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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou<br />

alguns dos <strong>de</strong>vedores, ficam os outros exonerados.<br />

ARTIGO 538.º<br />

(Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores)<br />

1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer <strong>de</strong>les tem o direito <strong>de</strong><br />

exigi-la por inteiro; mas o <strong>de</strong>vedor, enquanto não for judicialmente citado, só<br />

relativamente a todos, em conjunto, se po<strong>de</strong> exonerar.<br />

2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o <strong>de</strong>vedor<br />

não tiver, contra estes, meios especiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

SECÇÃO IV<br />

Obrigações genéricas<br />

ARTIGO 539.º<br />

(Determinação do objecto)<br />

Se o objecto da prestação for <strong>de</strong>terminado apenas quanto ao género, compete a<br />

sua escolha ao <strong>de</strong>vedor, na falta <strong>de</strong> estipulação em contrário.<br />

ARTIGO 540.º<br />

(Não perecimento do género)<br />

Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o<br />

<strong>de</strong>vedor exonerado pelo facto <strong>de</strong> perecerem aquelas com que se dispunha a<br />

cumprir.<br />

ARTIGO 541.º<br />

(Concentração da obrigação)<br />

A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar <strong>de</strong> acordo<br />

das partes, quando o género se extinguir a ponto <strong>de</strong> restar apenas uma das coisas<br />

nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do<br />

artigo 797.º<br />

ARTIGO 542.º<br />

(Concentração por facto do credor ou <strong>de</strong> terceiro)<br />

1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for <strong>de</strong>clarada,<br />

respectivamente, ao <strong>de</strong>vedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.<br />

2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido ou<br />

daquele que para o efeito lhe for fixado pelo <strong>de</strong>vedor, é a este que a escolha passa<br />

a competir.<br />

SECÇÃO V<br />

Obrigações alternativas<br />

ARTIGO 543.º<br />

(Noção)<br />

1. É alternativa a obrigação que compreen<strong>de</strong> duas ou mais prestações, mas em que<br />

o <strong>de</strong>vedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser <strong>de</strong>signada.<br />

2. Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação em contrário, a escolha pertence ao <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 544.º<br />

(Indivisibilida<strong>de</strong> das prestações)<br />

O <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> escolher parte <strong>de</strong> uma prestação e parte <strong>de</strong> outra ou outras,<br />

nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.<br />

ARTIGO 545.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> não imputável às partes)<br />

Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não<br />

imputável às partes, a obrigação consi<strong>de</strong>ra-se limitada às prestações que forem<br />

possíveis.<br />

ARTIGO 546.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> imputável ao <strong>de</strong>vedor)<br />

Se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguma das prestações for imputável ao <strong>de</strong>vedor e a<br />

escolha lhe pertencer, <strong>de</strong>ve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha<br />

pertencer ao credor, este po<strong>de</strong>rá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a

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