />

novos tributos. Até 2007, transações financeiras específicas estavam sujeitas à CPMF (Contribuição Provisória<br />

sobre a Movimentação ou Transmissão <strong>de</strong> Valores e <strong>de</strong> Créditos e Direitos <strong>de</strong> Natureza Financeira).<br />

Entretanto, existem muitas incertezas quanto à reintrodução da CPMF, ou tributos <strong>de</strong> natureza similar, no<br />

futuro. Além disso, o congresso brasileiro po<strong>de</strong> vir a discutir uma ampla reforma tributária, para melhorar a<br />

eficiência da alocação <strong>de</strong> recursos econômicos, <strong>com</strong>o proposto pelo Po<strong>de</strong>r Executivo do Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Reformas tributárias extensas vêm sendo discutidas, nos últimos anos, mas não po<strong>de</strong>mos prever se tais<br />

reformas serão implantadas no futuro. Os efeitos <strong>de</strong>ssas mudanças, se promulgadas, e <strong>de</strong> quaisquer outras<br />

que possam <strong>de</strong>correr da promulgação <strong>de</strong> outras reformas tributárias não po<strong>de</strong>m ser quantificados.<br />

Aumentos nas exigências <strong>de</strong> reservas e <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios po<strong>de</strong>m afetar <strong>de</strong> forma<br />

negativa e material nossos negócios, situação financeira e o resultado das operações.<br />

O <strong>Banco</strong> Central vem alterando periodicamente o nível das reservas e dos <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios que<br />

as instituições financeiras são obrigadas a manter no Brasil junto ao <strong>Banco</strong> Central. O <strong>Banco</strong> Central po<strong>de</strong><br />

aumentar as exigências das reservas e dos <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios, no futuro, ou impor novas obrigações.<br />

Os aumentos nas exigências <strong>de</strong> reservas e <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios reduzem nossa liqui<strong>de</strong>z para<br />

conce<strong>de</strong>r empréstimos e realizar outros investimentos e, <strong>com</strong>o consequência, po<strong>de</strong>m afetar <strong>de</strong> forma negativa<br />

e material nossos negócios, situação financeira e os resultados <strong>de</strong> nossas operações.<br />

Os <strong>de</strong>pósitos <strong>com</strong>pulsórios geralmente não proporcionam os mesmos retornos que outros<br />

investimentos e <strong>de</strong>pósitos, porque uma parcela <strong>de</strong>les:<br />

Não ren<strong>de</strong> juros;<br />

Deve ser <strong>de</strong>tida em títulos do governo fe<strong>de</strong>ral brasileiro; e<br />

Deve ser usada para financiar programas governamentais, inclusive um programa habitacional<br />

fe<strong>de</strong>ral e subsídios do setor rural.

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