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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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Regulamentação <strong>de</strong> Seguros<br />

O sistema brasileiro <strong>de</strong> seguros é disciplinado por três órgãos reguladores: o CNSP, a SUSEP e a Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - ANS. Mediante aprovação do governo, uma <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong> seguros po<strong>de</strong> oferecer todos<br />

os tipos <strong>de</strong> seguro, <strong>com</strong> exceção do seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, disponibilizado exclusivamente pelo<br />

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. As <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> seguros po<strong>de</strong>m <strong>com</strong>ercializar apólices<br />

diretamente ou por meio <strong>de</strong> corretores habilitados. De acordo <strong>com</strong> a legislação brasileira <strong>de</strong> seguros, o plano<br />

privado <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser oferecido por seguradoras especializadas cujo objeto social seja<br />

limitado à atuação neste seguro, e que são subordinadas às normas e à fiscalização da ANS, autarquia<br />

responsável pela regulação e fiscalização dos planos privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.<br />

As <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> seguros são obrigadas a constituir reservas técnicas que po<strong>de</strong>m ser investidas em<br />

<strong>de</strong>terminados títulos mobiliários. Conseqüentemente, as seguradoras estão entre os principais investidores no<br />

mercado financeiro brasileiro, estando sujeitas às normas do CMN aplicáveis ao investimento das reservas<br />

técnicas.<br />

Em regra, as <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> seguros não estão sujeitas à falência, mas sim a um procedimento <strong>de</strong><br />

liquidação processado pela SUSEP ou pela ANS, ressalvada a hipótese <strong>de</strong>, <strong>de</strong>cretada a liquidação extrajudicial<br />

da <strong>com</strong>panhia, o seu ativo não for suficiente para o pagamento <strong>de</strong> pelo menos a meta<strong>de</strong> dos credores<br />

quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência <strong>de</strong> crime falimentar.<br />

A cessação das operações das <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> seguros po<strong>de</strong> ser voluntária ou <strong>com</strong>pulsória. O Ministro da<br />

Fazenda é responsável por <strong>de</strong>terminar a cessação <strong>com</strong>pulsória das operações <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong> seguro,<br />

conforme a regulamentação da SUSEP, e a ANS é responsável por <strong>de</strong>terminar a cessação das ativida<strong>de</strong>s das<br />

empresas especializadas em planos privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.<br />

Atualmente não há restrição na regulamentação quanto a investimentos estrangeiros em <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong><br />

seguros reguladas pelo CNSP, SUSEP e ANS.<br />

Nos termos da legislação brasileira, as <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong>vem contratar resseguro quando as<br />

responsabilida<strong>de</strong>s assumidas exce<strong>de</strong>rem seus limites técnicos, fixados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas da SUSEP.<br />

Durante décadas, as operações <strong>de</strong> resseguro no Brasil estiveram sujeitas a um monopólio estatal, executado<br />

pelo Instituto <strong>de</strong> Resseguros do Brasil (IRB – Brasil Resseguros S.A. ou “IRB”). Em 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, a Lei<br />

Complementar nº 126 entrou em vigor, estabelecendo a abertura do mercado brasileiro <strong>de</strong> resseguro a outras<br />

<strong>com</strong>panhias <strong>de</strong>sse setor. Essa Lei Complementar estabeleceu novas políticas aplicáveis ao resseguro,<br />

retrocessão e sua intermediação, e às operações <strong>de</strong> co-seguro, a contratação <strong>de</strong> seguro no exterior e as<br />

operações em moeda estrangeira do setor securitário.<br />

As principais mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 126 estão resumidas a seguir. Três tipos<br />

<strong>de</strong> resseguradores são previstos por essa lei:<br />

Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por<br />

ações, tendo por objeto exclusivo a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> resseguro e retrocessão;<br />

Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, cadastrado junto à SUSEP para realizar<br />

operações <strong>de</strong> resseguro e retrocessão, <strong>com</strong> escritório <strong>de</strong> representação no Brasil, e que aten<strong>de</strong> às<br />

exigências previstas na Lei Complementar nº 126 e nas normas aplicáveis à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resseguro e retrocessão; e<br />

Ressegurador eventual: ressegurador sediado no exterior, cadastrado junto à SUSEP para realizar<br />

operações <strong>de</strong> resseguro e retrocessão, sem escritório <strong>de</strong> representação no Brasil, e que aten<strong>de</strong> às<br />

exigências previstas na Lei Complementar nº 126 e nas normas aplicáveis às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

resseguro e retrocessão.<br />

O ressegurador eventual não po<strong>de</strong> ser sediado em paraísos fiscais, conforme <strong>de</strong>finido na Lei<br />

Complementar nº 126.<br />

Os resseguradores admitidos ou eventuais <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos mínimos:<br />

Estar <strong>de</strong>vidamente constituído, segundo as leis do seu país <strong>de</strong> origem, para subscrever<br />

resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado<br />

início a tais operações no país <strong>de</strong> origem há mais <strong>de</strong> cinco anos;

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