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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 629.º<br />

(Mandato <strong>de</strong> crédito)<br />

1. Aquele que encarrega outrem <strong>de</strong> dar crédito a terceiro, em nome e por conta do<br />

encarregado, respon<strong>de</strong> como fiador, se o encargo for aceito.<br />

2. O autor do encargo tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogar o mandato enquanto o crédito<br />

não for concedido, assim como a todo o momento o po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar, sem prejuízo<br />

da responsabilida<strong>de</strong> pelos danos que haja causado.<br />

3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a<br />

situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.<br />

ARTIGO 630.º<br />

(Subfiança)<br />

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.<br />

ARTIGO 631.º<br />

(Âmbito da fiança)<br />

1. A fiança não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a dívida principal nem ser contraída em condições<br />

mais onerosas, mas po<strong>de</strong> ser contraída por quantida<strong>de</strong> menor ou em menos<br />

onerosas condições.<br />

2. Se exce<strong>de</strong>r a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a<br />

fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.<br />

ARTIGO 632.º<br />

(Invalida<strong>de</strong> da obrigação principal)<br />

1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.<br />

2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacida<strong>de</strong> ou por falta ou<br />

vício da vonta<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor, nem por isso a fiança <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser válida, se o fiador<br />

conhecia a causa da anulabilida<strong>de</strong> ao tempo em que a fiança foi prestada.<br />

ARTIGO 633.º<br />

(Idoneida<strong>de</strong> do fiador. Reforço da fiança)<br />

1. Se algum <strong>de</strong>vedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar<br />

quem não tiver capacida<strong>de</strong> para se obrigar ou não tiver bens suficientes para<br />

garantir a obrigação.<br />

2. Se o fiador nomeado mudar <strong>de</strong> fortuna, <strong>de</strong> modo que haja risco <strong>de</strong> insolvência,<br />

tem o credor a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir o reforço da fiança.<br />

3. Se o <strong>de</strong>vedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito <strong>de</strong> exigir o imediato<br />

cumprimento da obrigação.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Relações entre o credor e o fiador<br />

ARTIGO 634.º<br />

(Obrigação do fiador)<br />

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e<br />

contratuais da mora ou culpa do <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 635.º<br />

(Caso julgado)<br />

1. O caso julgado entre credor e <strong>de</strong>vedor não é oponível ao fiador, mas a este é<br />

lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do<br />

<strong>de</strong>vedor que não excluam a responsabilida<strong>de</strong> do fiador.<br />

2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeite à<br />

obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado <strong>de</strong>sfavorável.<br />

ARTIGO 636.º<br />

(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)<br />

1. A interrupção da prescrição relativamente ao <strong>de</strong>vedor não produz efeito contra o<br />

fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o<br />

credor interromper a prescrição contra o <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong>r conhecimento do facto ao<br />

fiador, consi<strong>de</strong>ra-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.

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