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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. Na falta <strong>de</strong> convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão,<br />

para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não<br />

sejam inseparáveis da pessoa do ce<strong>de</strong>nte.<br />

2. A coisa empenhada que estiver na posse do ce<strong>de</strong>nte será entregue ao<br />

cessionário, mas não a que estiver na posse <strong>de</strong> terceiro.<br />

ARTIGO 583.º<br />

(Efeitos em relação ao <strong>de</strong>vedor)<br />

1. A cessão produz efeitos em relação ao <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lhe seja notificada,<br />

ainda que extrajudicialmente, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele a aceite.<br />

2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o <strong>de</strong>vedor pagar ao ce<strong>de</strong>nte ou<br />

celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o<br />

negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o <strong>de</strong>vedor tinha conhecimento<br />

da cessão.<br />

ARTIGO 584.º<br />

(Cessão a várias pessoas)<br />

Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro<br />

for notificada ao <strong>de</strong>vedor ou que por este tiver sido aceita.<br />

ARTIGO 585.º<br />

(Meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oponíveis pelo <strong>de</strong>vedor)<br />

O <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que lhe seria lícito invocar contra o ce<strong>de</strong>nte, com ressalva dos que<br />

provenham <strong>de</strong> facto posterior ao conhecimento da cessão.<br />

ARTIGO 586.º<br />

(Documentos e outros meios probatórios)<br />

O ce<strong>de</strong>nte é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios<br />

probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha<br />

interesse legítimo.<br />

ARTIGO 587.º<br />

(Garantia da existência do crédito e da solvência do <strong>de</strong>vedor)<br />

1. O ce<strong>de</strong>nte garante ao cessionário a existência e a exigibilida<strong>de</strong> do crédito ao<br />

tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a<br />

cessão se integra.<br />

2. O ce<strong>de</strong>nte só garante a solvência do <strong>de</strong>vedor se a tanto expressamente se tiver<br />

obrigado.<br />

ARTIGO 588.º<br />

(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)<br />

As regras da cessão <strong>de</strong> créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão <strong>de</strong><br />

quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal<br />

ou judicial <strong>de</strong> créditos.<br />

SECÇÃO II<br />

Sub-rogação<br />

ARTIGO 589.º<br />

(Sub=rogação pelo credor)<br />

O credor que recebe a prestação <strong>de</strong> terceiro po<strong>de</strong> sub-rogá-lo nos seus direitos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.<br />

ARTIGO 590.º<br />

(Sub=rogação pelo <strong>de</strong>vedor)<br />

1. O terceiro que cumpre a obrigação po<strong>de</strong> ser igualmente sub-rogado pelo <strong>de</strong>vedor<br />

até ao momento do cumprimento, sem necessida<strong>de</strong> do consentimento do credor.<br />

2. A vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> sub-rogar <strong>de</strong>ve ser expressamente manifestada.<br />

ARTIGO 591.º<br />

(Sub=rogação em consequência <strong>de</strong> empréstimo feito ao <strong>de</strong>vedor)<br />

1. O <strong>de</strong>vedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível<br />

emprestada por terceiro po<strong>de</strong> sub-rogar este nos direitos do credor.

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