2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...
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Prestar atenção especial a (i) transações não usuais ou transações propostas relacionadas às<br />
partes envolvidas, montantes, formas <strong>de</strong> execução e instrumentos utilizados, ou que não tenham<br />
aparente embasamento econômico ou legal; (ii) transações ou transações propostas envolvendo<br />
PEPs, pessoas <strong>de</strong> países <strong>com</strong> os quais o Brasil possui um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> transações<br />
<strong>com</strong>erciais e financeiras ou países que fazem fronteira <strong>com</strong> o Brasil ou que mantenham laços<br />
étnicos, linguísticos ou políticos <strong>com</strong> o Brasil; (iii) indício <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação do cliente ou da<br />
transação; (iv) cliente e operações em que não seja possível i<strong>de</strong>ntificar o beneficiário final; (v)<br />
transações originadas ou <strong>de</strong>stinadas a países que apliquem as Re<strong>com</strong>endações do Grupo <strong>de</strong> Ação<br />
Financeira – GAFI (Financial ActionTask Force – FATF) <strong>de</strong> modo insuficiente; e (vi) situações nas<br />
quais não seja possível manter os registros <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos clientes <strong>de</strong>vidamente atualizados.<br />
As instituições financeiras <strong>de</strong>vem ter um programa <strong>de</strong> monitoramento reforçado, checar se<br />
<strong>de</strong>terminado cliente ou transação precisa ser reportado ao COAF e avaliar se elas querem iniciar<br />
ou manter um relacionamento <strong>com</strong> esse cliente.<br />
Reportar transações suspeitas ao COAF, incluindo toda transação em dinheiro <strong>de</strong> valor igual ou<br />
superior a R$100.000, as quais <strong>de</strong>verão ser reportadas automaticamente no mesmo dia da<br />
transação;<br />
Manter os registros acima referidos por no mínimo cinco ou <strong>de</strong>z anos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza da<br />
informação, mesmo após o encerramento do relacionamento <strong>com</strong> um cliente ou o fechamento <strong>de</strong><br />
uma transação;<br />
Definir critérios para contratação e treinamento dos funcionários sobre Prevenção à Lavagem <strong>de</strong><br />
Dinheiro;<br />
Estabelecer que os procedimentos <strong>de</strong> prevenção à lavagem <strong>de</strong> dinheiro <strong>de</strong>vem ser implementados<br />
também pelas <strong>de</strong>pendências e subsidiárias no exterior das instituições financeiras brasileiras;<br />
Estabelecer que as operações no mercado <strong>de</strong> câmbio brasileiro po<strong>de</strong>m ser realizadas <strong>com</strong><br />
instituições financeiras localizadas no exterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha presença física no país on<strong>de</strong> está<br />
constituída e licenciada, e não seja afiliada a nenhum grupo <strong>de</strong> serviços financeiros que seja objeto<br />
<strong>de</strong> efetiva supervisão;<br />
Aprimorar o monitoramento <strong>de</strong> operações e situações que po<strong>de</strong>m configurar indícios <strong>de</strong> lavagem<br />
<strong>de</strong> dinheiro e financiamento ao terrorismo, passíveis <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação ao COAF.<br />
A inobservância <strong>de</strong> qualquer das obrigações acima indicadas sujeita a instituição financeira e seus<br />
diretores às penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>: (i) advertência; (ii) multas (1% a 200% do valor total da transação, 200% do lucro<br />
por ela gerada ou multa <strong>de</strong> até R$20.000.000,00); (iii) inabilitação temporária dos diretores, pelo prazo <strong>de</strong> até<br />
<strong>de</strong>z anos, para o exercício <strong>de</strong> qualquer cargo gerencial em instituição financeira; e (iv) cassação ou suspensão<br />
da autorização para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, operação ou funcionamento.<br />
Pessoas Politicamente Expostas<br />
PEPs são agentes públicos que ocupam ou ocuparam função pública relevante (por exemplo, chefes<br />
<strong>de</strong> estado ou governo, políticos seniores, ocupantes <strong>de</strong> cargos relevantes do governo, altos funcionários do<br />
judiciário ou militares, altos executivos <strong>de</strong> empresas estatais, funcionários importantes <strong>de</strong> partidos políticos),<br />
nos últimos cinco anos, no Brasil ou em outros países, territórios e jurisdições estrangeiras. Tal <strong>de</strong>signação<br />
inclui também seus familiares e associados próximos. As instituições financeiras <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>senvolver e<br />
implementar procedimentos internos a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar PEPs e obter aprovação especial <strong>de</strong> um membro mais<br />
sênior da equipe, que normalmente estaria autorizado a aprovar relacionamentos, <strong>com</strong>o diretores, antes <strong>de</strong><br />
estabelecer qualquer relacionamento <strong>com</strong> esses indivíduos. Eles <strong>de</strong>vem também adotar ações <strong>de</strong> vigilância<br />
reforçada e contínua <strong>com</strong> relação às transações <strong>com</strong> PEPs, bem <strong>com</strong>o <strong>com</strong>unicar todas as transações<br />
suspeitas ao COAF.<br />
Sigilo Bancário<br />
As instituições financeiras <strong>de</strong>vem guardar sigilo <strong>de</strong> suas operações bancárias e dos serviços prestados<br />
aos seus clientes. As únicas circunstâncias nas quais informações sobre clientes, serviços e operações <strong>de</strong><br />
instituições financeiras brasileiras ou <strong>com</strong>panhias <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>m ser divulgadas a terceiros são: (i)<br />
a divulgação <strong>de</strong> informações <strong>com</strong> o consentimento expresso das partes interessadas; (ii) a troca <strong>de</strong><br />
informações entre instituições financeiras para fins <strong>de</strong> registro; (iii) o fornecimento <strong>de</strong> informações constantes<br />
<strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong> emitentes <strong>de</strong> cheques sem provisão <strong>de</strong> fundos e a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção ao crédito; (iv) o