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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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Se a prestação for estipulada em benefício <strong>de</strong> um conjunto in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong><br />

pessoas ou no interesse público, o direito <strong>de</strong> a reclamar pertence não só ao<br />

promissário ou seus her<strong>de</strong>iros, como às entida<strong>de</strong>s competentes para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os<br />

interesses em causa.<br />

ARTIGO 446.º<br />

(Direitos dos her<strong>de</strong>iros do promissário)<br />

1. Nem os her<strong>de</strong>iros do promissário, nem as entida<strong>de</strong>s a que o artigo anterior se<br />

refere, po<strong>de</strong>m dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do<br />

seu objecto.<br />

2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm<br />

os her<strong>de</strong>iros do promissário, bem como as entida<strong>de</strong>s competentes para reclamar o<br />

cumprimento da prestação, o direito <strong>de</strong> exigir a correspon<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>mnização, para<br />

os fins convencionados.<br />

ARTIGO 447.º<br />

(Rejeição ou a<strong>de</strong>são do terceiro beneficiário)<br />

1. O terceiro po<strong>de</strong> rejeitar a promessa ou a<strong>de</strong>rir a ela.<br />

2. A rejeição faz-se mediante <strong>de</strong>claração ao promitente, o qual <strong>de</strong>ve comunicá-la ao<br />

promissário; se culposamente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o fazer, é responsável em face <strong>de</strong>ste.<br />

3. A a<strong>de</strong>são faz-se mediante <strong>de</strong>claração, tanto ao promitente como ao promissário.<br />

ARTIGO 448.º<br />

(Revogação pelos contraentes)<br />

1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não<br />

manifestar a sua a<strong>de</strong>são, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate <strong>de</strong><br />

promessa que haja <strong>de</strong> ser cumprida <strong>de</strong>pois da morte <strong>de</strong>ste.<br />

2. O direito <strong>de</strong> revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita<br />

no interesse <strong>de</strong> ambos os outorgantes, a revogação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do consentimento do<br />

promitente.<br />

ARTIGO 449.º<br />

(Meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oponíveis pelo promitente)<br />

São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong>rivados do contrato, mas não aqueles que advenham <strong>de</strong> outra relação entre<br />

promitente e promissário.<br />

ARTIGO 450.º<br />

(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)<br />

1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são<br />

aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à<br />

impugnação pauliana.<br />

2. Se a <strong>de</strong>signação do terceiro for feita a título <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, são aplicáveis, com<br />

as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por<br />

superveniência <strong>de</strong> filhos legítimos ou ingratidão do donatário.<br />

ARTIGO 451.º<br />

(Promessa a cumprir <strong>de</strong>pois da morte do promissário)<br />

1. Se a prestação a terceiro houver <strong>de</strong> ser efectuada após a morte do promissário,<br />

presume-se que só <strong>de</strong>pois do falecimento <strong>de</strong>ste o terceiro adquire direito a ela.<br />

2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus her<strong>de</strong>iros são<br />

chamados em lugar <strong>de</strong>le à titularida<strong>de</strong> da promessa.<br />

SUBSECÇÃO X<br />

Contrato para pessoa a nomear<br />

ARTIGO 452.º<br />

(Noção)<br />

1. Ao celebrar o contrato, po<strong>de</strong> uma das partes reservar o direito <strong>de</strong> nomear um<br />

terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes <strong>de</strong>sse<br />

contrato.

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