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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. O direito <strong>de</strong> preferência po<strong>de</strong>, por convenção das partes, gozar <strong>de</strong> eficácia real<br />

se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, constar <strong>de</strong> escritura<br />

pública e estiver registado nos termos da respectiva legislação.<br />

2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo<br />

1410.º<br />

ARTIGO 422.º<br />

(Valor relativo do direito <strong>de</strong> preferência)<br />

O direito convencional <strong>de</strong> preferência não prevalece contra os direitos legais <strong>de</strong><br />

preferência; e, se não gozar <strong>de</strong> eficácia real, também não proce<strong>de</strong> relativamente à<br />

alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.<br />

ARTIGO 423.º<br />

(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)<br />

As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na<br />

parte aplicável, à obrigação <strong>de</strong> preferência que tiver por objecto outros contratos<br />

com ela compatíveis.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Cessão da posição contratual<br />

ARTIGO 424.º<br />

(Noção. Requisitos)<br />

1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transmitir a terceiro a sua posição contratual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o outro contraente, antes<br />

ou <strong>de</strong>pois da celebração do contrato, consinta na transmissão.<br />

2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz<br />

efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.<br />

ARTIGO 4<strong>25</strong>.º<br />

(Regime)<br />

A forma da transmissão, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor e <strong>de</strong> receber, a falta e vícios da<br />

vonta<strong>de</strong> e as relações entre as partes <strong>de</strong>finem-se em função do tipo <strong>de</strong> negócio que<br />

serve <strong>de</strong> base à cessão.<br />

ARTIGO 426.º<br />

(Garantia da existência da posição contratual)<br />

1. O ce<strong>de</strong>nte garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da<br />

posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou<br />

oneroso, em que a cessão se integra.<br />

2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos<br />

termos gerais.<br />

ARTIGO 427.º<br />

(Relações entre o outro contraente e o cessionário)<br />

A outra parte no contrato tem o direito <strong>de</strong> opor ao cessionário os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

provenientes <strong>de</strong>sse contrato, mas não os que provenham <strong>de</strong> outras relações com o<br />

ce<strong>de</strong>nte, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Excepção <strong>de</strong> não cumprimento do contrato<br />

ARTIGO 428.º<br />

(Noção)<br />

1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das<br />

prestações, cada um dos contraentes tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusar a sua prestação<br />

enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento<br />

simultâneo.<br />

2. A excepção não po<strong>de</strong> ser afastada mediante a prestação <strong>de</strong> garantias.<br />

ARTIGO 429.º<br />

(Insolvência ou diminuição <strong>de</strong> garantias)<br />

Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não

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