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CCR S.A. CNPJ/MF nº 02.846.056/0001-97 NIRE 35.300.158.334 ...

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Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como<br />

independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo art.<br />

141, §§ 4º e 5º e artigo 239 da Lei 6.404/76.<br />

§ 3º - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo<br />

acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao<br />

arredondamento, nos termos do Regulamento do Novo Mercado.<br />

§ 4º - A posse dos membros do Conselho de Administração estará condicionada: (i)<br />

à prévia assinatura de termo lavrado em livro próprio, sendo dispensada qualquer<br />

garantia da gestão e (ii) à prévia subscrição no Termo de Anuência dos<br />

Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem<br />

como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os membros do Conselho de<br />

Administração deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções<br />

até que sejam empossados seus substitutos ou assumam os seus respectivos<br />

suplentes, exceto se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral de<br />

acionistas.<br />

§ 5º - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, que<br />

serão nomeados pela Assembleia Geral.<br />

§ 6º - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor<br />

Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela<br />

mesma pessoa.<br />

§ 7º - No caso da ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do<br />

Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá as funções durante a<br />

ausência ou impedimento temporário. Na hipótese de vacância de qualquer dos<br />

cargos de membro do Conselho de Administração, um novo membro e respectivo<br />

suplente serão eleitos pela Assembleia Geral. Para os fins deste artigo, ocorrerá a<br />

vacância de um cargo de membro do Conselho de Administração quando ocorrer a<br />

destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez ou ausência<br />

injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de qualquer dos membros<br />

efetivos do Conselho de Administração.<br />

§ 8º - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho<br />

de Administração, suas funções serão exercidas interinamente pelo Vice-Presidente<br />

do Conselho de Administração. Em caso de ausência ou impedimento temporário<br />

de ambos, o Presidente do Conselho de Administração indicará, dentre os demais<br />

membros efetivos, aquele que exercerá suas funções interinamente. Sendo assim, os<br />

respectivos membros suplentes do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de<br />

Administração atuarão como membros do Conselho de Administração e não terão<br />

as funções atribuídas à Presidência e/ou Vice-Presidência do Conselho de<br />

Administração.<br />

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