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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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SUBSECÇÃO III<br />

Relações entre o <strong>de</strong>vedor e o fiador<br />

ARTIGO 644.º<br />

(Sub=rogação)<br />

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida<br />

em que estes foram por ele satisfeitos.<br />

ARTIGO 645.º<br />

(Aviso do cumprimento ao <strong>de</strong>vedor)<br />

1. O fiador que cumprir a obrigação <strong>de</strong>ve avisar do cumprimento o <strong>de</strong>vedor, sob<br />

pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o seu direito contra este no caso <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor, por erro, efectuar <strong>de</strong><br />

novo a prestação.<br />

2. O fiador que, nos termos do número anterior, per<strong>de</strong>r o seu direito contra o<br />

<strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> repetir do credor a prestação feita, como se fosse in<strong>de</strong>vida.<br />

ARTIGO 646.º<br />

(Aviso do cumprimento ao fiador)<br />

O <strong>de</strong>vedor que cumprir a obrigação <strong>de</strong>ve avisar o fiador, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r<br />

pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.<br />

ARTIGO 647.º<br />

(Meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa)<br />

O <strong>de</strong>vedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe<br />

não <strong>de</strong>r conhecimento, injustificadamente, dos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que po<strong>de</strong>ria opor ao<br />

credor fica impedido <strong>de</strong> opor esses meios contra o fiador.<br />

ARTIGO 648.º<br />

(Direito à liberação ou à prestação <strong>de</strong> caução)<br />

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação <strong>de</strong> caução para garantia<br />

do seu direito eventual contra o <strong>de</strong>vedor, nos casos seguintes:<br />

a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;<br />

b) Se os riscos da fiança se agravarem sensìvelmente;<br />

c) Se, após a assunção da fiança, o <strong>de</strong>vedor se houver colocado na situação<br />

prevista na alínea b) do artigo 640.º;<br />

d) Se o <strong>de</strong>vedor se houver comprometido a <strong>de</strong>sonerar o fiador <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo prazo<br />

ou verificado certo evento e já tiver <strong>de</strong>corrido o prazo ou se tiver verificado o evento<br />

previsto;<br />

e) Se houverem <strong>de</strong>corrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou<br />

se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiadores<br />

ARTIGO 649.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> para com o credor)<br />

1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o <strong>de</strong>vedor pela mesma<br />

dívida, respon<strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las pela satisfação integral do crédito, excepto se foi<br />

convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as<br />

ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.<br />

2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos<br />

diferentes, é lícito a qualquer <strong>de</strong>les invocar o benefício da divisão, respon<strong>de</strong>ndo,<br />

porém, cada um <strong>de</strong>les, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre<br />

insolvente.<br />

3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>mandado, nos<br />

termos da alínea b) do artigo 640.º<br />

ARTIGO 650.º<br />

(Relações entre fiadores e subfiadores)<br />

1. Havendo vários fiadores, e respon<strong>de</strong>ndo cada um <strong>de</strong>les pela totalida<strong>de</strong> da<br />

prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o

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