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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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102<br />

fornecimento, pelas instituições financeiras e empresas <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito, às autorida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>petentes, <strong>de</strong><br />

informações sobre a prática real ou suspeita <strong>de</strong> ilícitos penais ou <strong>de</strong> outra natureza; (v) conforme<br />

expressamente autorizado, <strong>de</strong> outra forma, pela Lei Complementar nº 105 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001; (vi)<br />

revelação <strong>de</strong> informações mediante mandado judicial. A Lei Complementar nº 105 também permite ao <strong>Banco</strong><br />

Central ou a CVM trocar informações <strong>com</strong> autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> países estrangeiros nos termos dos tratados<br />

existentes.<br />

Finalmente, a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada judicialmente quando necessária para a<br />

apuração <strong>de</strong> quaisquer ilícitos civis ou crimes. Com exceção das hipóteses permitidas pela Lei Complementar<br />

nº 105 e <strong>de</strong> outros casos permitidos por or<strong>de</strong>m judicial, a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário constitui crime e sujeita os<br />

responsáveis à pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e Regulação da Proteção ao Correntista<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (“CDC”), <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, foi promulgado para<br />

estabelecer normas <strong>de</strong> proteção ao consumidor e disciplinar as relações entre estes e fornecedores <strong>de</strong><br />

produtos e serviços. Após uma longa controvérsia acerca da extensão da aplicação das normas do CDC aos<br />

serviços prestados por instituições financeiras, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância,<br />

julgou que o CDC aplica-se a relações <strong>de</strong> consumo estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, o CMN e o <strong>Banco</strong> Central expediram normas para regulamentação e supervisão dos<br />

serviços prestados por instituições financeiras, que incluem: (i) Ouvidoria, estruturada <strong>com</strong>o um canal <strong>de</strong><br />

atendimento <strong>de</strong> reclamações <strong>de</strong> consumidores sob a supervisão <strong>de</strong> um Ouvidor (Resolução CMN nº 3.849); (ii)<br />

liquidação antecipada <strong>de</strong> empréstimos (Resolução CMN nº 3.516); (iii) normas para divulgação e requisitos <strong>de</strong><br />

transparência relativos a produtos <strong>de</strong> crédito e serviços financeiros <strong>de</strong>stinados aos consumidores, <strong>com</strong>o o<br />

custo total das operações <strong>de</strong> crédito (Resolução CMN nº 3.517); (iv) prevenção <strong>de</strong> riscos e controle sobre<br />

transações financeiras (Resolução CMN nº 3.694); e (v) cobrança <strong>de</strong> tarifas bancárias e <strong>com</strong>issões (Resolução<br />

CMN nº 3.919).<br />

Além da regulamentação para proteção dos clientes <strong>de</strong> bancos expedida pelo CMN e <strong>Banco</strong> Central, os<br />

direitos básicos dos consumidores, garantidos pelo CDC nas relações <strong>de</strong> consumo entre as instituições<br />

financeiras e seus clientes, incluem: (i) imposição da inversão do ônus da prova em juízo; (ii) as instituições<br />

financeiras <strong>de</strong>vem garantir que os consumidores estejam totalmente cientes <strong>de</strong> todas as cláusulas contratuais,<br />

incluindo responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s aplicáveis a ambas as partes, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> proteção contra<br />

práticas abusivas; (iii) as instituições financeiras são proibidas <strong>de</strong> lançar publicida<strong>de</strong> ou informações abusivas<br />

ou enganosas <strong>com</strong> relação aos seus contratos e serviços; (iv) as instituições financeiras são responsáveis por<br />

qualquer dano causado aos seus consumidores em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> imprecisões na publicida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />

informação fornecida; e (v) cobrança <strong>de</strong> juros relacionados a crédito pessoal e transações <strong>de</strong> crédito<br />

direcionadas aos consumidores <strong>de</strong>ve ser proporcionalmente reduzida em caso <strong>de</strong> pagamento antecipado <strong>de</strong><br />

dívidas.<br />

Com relação aos direitos dos consumidores, o Decreto nº 6.523/2008 dispõe que o CDC <strong>de</strong>ve fixar<br />

normas gerais sobre o serviço <strong>de</strong> atendimento ao consumidor (SAC), através <strong>de</strong> número <strong>de</strong> telefone, para<br />

informações, esclarecimentos <strong>de</strong> dúvidas, reclamações e cancelamentos e/ou suspensão <strong>de</strong> contratos e <strong>de</strong><br />

serviços, sendo que a Lei nº 11.785, promulgada em 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008, alterou o artigo 54 do CDC para<br />

estabelecer que os contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>vem ser redigidos <strong>com</strong> caracteres cujo tamanho da fonte não seja<br />

menor do que o corpo 12.<br />

Regulamentação Concorrencial<br />

A Lei Antitruste Brasileira (Lei nº 12.529) foi promulgada em 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011 e entrou em vigor<br />

para transações realizadas a partir <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong>. De acordo <strong>com</strong> o novo regime, as transações<br />

resultantes em concentração econômica precisam ser submetidas previamente à aprovação do CADE se<br />

alguma das outras partes tiver obtido, no exercício, faturamento <strong>de</strong> R$ 750 milhões ou mais e a outra parte<br />

tiver obtido faturamento <strong>de</strong> R$ 75 milhões ou mais no mesmo período. O fechamento <strong>de</strong> uma transação antes<br />

da sua aprovação do CADE sujeita as partes a multas entre R$ 60.000 e R$ 60 milhões e o respectivo contrato<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado nulo.<br />

Os conglomerados financeiros submetem as operações <strong>de</strong> fusão e aquisição <strong>de</strong> vários setores, inclusive<br />

os setores <strong>de</strong> seguros e previdência privada, à aprovação do CADE. Além disso, as operações <strong>de</strong> fusão e<br />

aquisição do setor bancário precisam ser submetidas ao <strong>Banco</strong> Central, conforme previsto na Circular nº 3.590<br />

publicado pelo BACEN em 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, que <strong>de</strong>termina que o <strong>Banco</strong> Central examinará certas

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