Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao<br />
vencimento; po<strong>de</strong> haver também juros <strong>de</strong> juros, a partir da notificação judicial feita<br />
ao <strong>de</strong>vedor para capitalizar os juros vencidos ou proce<strong>de</strong>r ao seu pagamento sob<br />
pena <strong>de</strong> capitalização.<br />
2. Só po<strong>de</strong>m ser capitalizados os juros correspon<strong>de</strong>ntes ao período mínimo <strong>de</strong> um<br />
ano.<br />
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a<br />
regras ou usos particulares do comércio.<br />
ARTIGO 561.º<br />
(Autonomia do crédito <strong>de</strong> juros)<br />
Des<strong>de</strong> que se constitui, o crédito <strong>de</strong> juros não fica necessàriamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<br />
crédito principal, po<strong>de</strong>ndo qualquer <strong>de</strong>les ser cedido ou extinguir-se sem o outro.<br />
SECÇÃO VIII<br />
Obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />
ARTIGO 562.º<br />
(Princípio geral)<br />
Quem estiver obrigado a reparar um dano <strong>de</strong>ve reconstituir a situação que existiria,<br />
se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.<br />
ARTIGO 563.º<br />
(Nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>)<br />
A obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização só existe em relação aos danos que o lesado<br />
provàvelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.<br />
ARTIGO 564.º<br />
(Cálculo da in<strong>de</strong>mnização)<br />
1. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar compreen<strong>de</strong> não só o prejuízo causado, como os<br />
benefícios que o lesado <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> obter em consequência da lesão.<br />
2. Na fixação da in<strong>de</strong>mnização po<strong>de</strong> o tribunal aten<strong>de</strong>r aos danos futuros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que sejam previsíveis; se não forem <strong>de</strong>termináveis, a fixação da in<strong>de</strong>mnização<br />
correspon<strong>de</strong>nte será remetida para <strong>de</strong>cisão ulterior.<br />
ARTIGO 565.º<br />
(In<strong>de</strong>mnização provisória)<br />
Devendo a in<strong>de</strong>mnização ser fixada em execução <strong>de</strong> sentença, po<strong>de</strong> o tribunal<br />
con<strong>de</strong>nar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o <strong>de</strong>vedor no pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização, <strong>de</strong>ntro do<br />
quantitativo que consi<strong>de</strong>re já provado.<br />
ARTIGO 566.º<br />
(In<strong>de</strong>mnização em dinheiro)<br />
1. A in<strong>de</strong>mnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não<br />
seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa<br />
para o <strong>de</strong>vedor.<br />
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a in<strong>de</strong>mnização em dinheiro<br />
tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais<br />
recente que pu<strong>de</strong>r ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não<br />
existissem danos.<br />
3. Se não pu<strong>de</strong>r ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará<br />
equitativamente <strong>de</strong>ntro dos limites que tiver por provados.<br />
ARTIGO 567.º<br />
(In<strong>de</strong>mnização em renda)<br />
1. Aten<strong>de</strong>ndo à natureza continuada dos danos, po<strong>de</strong> o tribunal, a requerimento do<br />
lesado, dar à in<strong>de</strong>mnização, no todo ou em parte, a forma <strong>de</strong> renda vitalícia ou<br />
temporária, <strong>de</strong>terminando as providências necessárias para garantir o seu<br />
pagamento.<br />
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o<br />
estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou