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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Documentos passados em país estrangeiro)<br />

1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na<br />

conformida<strong>de</strong> da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da<br />

mesma natureza exarados em Portugal.<br />

2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver<br />

fundadas dúvidas acerca da sua autenticida<strong>de</strong> ou da autenticida<strong>de</strong> do<br />

reconhecimento, po<strong>de</strong> ser exigida a sua legalização.<br />

ARTIGO 366.º<br />

(Falta <strong>de</strong> requisitos legais)<br />

A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na<br />

lei é apreciada livremente pelo tribunal.<br />

ARTIGO 367.º<br />

(Reforma <strong>de</strong> documentos escritos)<br />

Po<strong>de</strong>m ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer<br />

modo tiverem <strong>de</strong>saparecido.<br />

ARTIGO 368.º<br />

(Reproduções mecânicas)<br />

As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, <strong>de</strong> um<br />

modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas <strong>de</strong> factos ou <strong>de</strong> coisas fazem<br />

prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os<br />

documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Documentos autênticos<br />

ARTIGO 369.º<br />

(Competência da autorida<strong>de</strong> ou oficial público)<br />

1. O documento só é autêntico quando a autorida<strong>de</strong> ou oficial público que o exara<br />

for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido<br />

<strong>de</strong> o lavrar.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ra-se, porém, exarado por autorida<strong>de</strong> ou oficial público competente o<br />

documento lavrado por quem exerça pùblicamente as respectivas funções, a não<br />

ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua<br />

feitura, a falsa qualida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> ou oficial público, a sua incompetência ou a<br />

irregularida<strong>de</strong> da sua investidura.<br />

ARTIGO 370.º<br />

(Autenticida<strong>de</strong>)<br />

1. Presume-se que o documento provém da autorida<strong>de</strong> ou oficial público a quem é<br />

atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por<br />

notário ou com o selo do respectivo serviço.<br />

2. A presunção <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser ilidida mediante prova em contrário, e<br />

po<strong>de</strong> ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais<br />

exteriores do documento a sua falta <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>; em caso <strong>de</strong> dúvida, po<strong>de</strong> ser<br />

ouvida a autorida<strong>de</strong> ou oficial público a quem o documento é atribuído.<br />

3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticida<strong>de</strong> será<br />

estabelecida por meio <strong>de</strong> exame feito na Torre do Tombo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entida<strong>de</strong> a quem o<br />

documento for apresentado.<br />

ARTIGO 371.º<br />

(Força probatória)<br />

1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como<br />

praticados pela autorida<strong>de</strong> ou oficial público respectivo, assim como dos factos que<br />

neles são atestados com base nas percepções da entida<strong>de</strong> documentadora; os<br />

meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre<br />

apreciação do julgador.

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