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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 9.º<br />

(Interpretação da lei)<br />

1. A interpretação não <strong>de</strong>ve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos<br />

textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unida<strong>de</strong> do sistema<br />

jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do<br />

tempo em que é aplicada.<br />

2. Não po<strong>de</strong>, porém, ser consi<strong>de</strong>rado pelo intérprete o pensamento legislativo que<br />

não tenha na letra da lei um mínimo <strong>de</strong> correspondência verbal, ainda que<br />

imperfeitamente expresso.<br />

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador<br />

consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em<br />

termos a<strong>de</strong>quados.<br />

ARTIGO 10.º<br />

(Integração das lacunas da lei)<br />

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos<br />

casos análogos.<br />

2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da<br />

regulamentação do caso previsto na lei.<br />

3. Na falta <strong>de</strong> caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio<br />

intérprete criaria, se houvesse <strong>de</strong> legislar <strong>de</strong>ntro do espírito do sistema.<br />

ARTIGO 11.º<br />

(Normas excepcionais)<br />

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem<br />

interpretação extensiva.<br />

ARTIGO 12.º<br />

(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)<br />

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva,<br />

presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se<br />

<strong>de</strong>stina a regular.<br />

2. Quando a lei dispõe sobre as condições <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> substancial ou formal <strong>de</strong><br />

quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, enten<strong>de</strong>-se, em caso <strong>de</strong> dúvida, que só<br />

visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo <strong>de</strong><br />

certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes <strong>de</strong>ram origem, enten<strong>de</strong>rse-á<br />

que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da<br />

sua entrada em vigor.<br />

ARTIGO 13.º<br />

(Aplicação das leis no tempo. <strong>Lei</strong>s interpretativas)<br />

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos<br />

já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado,<br />

por transacção, ainda que não homologada, ou por actos <strong>de</strong> análoga natureza.<br />

2. A <strong>de</strong>sistência e a confissão não homologadas pelo tribunal po<strong>de</strong>m ser revogadas<br />

pelo <strong>de</strong>sistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.<br />

CAPÍTULO III<br />

Direitos dos estrangeiros e conflitos <strong>de</strong> leis<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 14.º<br />

(Condição jurídica dos estrangeiros)<br />

1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo <strong>de</strong> direitos civis,<br />

salvo disposição legal em contrário.<br />

2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos<br />

pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstâncias.<br />

ARTIGO 15.º

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