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105 essa compensação não ultrapasse o limite de 30,0% do lucro tributável do ano em que for efetuada a compensação. As companhias devem considerar para fins de tributação do IRPJ e CSLL suas receitas globais, ou seja, não apenas as relacionadas a transações brasileiras, mas as auferidas em bases universais. Dessa forma, os lucros, os ganhos de capital e outras receitas auferidas no exterior por entidades brasileiras também serão computados quando da apuração de seu lucro líquido. Além disso, os lucros, ganhos de capital e outras receitas advindas das agências no exterior ou a receita das subsidiárias ou sociedades no exterior controladas por uma entidade brasileira também serão incluídos no cálculo dos lucros dessa entidade, na proporção de sua participação acionária no capital dessas companhias estrangeiras. A companhia brasileira também poderá deduzir do imposto de renda devido no Brasil, os valores pagos a título de imposto de renda no exterior. Tributação sobre Distribuição de Lucro Os dividendos pagos por uma companhia brasileira, atualmente não estão sujeitos à retenção de imposto de renda no Brasil (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), contanto que esses montantes refiram-se a lucros gerados a partir de 1º de janeiro de 1996. Os dividendos referentes a lucros gerados antes de 1º de janeiro de 1996 podem estar sujeitos a retenção de imposto de renda no Brasil a alíquotas variadas, com base na legislação aplicável a cada um dos exercícios correspondentes. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, permite que uma companhia brasileira realize, ao invés de distribuições de dividendos, distribuições que são tratadas como juros sobre capital próprio e que constituem despesas dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essas distribuições podem ser realizadas em dinheiro. Para fins fiscais, esses juros são limitados à média diária da TJLP, conforme determinada pelo Banco Central, durante o ano-calendário, e o montante dos pagamentos e deduções não poderá exceder o maior valor entre (i) 50,0% do lucro líquido (após a dedução da CSLL, mas antes de considerar o montante desses juros sobre capital próprio e a provisão de IRPJ) do período em relação ao qual o pagamento é feito; e (ii) 50,0% da soma dos lucros acumulados e das reservas de lucros. Qualquer pagamento de juros sobre capital próprio está sujeito à retenção de imposto de renda à alíquota de 15,0%, ou 25,0% no caso de um acionista residente ou domiciliado em jurisdição considerada como paraíso fiscal (veja “Item 10E. Tributação – Considerações sobre Tributos Brasileiros”). Esses pagamentos podem ser qualificados, pelo seu valor líquido, como parte de qualquer dividendo obrigatório. Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Além do IRPJ e da CSLL, as companhias brasileiras estão sujeitas às seguintes contribuições sobre suas receitas: contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). Nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, as instituições financeiras são obrigadas a recolher a contribuição ao PIS à alíquota de 0,65% e a COFINS à alíquota de 4,0%. Em geral, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das companhias, com algumas exceções. No caso de instituições financeiras, algumas deduções adicionais são permitidas por lei, de forma que a base de cálculo seja similar à margem de lucro. Algumas de nossas subsidiárias questionam judicialmente que o PIS e a COFINS devem incidir somente sobre as receitas provenientes da venda de produtos e serviços, e não sobre as receitas das atividades financeiras e outras atividades. Os valores em discussão são provisionados como passivos fiscais em nosso balanço. A maioria das companhias não financeiras que apurem o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real devem recolhero PIS e a COFINS de acordo com o regime não cumulativo. Nesse regime, a contribuição ao PIS incide a uma alíquota de 1,65% e a COFINS a uma alíquota de 7,6%. A base de cálculo das contribuições é a receita bruta auferida pela companhia; entretanto, ao contribuinte é permitido compensar os créditos oriundos da aplicação das mesmas alíquotas sobre o valor pago na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo da companhia. Atualmente, segundo o regime não cumulativo, as receitas financeiras (com exceção das receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio e de hedge) das companhias não financeiras não estão sujeitas ao PIS e à COFINS. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (“ISS”) incide, em geral, sobre o preço dos serviços prestados (por exemplo, serviços bancários) e é cobrado pelo município onde nossa agência ou escritório que
106 preste o serviço está localizado. As alíquotas do imposto variam de 2,0% até o máximo de 5,0% dependendo do município. Imposto sobre Operações Financeiras O Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (“IOF”) incide sobre operações de câmbio, seguro, crédito e relativas a títulos ou valores mobiliários e derivativos. A alíquota do IOF pode sofrer alterações por meio de decreto do Poder Executivo (que geralmente entra em vigor a partir da data de sua publicação), ao invés de lei. O IOF sobre operações com moeda estrangeira (“IOF/Câmbio”) incide sobre várias modalidades de operações de câmbio. A alíquota do IOF/Câmbio incidente podem ser majoradas para até 25,0%. No entanto, a alíquota de IOF/Câmbio é de 0,38%, com as seguintes importantes exceções: O IOF/Câmbio incide à alíquota de 6,0% no ingresso de capitais no Brasil referentes ou destinados a empréstimos, incluindo a emissão de títulos no mercado internacional, cujos prazos médios mínimos de pagamento não sejam superiores a 360 dias (caso o prazo médio mínimo do empréstimo seja superior a 360 dias, e nos casos de financiamento externo, a alíquota do IOF é reduzida a zero); O IOF/Câmbio incide à alíquota de 6,0% sobre o ingresso de capitais no Brasil relacionado à liquidação de operações cambiais por investidores estrangeiros, incluindo operações simultâneas, com o objetivo de investir nos mercados financeiro e de capitais brasileiros, com exceção, por exemplo, das operações descritas a seguir; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero no ingresso de capitais no Brasil para a liquidação de operações cambiais por investidores estrangeiros, envolvendo investimentos em renda variável em bolsas de valores ou em bolsas de futuros e de commodities, em conformidade com as regulamentações emitidas pelo CMN, com exceção das operações com derivativos que dão origem a renda prefixada; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero no ingresso de capitais no Brasil, a partir de 1º de dezembro de 2011, relacionado à liquidação de operações cambiais por investidores estrangeiros para aquisição de ações em ofertas públicas registradas ou dispensadasde registro junto à CVM ou para a subscrição de ações, desde que, em cada caso, o emissor seja uma companhia de capital aberto, cujas ações sejam admitidas para negociação em bolsa de valores; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero no ingresso de capitais no Brasil relacionado à liquidação de operações cambiais realizadas a partir de 1º de dezembro de 2011 por um investidor estrangeiro, incluindo operações simultâneas, para aquisição de participação em fundos de investimentos em participações (“FIP”) e fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (“FIEE”), bem como quotas de fundos de investimentos que investem em quotas de FIPs e FIEEs que sejam estabelecidos de acordo com a regulamentação emitida pela CVM; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero na saída de recursos do País para a repatriação de recursos de investidores estrangeiros aplicados nos mercados financeiro e de capitais no Brasil em geral; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero na saída de recursos do País relacionada à remessa de juros sobre capital próprio e dividendos auferidos por investidores estrangeiros; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero nas liquidações de operações simultâneas de câmbio, contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País através de cancelamento de depositaryreceipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores; O IOF/Câmbio incide à alíquota de 6,38% nas operações cambiais destinadas ao cumprimento de obrigações de companhias de administração de cartões de crédito ou bancos múltiplos ou comerciais, na qualidade de emissores de cartões de crédito, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos seus usuários; O IOF/Câmbio incide à alíquota zero no ingresso de recursos no País a partir de 1º de dezembro de 2011, para a aquisição de ações, títulos e obrigações de companhias abertas, contanto que algumas condições sejam atendidas; e
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preste o serviço está localizado. As alíquotas do imposto variam <strong>de</strong> 2,0% até o máximo <strong>de</strong> 5,0% <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
do município.<br />
Imposto sobre Operações Financeiras<br />
O Imposto Sobre Operações <strong>de</strong> Crédito, Câmbio e Seguro, e Sobre Operações Relativas a Títulos e<br />
Valores Mobiliários (“IOF”) inci<strong>de</strong> sobre operações <strong>de</strong> câmbio, seguro, crédito e relativas a títulos ou valores<br />
mobiliários e <strong>de</strong>rivativos. A alíquota do IOF po<strong>de</strong> sofrer alterações por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
(que geralmente entra em vigor a partir da data <strong>de</strong> sua publicação), ao invés <strong>de</strong> lei.<br />
O IOF sobre operações <strong>com</strong> moeda estrangeira (“IOF/Câmbio”) inci<strong>de</strong> sobre várias modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
operações <strong>de</strong> câmbio. A alíquota do IOF/Câmbio inci<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>m ser majoradas para até 25,0%. No entanto, a<br />
alíquota <strong>de</strong> IOF/Câmbio é <strong>de</strong> 0,38%, <strong>com</strong> as seguintes importantes exceções:<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota <strong>de</strong> 6,0% no ingresso <strong>de</strong> capitais no Brasil referentes ou<br />
<strong>de</strong>stinados a empréstimos, incluindo a emissão <strong>de</strong> títulos no mercado internacional, cujos prazos<br />
médios mínimos <strong>de</strong> pagamento não sejam superiores a 360 dias (caso o prazo médio mínimo do<br />
empréstimo seja superior a 360 dias, e nos casos <strong>de</strong> financiamento externo, a alíquota do IOF é<br />
reduzida a zero);<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota <strong>de</strong> 6,0% sobre o ingresso <strong>de</strong> capitais no Brasil relacionado à<br />
liquidação <strong>de</strong> operações cambiais por investidores estrangeiros, incluindo operações simultâneas,<br />
<strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> investir nos mercados financeiro e <strong>de</strong> capitais brasileiros, <strong>com</strong> exceção, por<br />
exemplo, das operações <strong>de</strong>scritas a seguir;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero no ingresso <strong>de</strong> capitais no Brasil para a liquidação <strong>de</strong><br />
operações cambiais por investidores estrangeiros, envolvendo investimentos em renda variável<br />
em bolsas <strong>de</strong> valores ou em bolsas <strong>de</strong> futuros e <strong>de</strong> <strong>com</strong>modities, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as<br />
regulamentações emitidas pelo CMN, <strong>com</strong> exceção das operações <strong>com</strong> <strong>de</strong>rivativos que dão<br />
origem a renda prefixada;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero no ingresso <strong>de</strong> capitais no Brasil, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2011, relacionado à liquidação <strong>de</strong> operações cambiais por investidores estrangeiros para<br />
aquisição <strong>de</strong> ações em ofertas públicas registradas ou dispensadas<strong>de</strong> registro junto à CVM ou<br />
para a subscrição <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em cada caso, o emissor seja uma <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong> capital<br />
aberto, cujas ações sejam admitidas para negociação em bolsa <strong>de</strong> valores;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero no ingresso <strong>de</strong> capitais no Brasil relacionado à liquidação <strong>de</strong><br />
operações cambiais realizadas a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 por um investidor estrangeiro,<br />
incluindo operações simultâneas, para aquisição <strong>de</strong> participação em fundos <strong>de</strong> investimentos em<br />
participações (“FIP”) e fundos mútuos <strong>de</strong> investimento em empresas emergentes (“FIEE”), bem<br />
<strong>com</strong>o quotas <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimentos que investem em quotas <strong>de</strong> FIPs e FIEEs que sejam<br />
estabelecidos <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a regulamentação emitida pela CVM;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero na saída <strong>de</strong> recursos do País para a repatriação <strong>de</strong> recursos<br />
<strong>de</strong> investidores estrangeiros aplicados nos mercados financeiro e <strong>de</strong> capitais no Brasil em geral;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero na saída <strong>de</strong> recursos do País relacionada à remessa <strong>de</strong> juros<br />
sobre capital próprio e divi<strong>de</strong>ndos auferidos por investidores estrangeiros;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero nas liquidações <strong>de</strong> operações simultâneas <strong>de</strong> câmbio,<br />
contratadas a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, para ingresso <strong>de</strong> recursos no País através <strong>de</strong><br />
cancelamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>positaryreceipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa <strong>de</strong><br />
valores;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota <strong>de</strong> 6,38% nas operações cambiais <strong>de</strong>stinadas ao cumprimento <strong>de</strong><br />
obrigações <strong>de</strong> <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito ou bancos múltiplos ou<br />
<strong>com</strong>erciais, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissores <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>correntes da aquisição <strong>de</strong> bens e<br />
serviços do exterior pelos seus usuários;<br />
O IOF/Câmbio inci<strong>de</strong> à alíquota zero no ingresso <strong>de</strong> recursos no País a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2011, para a aquisição <strong>de</strong> ações, títulos e obrigações <strong>de</strong> <strong>com</strong>panhias abertas, contanto que<br />
algumas condições sejam atendidas; e