2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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134 9.2. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes As controladas Banco Itaucard S.A. e Itaú Corretora S.A. refletem a participação diferenciada das ações preferenciais na distribuição de lucros e dividendos. Em complemento ao item 9.1 b, seguem informações sobre marcas e patentes. (I) e (II) Duração e Território Atingido Marcas No Brasil, a propriedade de uma marca é adquirida pelo seu registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em território nacional. O registro de marca vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua concessão pelo INPI, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. As datas de concessão e de vigência dos registros e de depósito dos pedidos de registro das marcas relevantes referidas no item 7.5 c, no Brasil, bem como outras informações sobre referidas marcas estão citadas na tabela inserida no item 9.1 b. Os prazos de vigência e requisitos para prorrogação de marcas no exterior dependem da legislação de cada país ou região em que a marca se encontra registrada. O local e as datas de concessão e de vigência dos registros das marcas relevantes referidas no item 7.5 c, bem como outras informações sobre referidas marcas estão citadas na tabela inserida no item 9.1 b. Patentes No Brasil, o prazo de vigência das patentes de invenção é de 20 (vinte) anos a contar da data do depósito do pedido de patente. Os prazos de vigência e requisitos para prorrogação de patentes no exterior dependem da legislação de cada país ou região em que a patente se encontra registrada. O emissor ou suas controladas são titulares de patentes e pedidos de patente no Brasil e no exterior, para método de geração de um teclado virtual para digitação da senha de segurança ou da identificação positiva de um usuário. Os pedidos relativos a esta patente ainda estão pendentes de análise no Brasil, Uruguai, Chile e Venezuela. Além disso, o emissor ou suas controladas são titulares de um pedido de patente para método de identificação de senha de acesso a uma instituição, ainda pendente de análise no Brasil. O local, as datas de concessão e de vigência dos registros das patentes já concedidas e outras informações relevantes estão citadas na tabela inserida no item 9.1 b. (III) Eventos que podem causar a perda dos direitos relativos a tais ativos Marcas Os eventos que podem causar a perda dos direitos relativos a tais ativos são os previstos em lei. No âmbito administrativo, os pedidos de registro de marca podem ser indeferidos pelo INPI, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.279/96, inclusive em decorrência de oposição apresentada ao INPI por terceiro que tenha direito de precedência sobre a marca ou seja titular de pedido de registro ou registro de marca colidente anterior. O registro de marca extingue-se: (i) pela expiração do seu prazo de vigência sem que haja a devida prorrogação; (ii) pela renúncia do titular da marca, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; e (iii) pela caducidade, que poderá ser total ou parcial. Qualquer pessoa com legítimo interesse pode apresentar requerimento de caducidade ao INPI, se, decorridos cinco anos da data da concessão do registro da marca pelo INPI, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (i) se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; (ii) se o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos; ou (iii) se a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do respectivo certificado de registro.

135 O registro de uma marca poderá ser declarado nulo pelo INPI, por meio de processo administrativo de nulidade instaurado pelo próprio INPI ou a pedido de terceiro com legítimo interesse, caso tal registro tenha sido concedido em desacordo com as disposições constantes da lei.A nulidade do registro poderá ser total ou parcial. A condição para a nulidade parcial é o fato de a parte subsistente da marca ou da descrição dos produtos ou serviços, ou seja, aquela que não for declarada nula, ser considerada registrável. Além da via administrativa mencionada acima, o INPI ou terceiro interessado também poderá propor perante o Poder Judiciário ação de nulidade de registro de marca no prazo de cinco anos, a contar da data da concessão de seu registro pelo INPI. Patentes Os eventos que podem causar a perda dos direitos relativos a tais ativos são os previstos em lei. No âmbito administrativo, os pedidos de patente podem ser indeferidos pelo INPI, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.279/96. A patente extingue-se: (i) pela expiração do seu prazo de vigência; (ii) pela renúncia do seu titular, ressalvado o direito de terceiros; (iii) pela falta de pagamento da retribuição anual; e (iv) pela caducidade. Uma patente poderá ser declarada nula pelo INPI, por meio de processo administrativo de nulidade instaurado pelo próprio INPI ou por terceiro com legítimo interesse, caso tal registro tenha sido concedido em desacordo com as disposições constantes da lei. Além da via administrativa mencionada acima, o INPI ou terceiro interessado também poderá propor perante o Poder Judiciário ação de nulidade da patente, durante todo o prazo de vigência da mesma. (IV) Possíveis conseqüências da perda de tais direitos pelo emissor Marcas Na hipótese de o emissor e/ou suas controladas perderem os direitos sobre todas as marcas listadas acima, cuja probabilidade entendemos ser muito remota, estes não mais poderiam impedir que terceiros usem marcas iguais ou semelhantes, especialmente no mesmo segmento de mercado e deverão desenvolver suas atividades com outras marcas. Ainda existiria a possibilidade de o Emissor e/ou suas controladas sofrerem demandas judiciais em caso de violação de direitos de terceiros. Patentes Dependendo do motivo da eventual perda dos direitos sobre as patentes listadas acima, o objeto da patente cairá em domínio público e poderá ser livremente explorado por terceiros, ou o emissor e suas controladas terão que cessar o uso do objeto da patente. De qualquer forma, caso isso venha a ocorrer, entendemos que não haverá efeitos relevantes para as atividades do emissor e de suas controladas, visto que não há dependência de tais patentes para o exercício de suas atividades.

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9.2. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes<br />

As controladas <strong>Banco</strong> Itaucard S.A. e Itaú Corretora S.A. refletem a participação diferenciada das<br />

ações preferenciais na distribuição <strong>de</strong> lucros e divi<strong>de</strong>ndos.<br />

Em <strong>com</strong>plemento ao item 9.1 b, seguem informações sobre marcas e patentes.<br />

(I) e (II) Duração e Território Atingido<br />

Marcas<br />

No Brasil, a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma marca é adquirida pelo seu registro validamente expedido pelo INPI,<br />

sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em território nacional. O registro <strong>de</strong> marca vigora pelo prazo <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) anos, contados da data <strong>de</strong> sua concessão pelo INPI, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado por iguais e sucessivos<br />

períodos.<br />

As datas <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> vigência dos registros e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito dos pedidos <strong>de</strong> registro das marcas<br />

relevantes referidas no item 7.5 c, no Brasil, bem <strong>com</strong>o outras informações sobre referidas marcas estão<br />

citadas na tabela inserida no item 9.1 b.<br />

Os prazos <strong>de</strong> vigência e requisitos para prorrogação <strong>de</strong> marcas no exterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da legislação <strong>de</strong><br />

cada país ou região em que a marca se encontra registrada. O local e as datas <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> vigência dos<br />

registros das marcas relevantes referidas no item 7.5 c, bem <strong>com</strong>o outras informações sobre referidas marcas<br />

estão citadas na tabela inserida no item 9.1 b.<br />

Patentes<br />

No Brasil, o prazo <strong>de</strong> vigência das patentes <strong>de</strong> invenção é <strong>de</strong> 20 (vinte) anos a contar da data do<br />

<strong>de</strong>pósito do pedido <strong>de</strong> patente.<br />

Os prazos <strong>de</strong> vigência e requisitos para prorrogação <strong>de</strong> patentes no exterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da legislação<br />

<strong>de</strong> cada país ou região em que a patente se encontra registrada.<br />

O emissor ou suas controladas são titulares <strong>de</strong> patentes e pedidos <strong>de</strong> patente no Brasil e no exterior,<br />

para método <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> um teclado virtual para digitação da senha <strong>de</strong> segurança ou da i<strong>de</strong>ntificação<br />

positiva <strong>de</strong> um usuário. Os pedidos relativos a esta patente ainda estão pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> análise no Brasil,<br />

Uruguai, Chile e Venezuela. Além disso, o emissor ou suas controladas são titulares <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> patente<br />

para método <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> senha <strong>de</strong> acesso a uma instituição, ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> análise no Brasil.<br />

O local, as datas <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> vigência dos registros das patentes já concedidas e outras<br />

informações relevantes estão citadas na tabela inserida no item 9.1 b.<br />

(III) Eventos que po<strong>de</strong>m causar a perda dos direitos relativos a tais ativos<br />

Marcas<br />

Os eventos que po<strong>de</strong>m causar a perda dos direitos relativos a tais ativos são os previstos em lei. No<br />

âmbito administrativo, os pedidos <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> marca po<strong>de</strong>m ser in<strong>de</strong>feridos pelo INPI, nas hipóteses<br />

previstas na Lei nº 9.279/96, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> oposição apresentada ao INPI por terceiro que tenha<br />

direito <strong>de</strong> precedência sobre a marca ou seja titular <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> registro ou registro <strong>de</strong> marca coli<strong>de</strong>nte<br />

anterior.<br />

O registro <strong>de</strong> marca extingue-se: (i) pela expiração do seu prazo <strong>de</strong> vigência sem que haja a <strong>de</strong>vida<br />

prorrogação; (ii) pela renúncia do titular da marca, que po<strong>de</strong>rá ser total ou parcial em relação aos produtos ou<br />

serviços assinalados pela marca; e (iii) pela caducida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong>rá ser total ou parcial.<br />

Qualquer pessoa <strong>com</strong> legítimo interesse po<strong>de</strong> apresentar requerimento <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> ao INPI, se,<br />

<strong>de</strong>corridos cinco anos da data da concessão do registro da marca pelo INPI, ocorrer uma das seguintes<br />

hipóteses: (i) se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; (ii) se o uso da marca tiver sido interrompido<br />

por mais <strong>de</strong> cinco anos consecutivos; ou (iii) se a marca tiver sido usada <strong>com</strong> modificação que implique<br />

alteração <strong>de</strong> seu caráter distintivo original, tal <strong>com</strong>o constante do respectivo certificado <strong>de</strong> registro.

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