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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ultrapassar trinta e seis contos quando sejam vários os lesados em virtu<strong>de</strong> do<br />

mesmo aci<strong>de</strong>nte.<br />

3. Se o aci<strong>de</strong>nte for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, serão<br />

elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado<br />

por caminho <strong>de</strong> ferro, ao décuplo.<br />

ARTIGO 509.º<br />

(Danos causados por instalações <strong>de</strong> energia eléctrica ou gás)<br />

1. Aquele que tiver a direcção efectiva <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong>stinada à condução ou<br />

entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse,<br />

respon<strong>de</strong> tanto pelo prejuízo que <strong>de</strong>rive da condução ou entrega da electricida<strong>de</strong> ou<br />

do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo<br />

do aci<strong>de</strong>nte esta estiver <strong>de</strong> acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito<br />

estado <strong>de</strong> conservação.<br />

2. Não obrigam a reparação os danos <strong>de</strong>vidos a causa <strong>de</strong> força maior; consi<strong>de</strong>ra-se<br />

<strong>de</strong> força maior toda a causa exterior in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do funcionamento e utilização da<br />

coisa.<br />

3. Os danos causados por utensílios <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> energia não são reparáveis nos<br />

termos <strong>de</strong>sta disposição.<br />

ARTIGO 510.º<br />

(Limites da responsabilida<strong>de</strong>)<br />

1. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o artigo prece<strong>de</strong>nte, quando não haja culpa do<br />

responsável, tem para cada aci<strong>de</strong>nte como limite máximo: no caso <strong>de</strong> morte ou<br />

lesão corpórea, duzentos contos <strong>de</strong> capital ou doze contos anuais para cada lesado;<br />

no caso <strong>de</strong> danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos<br />

proprietários, trezentos contos.<br />

2. Quando se trate <strong>de</strong> danos em prédios, o limite máximo da responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

risco é <strong>de</strong> dois mil contos por cada prédio.<br />

CAPÍTULO III<br />

Modalida<strong>de</strong>s das obrigações<br />

SECÇÃO I<br />

Obrigações <strong>de</strong> sujeito activo in<strong>de</strong>terminado<br />

ARTIGO 511.º<br />

(Determinação da pessoa do credor)<br />

A pessoa do credor po<strong>de</strong> não ficar <strong>de</strong>terminada no momento em que a obrigação é<br />

constituída; mas <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminável, sob pena <strong>de</strong> ser nulo o negócio jurídico do<br />

qual a obrigação resultaria.<br />

SECÇÃO II<br />

Obrigações solidárias<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 512.º<br />

(Noção)<br />

1. A obrigação é solidária, quando cada um dos <strong>de</strong>vedores respon<strong>de</strong> pela prestação<br />

integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o <strong>de</strong>vedor para com todos eles.<br />

2. A obrigação não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser solidária pelo facto <strong>de</strong> os <strong>de</strong>vedores estarem<br />

obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou <strong>de</strong> ser diferente o<br />

conteúdo das prestações <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les; igual diversida<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> verificar<br />

quanto à obrigação do <strong>de</strong>vedor relativamente a cada um dos credores solidários.<br />

ARTIGO 513.º<br />

(Fontes da solidarieda<strong>de</strong>)<br />

A solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da<br />

vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

ARTIGO 514.º

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