2012 formulário de referência - Relações com Investidores - Banco ...

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9 Reservas de Reavaliação, lançada a lucros acumulados; (c) equivalentes a até 100% do montante de ajustes de exercícios anteriores, lançado a lucros acumulados; e (d) decorrentes do crédito correspondente às antecipações de dividendos. Reserva para Reforço do Capital de Giro: tem por finalidade garantir meios financeiros para a operação do emissor. Referida reserva é limitada a 30% do capital social e é formada com recursos equivalentes a até 20% do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações. Reserva para Aumento de Capital de Empresas Participadas: tem por finalidade garantir o exercício do direito preferencial de subscrição em aumentos de capital das empresas participadas. Ela é limitada a 30% do capital social e é formada com recursos equivalentes a até 50% do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações. Por proposta do Conselho de Administração, serão periodicamente capitalizadas parcelas dessas reservas para que o respectivo montante não exceda o limite de 95% do capital social. O saldo dessas reservas, somado ao da Reserva Legal, não poderá ultrapassar o capital social. a) Regras sobre retenção de lucros Não houve alterações nas regras sobre retenção de lucros nos últimos 03 exercícios sociais. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas podem deliberar, em Assembleia Geral e por proposta da administração, reter parte do lucro líquido do exercício que estiver em orçamento de capital previamente aprovado. Ademais, o dividendo obrigatório pode deixar de ser pago no exercício social em que a administração informar à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira do Emissor. Nos últimos 03 exercícios sociais, não houve retenção de lucros, tendo sido pago pelo emissor valor de dividendo igual ou superior ao dividendo obrigatório (vide item 3.5 a seguir). b) Regras sobre distribuição de dividendos Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, importância não inferior a 25% do lucro líquido apurado no mesmo exercício, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e observados os incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Por deliberação do Conselho de Administração, podem ser pagos juros sobre o capital próprio, imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo obrigatório, com base no artigo 9º, § 7º, da Lei nº 9.249/95. As ações preferenciais têm prioridade no recebimento de dividendo mínimo anual por ação, não cumulativo. Além disso, nossa administração pode deliberar a distribuição de lucros adicionais sempre que o entender conveniente para o emissor e/ou seus acionistas. Tais distribuições não significam que, no futuro, haverá distribuições de lucros adicionais ao dividendo obrigatório. Para maiores detalhes sobre os percentuais de lucros distribuídos nos últimos 03 exercícios, veja o item 3.5 a seguir. Em 28 de fevereiro de 2013, foi promulgada a Medida Provisória nº 608, que estabelece que o pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio feito pelas instituições financeiras está sujeito à regulamentação emitida pelo CMN. A medida faz parte dos recentes movimentos para implementar os requisitos de liquidez estabelecidos pelas normas de Basileia III. Em 1 º de março de 2013, o CMN emitiu a Resolução nº 4.193, que dispõe que,caso a instituição financeira não cumpra os requisitos de capital adicional, que serão exigidos a partir dede Janeiro de 2016, com elevações graduais até 2019, os dividendos poderão não ser pagos. Essa restrição ao pagamento de dividendos será aplicada progressivamente, de acordo com a extensão da não-conformidade com os requisitos de capital adicional. Caso o capital adicional de uma instituição financeira seja inferior a 25% ao estabelecido pelo CMN para o ano, não haverá distribuição de dividendos ou juros sobre o capital próprio. Se o capital adicional se encontrar entre 25% e 50% do estipulado, 80% dos dividendos e juros sobre o capital próprio pretendidos poderão não ser distribuídos. Se o capital adicional forsuperior a 50% e inferior a 75% do exigido, 60% dos dividendos e juros sobre o capital próprio

10 poderão não ser distribuídos. Se o capital adicional for maior que 75% e menorque 100% do estabelecido, 40% dos dividendos e juros sobre o capital próprio poderão não ser distribuídos. c) Periodicidade das distribuições de dividendos Com relação aos 03 últimos exercícios sociais, foi efetuado pagamento mensal de dividendos, com base na posição acionária do último dia útil do mês anterior e com pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente, bem como pagamentos complementares (semestrais), para os quais o Conselho de Administração determina a data-base para a posição acionária e a data do pagamento. Em referidos pagamentos semestrais, a administração verifica o lucro existente, determina o montante de dividendos que deveria ser distribuído como obrigatório (veja item “a” acima), calcula o montante mensal que já foi declarado e, ao fim, determina quanto faltaria para que se completasse o pagamento do dividendo obrigatório. Tal montante é declarado como dividendo “complementar” aos pagos mensalmente. A parte do dividendo obrigatório que tiver sido paga antecipadamente mediante dividendos intermediários à conta da “Reserva para Equalização de Dividendos” será creditada à mesma reserva. Essa prática tem sido adotada pelo Emissor desde 1980 e, a fim de formalizá-la, foi aprovada, em 09 de fevereiro de 2011, em Reunião do Comitê de Divulgação e Negociação, a Política de Remuneração aos Acionistas (Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio) disponibilizada, posteriormente, no website do Emissor (www.itau-unibanco.com.br/ri - Seção Governança Corporativa, Regulamentos e Políticas, Política de Remuneração aos Acionistas). d) Eventuais restrições à distribuição de dividendos impostas por legislação ou regulamentação especial aplicável ao emissor, assim como contratos, decisões judiciais, administrativas ou arbitrais Não houve. 3.5. Em forma de tabela, indicar, para cada um dos 3 últimos exercícios sociais: R$ milhões 2012 2011 2010 Lucro líquido ajustado para fins de dividendos 10.260 11.296 9.758 Dividendo distribuído 4.518 4.394 3.908 Percentual de dividendo por lucro líquido ajustado 44,0% 38,9% 40,0% Dividendo distribuído por classe e espécie de ações: Ações ordinárias Juros sobre capital próprio 1.891 1.897 1.640 Dividendo mínimo obrigatório 398 331 329 Dividendo prioritário - - - Dividendo fixo - - - Ações preferenciais Juros sobre capital próprio 1.841 1.844 1.615 Dividendo mínimo obrigatório 388 322 324 Dividendo prioritário - - - Dividendo fixo - - - Data de pagamento do dividendo mínimo obrigatório 1º dia útil do mês 1º dia útil do mês 1º dia útil do mês Taxa de retorno em relação ao patrimônio líquido 12,6% 15,2% 14,5% Lucro líquido retido - - - Data da aprovação da retenção - - - (*) Considera o Lucro Líquido do exercício ajustado pela constituição de Reserva Legal e constituição de Reserva de Lucros a Realizar. 3.6. Informar se, nos 3 últimos exercícios sociais, foram declarados dividendos a conta de lucros retidos ou reservas constituídas em exercícios sociais anteriores O montante de dividendos declarados no exercício social de 2012 foi de R$ 4.518 milhões, esse montante não foi declarado utilizando Lucros Retidos ou Reservas de Lucros a Realizar. O montante de dividendos declarados no exercício social de 2011 foi de R$ 4.394 milhões, esse montante não foi declarado utilizando Lucros Retidos ou Reservas de Lucros a Realizar.

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Reservas <strong>de</strong> Reavaliação, lançada a lucros acumulados; (c) equivalentes a até 100% do montante <strong>de</strong><br />

ajustes <strong>de</strong> exercícios anteriores, lançado a lucros acumulados; e (d) <strong>de</strong>correntes do crédito<br />

correspon<strong>de</strong>nte às antecipações <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos.<br />

Reserva para Reforço do Capital <strong>de</strong> Giro: tem por finalida<strong>de</strong> garantir meios financeiros para a operação<br />

do emissor. Referida reserva é limitada a 30% do capital social e é formada <strong>com</strong> recursos equivalentes<br />

a até 20% do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por<br />

Ações.<br />

Reserva para Aumento <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Empresas Participadas: tem por finalida<strong>de</strong> garantir o exercício do<br />

direito preferencial <strong>de</strong> subscrição em aumentos <strong>de</strong> capital das empresas participadas. Ela é limitada a<br />

30% do capital social e é formada <strong>com</strong> recursos equivalentes a até 50% do lucro líquido do exercício,<br />

ajustado na forma do artigo 202 da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações.<br />

Por proposta do Conselho <strong>de</strong> Administração, serão periodicamente capitalizadas parcelas <strong>de</strong>ssas<br />

reservas para que o respectivo montante não exceda o limite <strong>de</strong> 95% do capital social. O saldo <strong>de</strong>ssas<br />

reservas, somado ao da Reserva Legal, não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o capital social.<br />

a) Regras sobre retenção <strong>de</strong> lucros<br />

Não houve alterações nas regras sobre retenção <strong>de</strong> lucros nos últimos 03 exercícios sociais. Nos<br />

termos da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, os acionistas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>liberar, em Assembleia Geral e por proposta<br />

da administração, reter parte do lucro líquido do exercício que estiver em orçamento <strong>de</strong> capital previamente<br />

aprovado. A<strong>de</strong>mais, o divi<strong>de</strong>ndo obrigatório po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser pago no exercício social em que a<br />

administração informar à Assembleia Geral Ordinária ser ele in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a situação financeira do<br />

Emissor.<br />

Nos últimos 03 exercícios sociais, não houve retenção <strong>de</strong> lucros, tendo sido pago pelo emissor valor <strong>de</strong><br />

divi<strong>de</strong>ndo igual ou superior ao divi<strong>de</strong>ndo obrigatório (vi<strong>de</strong> item 3.5 a seguir).<br />

b) Regras sobre distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos<br />

Os acionistas têm direito a receber <strong>com</strong>o divi<strong>de</strong>ndo obrigatório, em cada exercício, importância não<br />

inferior a 25% do lucro líquido apurado no mesmo exercício, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores<br />

especificados nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 202 da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, e observados os<br />

incisos II e III do mesmo dispositivo legal.<br />

Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong> Administração, po<strong>de</strong>m ser pagos juros sobre o capital próprio,<br />

imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao valor do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório, <strong>com</strong> base no artigo 9º, §<br />

7º, da Lei nº 9.249/95. As ações preferenciais têm priorida<strong>de</strong> no recebimento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndo mínimo anual por<br />

ação, não cumulativo.<br />

Além disso, nossa administração po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar a distribuição <strong>de</strong> lucros adicionais sempre que o<br />

enten<strong>de</strong>r conveniente para o emissor e/ou seus acionistas. Tais distribuições não significam que, no futuro,<br />

haverá distribuições <strong>de</strong> lucros adicionais ao divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />

Para maiores <strong>de</strong>talhes sobre os percentuais <strong>de</strong> lucros distribuídos nos últimos 03 exercícios, veja o<br />

item 3.5 a seguir.<br />

Em 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013, foi promulgada a Medida Provisória nº 608, que estabelece que o<br />

pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos e juros sobre o capital próprio feito pelas instituições financeiras está sujeito à<br />

regulamentação emitida pelo CMN. A medida faz parte dos recentes movimentos para implementar os<br />

requisitos <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z estabelecidos pelas normas <strong>de</strong> Basileia III. Em 1 º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013, o CMN emitiu a<br />

Resolução nº 4.193, que dispõe que,caso a instituição financeira não cumpra os requisitos <strong>de</strong> capital adicional,<br />

que serão exigidos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2016, <strong>com</strong> elevações graduais até 2019, os divi<strong>de</strong>ndos po<strong>de</strong>rão<br />

não ser pagos.<br />

Essa restrição ao pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos será aplicada progressivamente, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<br />

extensão da não-conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os requisitos <strong>de</strong> capital adicional. Caso o capital adicional <strong>de</strong> uma<br />

instituição financeira seja inferior a 25% ao estabelecido pelo CMN para o ano, não haverá distribuição <strong>de</strong><br />

divi<strong>de</strong>ndos ou juros sobre o capital próprio. Se o capital adicional se encontrar entre 25% e 50% do estipulado,<br />

80% dos divi<strong>de</strong>ndos e juros sobre o capital próprio pretendidos po<strong>de</strong>rão não ser distribuídos. Se o capital<br />

adicional forsuperior a 50% e inferior a 75% do exigido, 60% dos divi<strong>de</strong>ndos e juros sobre o capital próprio

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