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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. A suspensão da prescrição relativamente ao <strong>de</strong>vedor não produz efeito em<br />

relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.<br />

3. A renúncia à prescrição por parte <strong>de</strong> um dos obrigados também não produz efeito<br />

relativamente ao outro.<br />

ARTIGO 637.º<br />

(Meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do fiador)<br />

1. Além dos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito <strong>de</strong> opor ao<br />

credor aqueles que competem ao <strong>de</strong>vedor, salvo se forem incompatíveis com a<br />

obrigação do fiador.<br />

2. A renúncia do <strong>de</strong>vedor a qualquer meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não produz efeito em relação<br />

ao fiador.<br />

ARTIGO 638.º<br />

(Benefício da excussão)<br />

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido<br />

todos os bens do <strong>de</strong>vedor sem obter a satisfação do seu crédito.<br />

2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão <strong>de</strong> todos os bens do <strong>de</strong>vedor, se<br />

o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.<br />

ARTIGO 639.º<br />

(Benefício da excussão, havendo garantias reais)<br />

1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por<br />

terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito <strong>de</strong> exigir a<br />

execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.<br />

2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o<br />

disposto no número anterior só é aplicável se o valor <strong>de</strong>las for suficiente para<br />

satisfazer a todos.<br />

3. O autor da garantia real, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> executado, não fica sub-rogado nos direitos<br />

do credor contra o fiador.<br />

ARTIGO 640.º<br />

(Exclusão dos benefícios anteriores)<br />

O fiador não po<strong>de</strong> invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:<br />

a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido<br />

a obrigação <strong>de</strong> principal pagador;<br />

b) Se o <strong>de</strong>vedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não pu<strong>de</strong>r, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> facto posterior à constituição da fiança, ser <strong>de</strong>mandado ou executado no território<br />

continental ou das ilhas adjacentes.<br />

ARTIGO 641.º<br />

(Chamamento do <strong>de</strong>vedor à <strong>de</strong>manda)<br />

1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandá-lo só<br />

ou juntamente com o <strong>de</strong>vedor; se for <strong>de</strong>mandado só, ainda que não goze do<br />

benefício da excussão, o fiador tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chamar o <strong>de</strong>vedor à <strong>de</strong>manda,<br />

para com ele se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r ou ser conjuntamente con<strong>de</strong>nado.<br />

2. Salvo <strong>de</strong>claração expressa em contrário no processo, a falta <strong>de</strong> chamamento do<br />

<strong>de</strong>vedor à <strong>de</strong>manda importa renúncia ao benefício da excussão.<br />

ARTIGO 642.º<br />

(Outros meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do fiador)<br />

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor pu<strong>de</strong>r ser<br />

satisfeito por compensação com um crédito do <strong>de</strong>vedor ou este tiver a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se valer da compensação com uma dívida do credor.<br />

2. Enquanto o <strong>de</strong>vedor tiver o direito <strong>de</strong> impugnar o negócio don<strong>de</strong> provém a sua<br />

obrigação, po<strong>de</strong> igualmente o fiador recusar o cumprimento.<br />

ARTIGO 643.º<br />

(Subfiador)<br />

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em<br />

relação ao <strong>de</strong>vedor.

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