2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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150 a. Alienação de Ativos e Alienação de Controle Societário Regra geral, é permitido ao emissor a alienação de todos, ou parte substancial de seus ativos, inclusive por meio de reorganizações societárias (tais como processos de fusão e cisão) sem consentimento dos titulares das notas, desde que, em decorrência de qualquer das operações acima: (i) (ii) (iii) a entidade que receba tais ativos ou que suceda o emissor, se comprometa a cumprir todas as obrigações de pagamento de principal e juros de qualquer nota emitida com base no Programa, bem como se comprometa a assumir todas as demais obrigações impostas ao emissor; não ocorra, por meio da realização de tais operações, algum evento de inadimplência; e a partir de qualquer anúncio público a respeito da operação e antes de sua conclusão: os administradores do emissor entreguem ao agente fiduciário (trustee) uma declaração de que a operação de alienação dos ativos em questão está em conformidade com as obrigações e restrições impostas ao emissor; uma opinião legal seja entregue pelos consultores jurídicos do emissor a respeito da assunção das obrigações oriundas do Programa por parte da nova entidade que assumir os ativos ou suceder o emissor.
151 h) Alterações significativas em cada item das demonstrações financeiras consolidada R$ milhões Apresentamos a seguir as principais variações em contas do balanço patrimonial nas datas de 31 de dezembro dos anos 2012, 2011 e 2010. O saldo total de ativos somou R$ 1.014.425 milhões ao final de 2012, com elevação de 19,2% em relação ao ano anterior, e em 31 de dezembro de 2011 o total de ativos consolidados do Itaú Unibanco era de R$ 851.332 milhões, um aumento de 13,3% ao compararmos com o saldo de R$ 751.443 milhões de 31 de dezembro de 2010.
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a. Alienação <strong>de</strong> Ativos e Alienação <strong>de</strong> Controle Societário<br />
Regra geral, é permitido ao emissor a alienação <strong>de</strong> todos, ou parte substancial <strong>de</strong> seus ativos, inclusive por<br />
meio <strong>de</strong> reorganizações societárias (tais <strong>com</strong>o processos <strong>de</strong> fusão e cisão) sem consentimento dos titulares<br />
das notas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> qualquer das operações acima:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
(iii)<br />
a entida<strong>de</strong> que receba tais ativos ou que suceda o emissor, se <strong>com</strong>prometa a cumprir<br />
todas as obrigações <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> principal e juros <strong>de</strong> qualquer nota emitida <strong>com</strong> base<br />
no Programa, bem <strong>com</strong>o se <strong>com</strong>prometa a assumir todas as <strong>de</strong>mais obrigações impostas<br />
ao emissor;<br />
não ocorra, por meio da realização <strong>de</strong> tais operações, algum evento <strong>de</strong> inadimplência; e<br />
a partir <strong>de</strong> qualquer anúncio público a respeito da operação e antes <strong>de</strong> sua conclusão: os<br />
administradores do emissor entreguem ao agente fiduciário (trustee) uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
que a operação <strong>de</strong> alienação dos ativos em questão está em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as<br />
obrigações e restrições impostas ao emissor; uma opinião legal seja entregue pelos<br />
consultores jurídicos do emissor a respeito da assunção das obrigações oriundas do<br />
Programa por parte da nova entida<strong>de</strong> que assumir os ativos ou suce<strong>de</strong>r o emissor.