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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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imposição <strong>de</strong> garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspon<strong>de</strong>nte<br />

modificação da sentença ou acordo.<br />

ARTIGO 568.º<br />

(Cessão dos direitos do lesado)<br />

Quando a in<strong>de</strong>mnização resulte da perda <strong>de</strong> qualquer coisa ou direito, o<br />

responsável po<strong>de</strong> exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o<br />

lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.<br />

ARTIGO 569.º<br />

(Indicação do montante dos danos)<br />

Quem exigir a in<strong>de</strong>mnização não necessita <strong>de</strong> indicar a importância exacta em que<br />

avalia os danos, nem o facto <strong>de</strong> ter pedido <strong>de</strong>terminado quantitativo o impe<strong>de</strong>, no<br />

<strong>de</strong>curso da acção, <strong>de</strong> reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar<br />

danos superiores aos que foram inicialmente previstos.<br />

ARTIGO 570.º<br />

(Culpa do lesado)<br />

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou<br />

agravamento dos danos, cabe ao tribunal <strong>de</strong>terminar, com base na gravida<strong>de</strong> das<br />

culpas <strong>de</strong> ambas as partes e nas consequências que <strong>de</strong>las resultaram, se a<br />

in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>ve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.<br />

2. Se a responsabilida<strong>de</strong> se basear numa simples presunção <strong>de</strong> culpa, a culpa do<br />

lesado, na falta <strong>de</strong> disposição em contrário, exclui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar.<br />

ARTIGO 571.º<br />

(Culpa dos representantes legais e auxiliares)<br />

Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes<br />

legais e das pessoas <strong>de</strong> quem ele se tenha utilizado.<br />

ARTIGO 572.º<br />

(Prova da culpa do lesado)<br />

Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o<br />

tribunal conhecerá <strong>de</strong>la, ainda que não seja alegada.<br />

SECÇÃO IX<br />

Obrigação <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> coisas ou documentos<br />

ARTIGO 573.º<br />

(Obrigação <strong>de</strong> informação)<br />

A obrigação <strong>de</strong> informação existe, sempre que o titular <strong>de</strong> um direito tenha dúvida<br />

fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições<br />

<strong>de</strong> prestar as informações necessárias.<br />

ARTIGO 574.º<br />

(Apresentação <strong>de</strong> coisas)<br />

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo,<br />

relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou <strong>de</strong>tentor a<br />

apresentação da coisa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o exame seja necessário para apurar a<br />

existência ou o conteúdo do direito e o <strong>de</strong>mandado não tenha motivos para<br />

fundadamente se opor a diligência.<br />

2. Quando aquele <strong>de</strong> quem se exige a apresentação da coisa a <strong>de</strong>tiver em nome <strong>de</strong><br />

outrem, <strong>de</strong>ve avisar a pessoa em cujo nome a <strong>de</strong>tém, logo que seja exigida a<br />

apresentação, a fim <strong>de</strong> ela, se quiser, usar os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que no caso<br />

couberem.<br />

ARTIGO 575.º<br />

(Apresentação <strong>de</strong> documentos)<br />

As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas<br />

aos documentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no<br />

exame <strong>de</strong>les.<br />

ARTIGO 576.º<br />

(Reprodução das coisas e dos documentos)

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