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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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essa <strong>com</strong>pensação não ultrapasse o limite <strong>de</strong> 30,0% do lucro tributável do ano em que for efetuada a<br />

<strong>com</strong>pensação.<br />

As <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar para fins <strong>de</strong> tributação do IRPJ e CSLL suas receitas globais, ou seja,<br />

não apenas as relacionadas a transações brasileiras, mas as auferidas em bases universais. Dessa forma, os<br />

lucros, os ganhos <strong>de</strong> capital e outras receitas auferidas no exterior por entida<strong>de</strong>s brasileiras também serão<br />

<strong>com</strong>putados quando da apuração <strong>de</strong> seu lucro líquido. Além disso, os lucros, ganhos <strong>de</strong> capital e outras<br />

receitas advindas das agências no exterior ou a receita das subsidiárias ou socieda<strong>de</strong>s no exterior controladas<br />

por uma entida<strong>de</strong> brasileira também serão incluídos no cálculo dos lucros <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>, na proporção <strong>de</strong> sua<br />

participação acionária no capital <strong>de</strong>ssas <strong>com</strong>panhias estrangeiras. A <strong>com</strong>panhia brasileira também po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>duzir do imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vido no Brasil, os valores pagos a título <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda no exterior.<br />

Tributação sobre Distribuição <strong>de</strong> Lucro<br />

Os divi<strong>de</strong>ndos pagos por uma <strong>com</strong>panhia brasileira, atualmente não estão sujeitos à retenção <strong>de</strong> imposto<br />

<strong>de</strong> renda no Brasil (Imposto <strong>de</strong> Renda Retido na Fonte - IRRF), contanto que esses montantes refiram-se a<br />

lucros gerados a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996. Os divi<strong>de</strong>ndos referentes a lucros gerados antes <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1996 po<strong>de</strong>m estar sujeitos a retenção <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda no Brasil a alíquotas variadas, <strong>com</strong> base<br />

na legislação aplicável a cada um dos exercícios correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

A Lei nº 9.249, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e alterações posteriores, permite que uma <strong>com</strong>panhia<br />

brasileira realize, ao invés <strong>de</strong> distribuições <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos, distribuições que são tratadas <strong>com</strong>o juros sobre<br />

capital próprio e que constituem <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>dutíveis para fins <strong>de</strong> cálculo do IRPJ e da CSLL. Essas<br />

distribuições po<strong>de</strong>m ser realizadas em dinheiro. Para fins fiscais, esses juros são limitados à média diária da<br />

TJLP, conforme <strong>de</strong>terminada pelo <strong>Banco</strong> Central, durante o ano-calendário, e o montante dos pagamentos e<br />

<strong>de</strong>duções não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o maior valor entre (i) 50,0% do lucro líquido (após a <strong>de</strong>dução da CSLL, mas<br />

antes <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o montante <strong>de</strong>sses juros sobre capital próprio e a provisão <strong>de</strong> IRPJ) do período em relação<br />

ao qual o pagamento é feito; e (ii) 50,0% da soma dos lucros acumulados e das reservas <strong>de</strong> lucros.<br />

Qualquer pagamento <strong>de</strong> juros sobre capital próprio está sujeito à retenção <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda à alíquota<br />

<strong>de</strong> 15,0%, ou 25,0% no caso <strong>de</strong> um acionista resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado em jurisdição consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o paraíso<br />

fiscal (veja “Item 10E. Tributação – Consi<strong>de</strong>rações sobre Tributos Brasileiros”). Esses pagamentos po<strong>de</strong>m ser<br />

qualificados, pelo seu valor líquido, <strong>com</strong>o parte <strong>de</strong> qualquer divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />

Contribuição ao Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS)<br />

Além do IRPJ e da CSLL, as <strong>com</strong>panhias brasileiras estão sujeitas às seguintes contribuições sobre suas<br />

receitas: contribuição ao Programa <strong>de</strong> Integração Social (“PIS”) e contribuição para o Financiamento da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social (“COFINS”).<br />

Nos termos da Lei nº 9.718, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, e alterações posteriores, as instituições<br />

financeiras são obrigadas a recolher a contribuição ao PIS à alíquota <strong>de</strong> 0,65% e a COFINS à alíquota <strong>de</strong><br />

4,0%. Em geral, o PIS e a COFINS inci<strong>de</strong>m sobre a receita bruta das <strong>com</strong>panhias, <strong>com</strong> algumas exceções. No<br />

caso <strong>de</strong> instituições financeiras, algumas <strong>de</strong>duções adicionais são permitidas por lei, <strong>de</strong> forma que a base <strong>de</strong><br />

cálculo seja similar à margem <strong>de</strong> lucro. Algumas <strong>de</strong> nossas subsidiárias questionam judicialmente que o PIS e<br />

a COFINS <strong>de</strong>vem incidir somente sobre as receitas provenientes da venda <strong>de</strong> produtos e serviços, e não sobre<br />

as receitas das ativida<strong>de</strong>s financeiras e outras ativida<strong>de</strong>s. Os valores em discussão são provisionados <strong>com</strong>o<br />

passivos fiscais em nosso balanço.<br />

A maioria das <strong>com</strong>panhias não financeiras que apurem o IRPJ e a CSLL <strong>com</strong> base no Lucro Real <strong>de</strong>vem<br />

recolhero PIS e a COFINS <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o regime não cumulativo. Nesse regime, a contribuição ao PIS inci<strong>de</strong><br />

a uma alíquota <strong>de</strong> 1,65% e a COFINS a uma alíquota <strong>de</strong> 7,6%. A base <strong>de</strong> cálculo das contribuições é a receita<br />

bruta auferida pela <strong>com</strong>panhia; entretanto, ao contribuinte é permitido <strong>com</strong>pensar os créditos oriundos da<br />

aplicação das mesmas alíquotas sobre o valor pago na aquisição <strong>de</strong> insumos utilizados no processo produtivo<br />

da <strong>com</strong>panhia. Atualmente, segundo o regime não cumulativo, as receitas financeiras (<strong>com</strong> exceção das<br />

receitas <strong>de</strong>correntes do recebimento <strong>de</strong> juros sobre o capital próprio e <strong>de</strong> hedge) das <strong>com</strong>panhias não<br />

financeiras não estão sujeitas ao PIS e à COFINS.<br />

Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza (ISS)<br />

O imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza (“ISS”) inci<strong>de</strong>, em geral, sobre o preço dos serviços<br />

prestados (por exemplo, serviços bancários) e é cobrado pelo município on<strong>de</strong> nossa agência ou escritório que

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