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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham interesse na <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong>, não sendo necessário que<br />

o acto produza ou agrave a insolvência do <strong>de</strong>vedor.<br />

2. A nulida<strong>de</strong> aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os<br />

<strong>de</strong>mais.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Sub-rogação do credor ao <strong>de</strong>vedor<br />

ARTIGO 606.º<br />

(Direitos sujeitos à sub-rogação)<br />

1. Sempre que o <strong>de</strong>vedor o não faça, tem o credor a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer, contra<br />

terceiro, os direitos <strong>de</strong> conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por<br />

sua própria natureza ou disposição da lei, só pu<strong>de</strong>rem ser exercidos pelo respectivo<br />

titular.<br />

2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou<br />

garantia do direito do credor.<br />

ARTIGO 607.º<br />

(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)<br />

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a<br />

exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação<br />

da condição ou o vencimento do crédito.<br />

ARTIGO 608.º<br />

(Citação do <strong>de</strong>vedor)<br />

Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 609.º<br />

(Efeitos da sub-rogação)<br />

A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os <strong>de</strong>mais.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Impugnação pauliana<br />

ARTIGO 610.º<br />

(Requisitos gerais)<br />

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam<br />

<strong>de</strong> natureza pessoal po<strong>de</strong>m ser impugnados pelo credor, se concorrerem as<br />

circunstâncias seguintes:<br />

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado<br />

dolosamente com o fim <strong>de</strong> impedir a satisfação do direito do futuro credor;<br />

b) Resultar do acto a impossibilida<strong>de</strong>, para o credor, <strong>de</strong> obter a satisfação integral<br />

do seu crédito, ou agravamento <strong>de</strong>ssa impossibilida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 611.º<br />

(Prova)<br />

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao <strong>de</strong>vedor ou a terceiro<br />

interessado na manutenção do acto a prova <strong>de</strong> que o obrigado possui bens<br />

penhoráveis <strong>de</strong> igual ou maior valor.<br />

ARTIGO 612.º<br />

(Requisito da má fé)<br />

1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o <strong>de</strong>vedor e o terceiro<br />

tiverem agido <strong>de</strong> má fé; se o acto for gratuito, a impugnação proce<strong>de</strong>, ainda que um<br />

e outro agissem <strong>de</strong> boa fé.<br />

2. Enten<strong>de</strong>-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.<br />

ARTIGO 613.º<br />

(Transmissões posteriores ou constituição posterior <strong>de</strong> direitos)<br />

1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é<br />

necessário:<br />

a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da<br />

impugnabilida<strong>de</strong> referidos nos artigos anteriores;

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