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107 O IOF/Câmbio incide à alíquota zero no ingresso e na saída de recursos no/do Brasil por investidores estrangeiros para a liquidação de operações cambiais para a aquisição de Recibos Depositários Brasileiros – BDRs e na aquisição de quotas em Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) adquiridas em bolsa a partir de 31 de janeiro de 2013, em conformidade com as regras editadas pelo CMN. Dependendo do tipo de ingresso de recursos no Brasil, o IOF/Câmbio pode ser aplicado tanto na saída quanto na entrada dos recursos e também poderá ser cobrado quando o tipo de investimento for alterado. Em muitos casos, a entrada e a saída de recursos exigirão operações cambiais simultâneas. O IOF também incide sobre as operações de seguros, no ato do recebimento do prêmio (“IOF/Seguros”). Nas operações de seguros, a legislação permite que o IOF/Seguros incida à alíquota máxima de 25,0%. Atualmente, as alíquotas incidentes variam de 0,0% a 7,38% de acordo com o tipo de seguro contratado. O IOF incide ainda sobre as operações de crédito, incluindo os financiamentos, descontos e factoring (“IOF/Crédito”). Atualmente, as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas ao IOF/Crédito à alíquota de 0,0041% ao dia, até o montante total do IOF/Crédito atingir a alíquota de 1,5% no período de 365 dias. Uma alíquota adicional de IOF/Crédito de 0,38% também incide sobre qualquer transação de crédito. O IOF incide sobre a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários, ainda que as operações sejam realizadas nas bolsas de valores ou de mercadorias e futuros (“IOF/Títulos”). A alíquota do IOF/Títulos para muitas operações com títulos é atualmente zero, muito embora certas operações possam estar sujeitas a alíquotas específicas. O Poder Executivo possui a autoridade para aumentar a alíquota até 1,5% do montante da operação ao dia durante o período em que o investidor detiver os títulos, até um montante igual ao ganho auferido na operação. O IOF/Títulos incide sobre investimentos em renda fixa e em quotas de fundos com período inferior a 30 dias. Caso o investidor venda, resgate, ceda, revenda ou renove os investimentos em renda fixa e em quotas de fundos dentro de um período de 30 dias do investimento original, a alíquota do IOF/Títulos será de 1,0% ao dia, com certos limites máximos baseados em um percentual regressivo do ganho total em renda fixa para um título, atingindo zero para vencimentos iguais ou superiores a 30 dias. Finalmente, a alíquota de IOF/Títulos será de 1,5% na cessão de ações negociadas em bolsa de valores brasileira, a fim de lastrear a emissão de recibos de depósitos a serem negociados no exterior. Em 27 de julho de 2011, o governo brasileiro promulgou o Decreto nº 7.536, que introduziu o imposto sobre transações com títulos e valores mobiliários (“IOF/Títulos-Derivativos”) à alíquota de 1,0% sobre o valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada do detentor. Na mesma data, o governo brasileiro promulgou a Medida Provisória nº 539, que estabelece que as instituições autorizadas a registrar Contratos de Derivativos serão responsáveis por calcular e recolher os valores de IOF/Títulos-Derivativos devidos. De acordo com o Decreto nº 7.563, promulgado em 15 de setembro de 2011, o contribuinte do IOF/Títulos-Derivativos é o detentor do Contrato de Derivativos, mas as entidades ou instituições autorizadas a registrar os Contratos de Derivativos são responsáveis pelo cálculo e cobrança deste imposto. Caso seja impossível para elas calcular e cobrar o IOF/Títulos-Derivativos devido pelo contribuinte, essas entidades e instituições serão obrigadas a fornecer as informações necessárias para a obtenção da base de cálculo do imposto, através de intermediários e participantes autorizados, até o décimo dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato gerador ao: (i) contribuinte residente ou domiciliado no Brasil; (ii) representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e (iii) administrador dos fundos e clubes de investimento. Em 3 de novembro de 2011, a Secretaria da Receita Federal promulgou a Instrução Normativa nº 1.207, que regulou os termos, condições e a base de cálculo do IOF/Títulos-Derivativos. Em 8 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 539 foi convertida na Lei nº 12.543, que determina que as pessoas jurídicas que realizam operações de exportação podem deduzir do IOF devido, o valor do IOF/Títulos-Derivativos incidente sobre as transações de hedge com derivativos; caso esse desconto não seja possível, essas entidades podem pleitear o reembolso ou compensação contra outros tributos federais e certas contribuições sociais. A Lei nº 12.543 também dispensou a exigência do IOF/Títulos-Derivativos os fatos geradores ocorridos entre 27 de julho e 15 de setembro de 2011. Em 27 de dezembro de 2011, o Ministério da Fazenda promulgou a Portaria nº 560, que adiou para 31 de janeiro de 2012 o recolhimento do IOF/Títulos- Derivativos incidente nas transações efetivadas entre 16 de setembro a 31 de dezembro de 2011. Segundo a legislação brasileira, o governo do País está autorizado a aumentar a alíquota de IOF/Títulos-Derivativos até
108 25,0% do valor nocional ajustado a qualquer momento. O IOF/Títulos-Derivativos pode estar sujeito a nova regulamentação e as regras relacionadas podem ser alteradas. Em 15 de março de 2012, o Decreto nº 7.699 reduziu a zero o IOF/Títulos-Derivativos sobre (i) contratos derivativos para proteger contra riscos inerentes a contratos de exportação celebrados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil; e (ii) todos os restantes contratos derivativos financeiros que não resultem no aumento da exposição vendida do titular. A tabela abaixo resume o IOF incidente sobre operações financeiras (tais como as de câmbio, de seguros, de crédito ou as relacionadas a títulos e valores mobiliários), conforme explicação anterior. Para uma análise mais detalhada os investidores devem consultar seus assessores tributários. Tipo de Operação Empréstimosinternacionais Investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais brasileiros Alíquota (regra geral sujeita a alteração por decreto do Poder Executivo) IOF/Câmbio: 6,0% (prazo médio mínimo de pagamento inferior a 360 dias) IOF/Câmbio: 6,0% (regra geral para ingresso de recursos) IOF/Câmbio: zero (regra geral para investimentos em renda variável; aquisição de ações fora de bolsa de valores em ofertas públicas; e investimentos em FIPs e FIEEs e quotas de fundos de investimentos em quotas desses fundos; e aquisição de debêntures de infraestrutura, certificados de recebíveis imobiliários e BDRs). IOF/Câmbio: zero (regra específica para certas aplicações de renda fixa; e aquisição de títulos e obrigações de companhias abertas a partir de 1º de janeiro de 2011, contanto que algumas condições sejam atendidas). IOF/Câmbio: zero (regra geral para saída de recursos, incluindo repatriação de recursos e remessa de juros sobre capital próprio e dividendos). Cartão de Crédito IOF/Câmbio:6,38% Operações de Seguros IOF/Seguro: zero a 7,38% Empréstimos e Créditos Títulos IOF/Crédito: 0,0041% (pessoas físicas e jurídicas) por dia, até atingir o limite de 1,5%, em 365 dias, mais 0,38% IOF/Títulos: zero a 1,0% (regra geral) IOF/Títulos: 1,5% (cessão de ações para lastrear emissões de recibos de depósitos) Títulos-Derivativos IOF/Títulos-Derivativos: 1,0% Imposto de Renda Incidente sobre Investimentos Financeiros IOF/Títulos-Derivativos: zero (contratos derivativos para proteger contra riscos inerentes a contratos de exportação; e todos os restantes contratos derivativos que não resultem no aumento da exposição vendida do titular) Os investidores estrangeiros que recebem pagamentos de fontes brasileiras, ou ganhos relacionados a ativos brasileiros, estarão sujeitos à incidência de imposto de renda no Brasil. Nos termos da legislação brasileira, o imposto de renda sobre ganhos de capital e rendimentosde operações financeiras realizadas nos mercados financeiro e de capitais no Brasil varia de acordo com o domicílio ou residência do investidor, o tipo e registro do investimento mantido pelo investidor junto ao Banco Central e a forma como a operação é realizada.
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O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero no ingresso e na saída <strong>de</strong> recursos no/do Brasil por<br />
investidores estrangeiros para a liquidação <strong>de</strong> operações cambiais para a aquisição <strong>de</strong> Recibos<br />
Depositários Brasileiros – BDRs e na aquisição <strong>de</strong> quotas em Fundo <strong>de</strong> Investimento Imobiliário<br />
(“FII”) adquiridas em bolsa a partir <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as regras<br />
editadas pelo CMN.<br />
Depen<strong>de</strong>ndo do tipo <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong> recursos no Brasil, o IOF/Câmbio po<strong>de</strong> ser aplicado tanto na saída<br />
quanto na entrada dos recursos e também po<strong>de</strong>rá ser cobrado quando o tipo <strong>de</strong> investimento for alterado. Em<br />
muitos casos, a entrada e a saída <strong>de</strong> recursos exigirão operações cambiais simultâneas.<br />
O IOF também inci<strong>de</strong> sobre as operações <strong>de</strong> seguros, no ato do recebimento do prêmio (“IOF/Seguros”).<br />
Nas operações <strong>de</strong> seguros, a legislação permite que o IOF/Seguros incida à alíquota máxima <strong>de</strong> 25,0%.<br />
Atualmente, as alíquotas inci<strong>de</strong>ntes variam <strong>de</strong> 0,0% a 7,38% <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o tipo <strong>de</strong> seguro contratado.<br />
O IOF inci<strong>de</strong> ainda sobre as operações <strong>de</strong> crédito, incluindo os financiamentos, <strong>de</strong>scontos e factoring<br />
(“IOF/Crédito”). Atualmente, as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas ao IOF/Crédito à alíquota <strong>de</strong> 0,0041%<br />
ao dia, até o montante total do IOF/Crédito atingir a alíquota <strong>de</strong> 1,5% no período <strong>de</strong> 365 dias. Uma alíquota<br />
adicional <strong>de</strong> IOF/Crédito <strong>de</strong> 0,38% também inci<strong>de</strong> sobre qualquer transação <strong>de</strong> crédito.<br />
O IOF inci<strong>de</strong> sobre a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação <strong>de</strong> títulos e<br />
valores mobiliários, ainda que as operações sejam realizadas nas bolsas <strong>de</strong> valores ou <strong>de</strong> mercadorias e<br />
futuros (“IOF/Títulos”). A alíquota do IOF/Títulos para muitas operações <strong>com</strong> títulos é atualmente zero, muito<br />
embora certas operações possam estar sujeitas a alíquotas específicas. O Po<strong>de</strong>r Executivo possui a<br />
autorida<strong>de</strong> para aumentar a alíquota até 1,5% do montante da operação ao dia durante o período em que o<br />
investidor <strong>de</strong>tiver os títulos, até um montante igual ao ganho auferido na operação. O IOF/Títulos inci<strong>de</strong> sobre<br />
investimentos em renda fixa e em quotas <strong>de</strong> fundos <strong>com</strong> período inferior a 30 dias. Caso o investidor venda,<br />
resgate, ceda, revenda ou renove os investimentos em renda fixa e em quotas <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um período<br />
<strong>de</strong> 30 dias do investimento original, a alíquota do IOF/Títulos será <strong>de</strong> 1,0% ao dia, <strong>com</strong> certos limites máximos<br />
baseados em um percentual regressivo do ganho total em renda fixa para um título, atingindo zero para<br />
vencimentos iguais ou superiores a 30 dias. Finalmente, a alíquota <strong>de</strong> IOF/Títulos será <strong>de</strong> 1,5% na cessão <strong>de</strong><br />
ações negociadas em bolsa <strong>de</strong> valores brasileira, a fim <strong>de</strong> lastrear a emissão <strong>de</strong> recibos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos a serem<br />
negociados no exterior.<br />
Em 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, o governo brasileiro promulgou o Decreto nº 7.536, que introduziu o imposto<br />
sobre transações <strong>com</strong> títulos e valores mobiliários (“IOF/Títulos-Derivativos”) à alíquota <strong>de</strong> 1,0% sobre o valor<br />
nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivativo financeiro celebrado no País<br />
que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial<br />
<strong>com</strong>prada do <strong>de</strong>tentor. Na mesma data, o governo brasileiro promulgou a Medida Provisória nº 539, que<br />
estabelece que as instituições autorizadas a registrar Contratos <strong>de</strong> Derivativos serão responsáveis por calcular<br />
e recolher os valores <strong>de</strong> IOF/Títulos-Derivativos <strong>de</strong>vidos.<br />
De acordo <strong>com</strong> o Decreto nº 7.563, promulgado em 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011, o contribuinte do<br />
IOF/Títulos-Derivativos é o <strong>de</strong>tentor do Contrato <strong>de</strong> Derivativos, mas as entida<strong>de</strong>s ou instituições autorizadas a<br />
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impossível para elas calcular e cobrar o IOF/Títulos-Derivativos <strong>de</strong>vido pelo contribuinte, essas entida<strong>de</strong>s e<br />
instituições serão obrigadas a fornecer as informações necessárias para a obtenção da base <strong>de</strong> cálculo do<br />
imposto, através <strong>de</strong> intermediários e participantes autorizados, até o décimo dia útil do mês seguinte à<br />
ocorrência do fato gerador ao: (i) contribuinte resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado no Brasil; (ii) representante legal do<br />
contribuinte resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado no exterior; e (iii) administrador dos fundos e clubes <strong>de</strong> investimento. Em<br />
3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011, a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral promulgou a Instrução Normativa nº 1.207, que<br />
regulou os termos, condições e a base <strong>de</strong> cálculo do IOF/Títulos-Derivativos.<br />
Em 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, a Medida Provisória nº 539 foi convertida na Lei nº 12.543, que <strong>de</strong>termina<br />
que as pessoas jurídicas que realizam operações <strong>de</strong> exportação po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir do IOF <strong>de</strong>vido, o valor do<br />
IOF/Títulos-Derivativos inci<strong>de</strong>nte sobre as transações <strong>de</strong> hedge <strong>com</strong> <strong>de</strong>rivativos; caso esse <strong>de</strong>sconto não seja<br />
possível, essas entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m pleitear o reembolso ou <strong>com</strong>pensação contra outros tributos fe<strong>de</strong>rais e certas<br />
contribuições sociais. A Lei nº 12.543 também dispensou a exigência do IOF/Títulos-Derivativos os fatos<br />
geradores ocorridos entre 27 <strong>de</strong> julho e 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011. Em 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, o Ministério da<br />
Fazenda promulgou a Portaria nº 560, que adiou para 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong> o recolhimento do IOF/Títulos-<br />
Derivativos inci<strong>de</strong>nte nas transações efetivadas entre 16 <strong>de</strong> setembro a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011. Segundo a<br />
legislação brasileira, o governo do País está autorizado a aumentar a alíquota <strong>de</strong> IOF/Títulos-Derivativos até