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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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Consi<strong>de</strong>rando o aumento no uso <strong>de</strong> canais eletrônicos no setor bancário brasileiro, o CMN promulgou a<br />

Resolução nº 2.817 em 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001, modificada posteriormente pela Resolução nº 2.953 do CMN,<br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002, permitindo a abertura, por resi<strong>de</strong>ntes brasileiros, <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito bancário por<br />

meios eletrônicos, que incluem a internet, caixas eletrônicos, telefone e outros canais <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação. Essa<br />

regulação estabelece regras específicas para a abertura e movimentação <strong>de</strong> contas por meios eletrônicos,<br />

incluindo: (i) os requisitos contidos na Resolução nº 2.025 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1993 do CMN referentes à<br />

verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente; e (ii) transferências <strong>de</strong> valores são permitidas apenas entre contas<br />

correntes do mesmo correntista ou na hipótese <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento e fundos <strong>de</strong> uma<br />

conta dos mesmos correntistas que possuam produtos/fundos <strong>de</strong> investimentos.<br />

Em 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009, o CMN promulgou a Resolução nº 3.694, requerendo que todas as instituições<br />

financeiras que oferecem produtos e serviços aos seus clientes por meios eletrônicos garantam a segurança, o<br />

sigilo e a confiança <strong>de</strong> todas as transações eletrônicas e que divulguem em termos claros e precisos, os riscos<br />

e responsabilida<strong>de</strong>s envolvendo o produto ou serviço adquirido por meio <strong>de</strong>sses canais.<br />

Além disso, o <strong>Banco</strong> Central também permite, por meio da Resolução nº 3.919, a abertura <strong>de</strong> contas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito e <strong>de</strong> poupança movimentáveis exclusivamente por meios eletrônicos. Consulte “— Regras Relativas à<br />

Cobrança <strong>de</strong> Taxas Bancárias e <strong>de</strong> Cartões <strong>de</strong> Crédito”, acima.<br />

Em 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, a fim <strong>de</strong> tipificar crimes <strong>de</strong> segurança cibernéticos, o governo brasileiro<br />

promulgou a Lei n o 12.737, que adicionou o crime <strong>de</strong> invasão <strong>de</strong> <strong>com</strong>putador ao Código Penal brasileiro,<br />

<strong>de</strong>screvendo a o ato <strong>de</strong> invadir o dispositivo informático <strong>de</strong> outra pessoa, conectado ou não a uma re<strong>de</strong>,<br />

violando os mecanismos <strong>de</strong> segurança e para obter, adulterar ou <strong>de</strong>struir dados ou informações sem o<br />

consentimento expresso ou implícito do proprietário do dispositivo, ou instalar algo para obter uma vantagem<br />

ilícita.<br />

Regulamentação <strong>de</strong> Combate à Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro<br />

A lei brasileira <strong>de</strong> <strong>com</strong>bate à lavagem <strong>de</strong> dinheiro (Lei nº 9.613 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, alterada pela Lei<br />

nº 12.683, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, a “Lei <strong>de</strong> Combate à Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro”) consi<strong>de</strong>ra crime a ocultação ou<br />

dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, direitos ou<br />

valores financeiros <strong>de</strong>correntes direta ou indiretamente <strong>de</strong> infração penal, <strong>com</strong> pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a<br />

10 (<strong>de</strong>z) anos e multa.<br />

A lei brasileira <strong>de</strong> <strong>com</strong>bate à lavagem <strong>de</strong> dinheiro também criou o Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s<br />

Financeiras (“COAF”), que é a unida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong> inteligência financeira que opera sob a égi<strong>de</strong> do Ministério<br />

da Fazenda. O COAF possui um papel central no sistema brasileiro <strong>de</strong> <strong>com</strong>bate à lavagem <strong>de</strong> dinheiro e<br />

financiamento do terrorismo, e possui a responsabilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nar os mecanismos <strong>de</strong> cooperação<br />

internacional e trocas <strong>de</strong> informações.<br />

Em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a lei brasileira <strong>de</strong> <strong>com</strong>bate à lavagem <strong>de</strong> dinheiro e regulamentação <strong>com</strong>plementar<br />

promulgada pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil, abrangendo as regras aplicáveis a procedimentos que têm <strong>de</strong> ser<br />

adotados pelas instituições financeiras na prevenção e no <strong>com</strong>bate da lavagem <strong>de</strong> dinheiro e do financiamento<br />

do terrorismo, em resposta às re<strong>com</strong>endações do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira – GAFI (Financial ActionTask<br />

Force - FATF), as instituições financeiras <strong>de</strong>vem implementar políticas e estabelecer procedimentos internos <strong>de</strong><br />

controle, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong>:<br />

I<strong>de</strong>ntificar e conhecer seus clientes, o que inclui <strong>de</strong>terminar se trata-se <strong>de</strong> uma Pessoa Exposta<br />

Politicamente (“PEP”), bem <strong>com</strong>o i<strong>de</strong>ntificar os beneficiários finais, se existentes. Esses registros<br />

<strong>de</strong>vem ser mantidos atualizados;<br />

Verificar a <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> entre a movimentação <strong>de</strong> recursos e a capacida<strong>de</strong> econômica e<br />

financeira do cliente;<br />

Verificar a origem dos recursos movimentados;<br />

Realizar análise prévia <strong>de</strong> novos produtos e serviços, sob a ótica <strong>de</strong> prevenção à lavagem <strong>de</strong><br />

dinheiro;<br />

Manter registro <strong>de</strong> todas as transações ou serviços financeiros realizados em nome <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado cliente ou para ele. O sistema <strong>de</strong> registro <strong>de</strong>ve permitir a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> (i) qualquer<br />

transação ou série <strong>de</strong> transações que envolvam montantes superiores a R$10.000 e pertençam ao<br />

mesmo cliente, conglomerado financeiro ou grupo, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mês civil; e (ii) que revelem um<br />

padrão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que sugira tentativa <strong>de</strong> evitar a i<strong>de</strong>ntificação;

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