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2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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A cobrança <strong>de</strong> tarifas pelo fornecimento <strong>de</strong> serviços especiais (incluindo, entre outros, serviços<br />

relacionados ao crédito rural, mercado <strong>de</strong> câmbio e repasse <strong>de</strong> recursos do Sistema <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong><br />

Habitação, por exemplo) ainda é regida por disposições específicas estabelecidas nas leis e regulamentos<br />

referentes a esses serviços.<br />

A regulamentação autoriza que as instituições financeiras cobrem tarifas pela prestação <strong>de</strong> serviços<br />

específicos ou diferenciados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o correntista ou usuário seja informado das condições <strong>de</strong> uso e<br />

pagamento, ou caso as tarifas e os métodos <strong>de</strong> cobrança estejam <strong>de</strong>finidos em contrato. Alguns dos serviços<br />

específicos ou diferenciados são (i) abono <strong>de</strong> assinaturas; (ii) administração <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento; (iii)<br />

aluguel <strong>de</strong> cofres e caixas fortes; (iv) serviços <strong>de</strong> portador; (v) serviços <strong>de</strong> custódia e corretagem; (vi) endossos<br />

<strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> clientes (avais e fianças); (vii) garantias <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> crédito; e (viii) câmbio, entre outros.<br />

Outras alterações introduzidas pela Resolução nº 3.919 do CMN são: (i) proibição <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> tarifas<br />

para aditamento <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, exceto no caso <strong>de</strong> substituição do bem em operações <strong>de</strong><br />

arrendamento mercantil e liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão <strong>de</strong> contratos; (ii)<br />

proibição da inclusão <strong>de</strong> serviços relacionados a cartão <strong>de</strong> crédito e outros serviços cuja cobrança <strong>de</strong> tarifas<br />

não é admitida pela regulamentação vigente, em pacotes específicos <strong>de</strong> serviços contendo serviços prioritários,<br />

especiais e/ou diferenciados; (iii) a contratação <strong>de</strong> pacote específico <strong>de</strong>ve ser realizada mediante contrato<br />

separado; (iv) as informações fornecidas ao cliente <strong>com</strong> relação aos pacotes <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>vem incluir o valor<br />

<strong>de</strong> cada serviço que <strong>com</strong>põe o pacote, o número <strong>de</strong> vezes que o serviço po<strong>de</strong> ser utilizado por mês, e o preço<br />

total do pacote; (v) o extrato anual <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar separadamente os juros <strong>de</strong> mora, multas e outros custos<br />

cobrados sobre empréstimos e arrendamentos; (vi) tarifas <strong>de</strong> cadastro não po<strong>de</strong>m ser cumulativas; e (vii) a<br />

tarifa <strong>de</strong> cheque especial po<strong>de</strong> ser cobrada no máximo uma vez a cada 30 dias.<br />

A Resolução nº 3.919 do CMN também estabeleceu novas regras aplicáveis a cartões <strong>de</strong> crédito, incluindo<br />

os tipos <strong>de</strong> tarifas que po<strong>de</strong>m ser cobradas por serviços prestados por instituições financeiras, as informações<br />

a serem divulgadas nas faturas <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito e no contrato, e a criação <strong>de</strong> dois tipos <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong><br />

crédito: (i) cartões <strong>de</strong> crédito básicos <strong>com</strong> certos serviços básicos, classificados <strong>com</strong>o serviço prioritário; e (ii)<br />

cartões <strong>de</strong> crédito diferenciados, <strong>com</strong> re<strong>com</strong>pensas e outros benefícios ao consumidor, classificado <strong>com</strong>o<br />

serviço diferenciado. Adicionalmente, a Circular nº 3.512, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, e alterações<br />

posteriores, do <strong>Banco</strong> Central estabeleceu um valor mínimo que <strong>de</strong>ve ser pago mensalmente pelos portadores<br />

dos cartões <strong>de</strong> crédito sobre os saldos em aberto: 15,0%.<br />

Além disso, a regulamentação do CMN estabelece que todos os débitos em conta corrente relacionados à<br />

cobrança <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong>vem ser feitos apenas na hipótese <strong>de</strong>ssa conta conter fundos suficientes para cobrir esse<br />

débito, proibindo, <strong>de</strong>ssa forma, a ocorrência <strong>de</strong> saldo negativo <strong>de</strong>vido a cobrança <strong>de</strong> tais tarifas. A cobrança <strong>de</strong><br />

nova tarifa ou a majoração do preço <strong>de</strong> tarifa vigente somente po<strong>de</strong>rá ocorrer após divulgação ao público <strong>com</strong>,<br />

no mínimo, 30 dias <strong>de</strong> antecedência, enquanto que as tarifas relativas a serviços prioritários e ao “pacote<br />

padronizado” somente po<strong>de</strong>rão ter seu valor aumentado após 180 dias da data do último aumento (a redução<br />

do preço, por outro lado, po<strong>de</strong>rá ser feita a qualquer tempo). Com relação aos cartões <strong>de</strong> crédito, é necessária<br />

a divulgação ao público <strong>com</strong> pelo menos 45 dias <strong>de</strong> antecedência para qualquer aumento ou criação <strong>de</strong> taxas,<br />

e elas só po<strong>de</strong>m ser aumentadas 365 dias após o último aumento. O prazo <strong>de</strong> 365 dias é aplicável também às<br />

mudanças nas regras <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> benefícios ou re<strong>com</strong>pensas.<br />

Por fim, a Resolução nº 3.919 do CMN também estabeleceu que, a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, as<br />

instituições financeiras precisam fornecer, até 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> cada ano, uma <strong>de</strong>monstração consolidada<br />

<strong>de</strong>screvendo, mês a mês, as tarifas, juros, multas por atraso ou outras <strong>de</strong>spesas cobradas no ano anterior <strong>com</strong><br />

relação a operações <strong>de</strong> crédito e arrendamento mercantil.<br />

Regulação <strong>de</strong> Internet e Comércio Eletrônico<br />

Apesar <strong>de</strong> o Brasil não possuir uma legislação que trate especificamente da regulação do <strong>com</strong>ércio<br />

eletrônico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2001 a Medida Provisória nº 2.200 é o diploma legal que regula a valida<strong>de</strong> dos documentos<br />

eletrônicos no Brasil, estabelecendo um sistema <strong>de</strong> certificação digital controlado pelo governo, que visa a<br />

garantia da autenticida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong> dos documentos eletrônicos e a segurança das transações<br />

eletrônicas. No entanto, atualmente, há uma série <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei tramitando no Congresso Nacional, que<br />

tratam especificamente da regulamentação da internet e do <strong>com</strong>ércio eletrônico. A legislação proposta, se<br />

promulgada, reforçará a legalida<strong>de</strong>, valida<strong>de</strong> e eficácia da informação no formato <strong>de</strong> mensagens eletrônicas,<br />

permitindo que as partes celebrem um contrato, façam e aceitem uma oferta por meio <strong>de</strong> mensagens<br />

eletrônicas.

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