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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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À promessa <strong>de</strong> alienação ou oneração <strong>de</strong> bens imóveis, ou <strong>de</strong> móveis sujeitos a<br />

registo, quando conste <strong>de</strong> escritura pública, po<strong>de</strong>m as partes atribuir eficácia real;<br />

mas, neste caso, a promessa só produz efeitos em relação a terceiros <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

registada.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Pactos <strong>de</strong> preferência<br />

ARTIGO 414.º<br />

(Noção)<br />

O pacto <strong>de</strong> preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a<br />

obrigação <strong>de</strong> dar preferência a outrem na venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada coisa.<br />

ARTIGO 415.º<br />

(Forma)<br />

É aplicável ao pacto <strong>de</strong> preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º<br />

ARTIGO 416.º<br />

(Conhecimento do preferente)<br />

1. Querendo ven<strong>de</strong>r a coisa que é objecto do pacto, o obrigado <strong>de</strong>ve comunicar ao<br />

titular do direito o projecto <strong>de</strong> venda e as cláusulas do respectivo contrato.<br />

2. Recebida a comunicação, <strong>de</strong>ve o titular exercer o seu direito <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong><br />

oito dias, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou<br />

o obrigado lhe assinar prazo mais longo.<br />

ARTIGO 417.º<br />

(Venda da coisa juntamente com outras)<br />

1. Se o obrigado quiser ven<strong>de</strong>r a coisa juntamente com outra ou outras, por um<br />

preço global, po<strong>de</strong> o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que<br />

proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a<br />

preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo<br />

apreciável.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso <strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> preferência ter<br />

eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.<br />

ARTIGO 418.º<br />

(Prestação acessória)<br />

1. Se o obrigado receber <strong>de</strong> terceiro a promessa <strong>de</strong> uma prestação acessória que o<br />

titular do direito <strong>de</strong> preferência não possa satisfazer, será essa prestação<br />

compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência,<br />

salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não<br />

<strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a<br />

preferência.<br />

2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o<br />

preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.<br />

ARTIGO 419.º<br />

(Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> titulares)<br />

1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o direito <strong>de</strong> preferência só po<strong>de</strong><br />

ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a<br />

algum <strong>de</strong>les, ou algum <strong>de</strong>clarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos<br />

restantes.<br />

2. Se o direito pertencer a mais <strong>de</strong> um titular, mas houver <strong>de</strong> ser exercido apenas<br />

por um <strong>de</strong>les, na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o<br />

excesso para o alienante.<br />

ARTIGO 420.º<br />

(Transmissão do direito e da obrigação <strong>de</strong> preferência)<br />

O direito e a obrigação <strong>de</strong> preferência não são transmissíveis em vida nem por<br />

morte, salvo estipulação em contrário.<br />

ARTIGO 421.º<br />

(Eficácia real)

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