Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966 Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação. 2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal. ARTIGO 399.º (Prestação de coisa futura) É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba. ARTIGO 400.º (Determinação da prestação) 1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. 2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sêlo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas. ARTIGO 401.º (Impossibilidade originária da prestação) 1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. 3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor. SECÇÃO II Obrigações naturais ARTIGO 402.º (Noção) A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. ARTIGO 403.º (Não repetição do indevido) 1. Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção. ARTIGO 404.º (Regime) As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei. CAPÍTULO II Fontes das obrigações SECÇÃO I Contratos SUBSECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 405.º (Liberdade contratual) 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. ARTIGO 406.º (Eficácia dos contratos) 1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguirse por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. ARTIGO 407.º (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo. ARTIGO 408.º (Contratos com eficácia real) 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. ARTIGO 409.º (Reserva da propriedade) 1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. SUBSECÇÃO II Contrato-promessa ARTIGO 410.º (Regime aplicável) 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes. ARTIGO 411.º (Promessa unilateral) Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará. ARTIGO 412.º (Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes) 1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores dos promitentes. 2. A transmissão por acta entre vivos está sujeita às regras gerais. ARTIGO 413.º (Eficácia real da promessa)
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1. As partes po<strong>de</strong>m fixar livremente, <strong>de</strong>ntro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou<br />
negativo da prestação.<br />
2. A prestação não necessita <strong>de</strong> ter valor pecuniário; mas <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a um<br />
interesse do credor, digno <strong>de</strong> protecção legal.<br />
ARTIGO 399.º<br />
(Prestação <strong>de</strong> coisa futura)<br />
É admitida a prestação <strong>de</strong> coisa futura sempre que a lei não a proíba.<br />
ARTIGO 400.º<br />
(Determinação da prestação)<br />
1. A <strong>de</strong>terminação da prestação po<strong>de</strong> ser confiada a uma ou outra das partes ou a<br />
terceiro; em qualquer dos casos <strong>de</strong>ve ser feita segundo juízos <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, se<br />
outros critérios não tiverem sido estipulados.<br />
2. Se a <strong>de</strong>terminação não pu<strong>de</strong>r ser feita ou não tiver sido feita no tempo <strong>de</strong>vido, sêlo-á<br />
pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e<br />
alternativas.<br />
ARTIGO 401.º<br />
(Impossibilida<strong>de</strong> originária da prestação)<br />
1. A impossibilida<strong>de</strong> originária da prestação produz a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico.<br />
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso <strong>de</strong> a<br />
prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condição<br />
suspensiva ou <strong>de</strong> termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da<br />
condição ou até ao vencimento do termo.<br />
3. Só se consi<strong>de</strong>ra impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e<br />
não apenas em relação à pessoa do <strong>de</strong>vedor.<br />
SECÇÃO II<br />
Obrigações naturais<br />
ARTIGO 402.º<br />
(Noção)<br />
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral ou<br />
social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas correspon<strong>de</strong> a um <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> justiça.<br />
ARTIGO 403.º<br />
(Não repetição do in<strong>de</strong>vido)<br />
1. Não po<strong>de</strong> ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento <strong>de</strong><br />
obrigação natural, excepto se o <strong>de</strong>vedor não tiver capacida<strong>de</strong> para efectuar a<br />
prestação.<br />
2. A prestação consi<strong>de</strong>ra-se espontânea, quando é livre <strong>de</strong> toda a coacção.<br />
ARTIGO 404.º<br />
(Regime)<br />
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que<br />
não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições<br />
especiais da lei.<br />
CAPÍTULO II<br />
Fontes das obrigações<br />
SECÇÃO I<br />
Contratos<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
ARTIGO 405.º<br />
(Liberda<strong>de</strong> contratual)<br />
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixar livremente o conteúdo<br />
dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir<br />
nestes as cláusulas que lhes aprouver.