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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 311.º<br />

(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)<br />

1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo<br />

mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença<br />

passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.<br />

2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não<br />

<strong>de</strong>vidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a <strong>de</strong> curto prazo.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Prescrições presuntivas<br />

ARTIGO 312.º<br />

(Fundamento das prescrições presuntivas)<br />

As prescrições <strong>de</strong> que trata a presente subsecção fundam-se na presunção <strong>de</strong><br />

cumprimento.<br />

ARTIGO 313.º<br />

(Confissão do <strong>de</strong>vedor)<br />

1. A presunção <strong>de</strong> cumprimento pelo <strong>de</strong>curso do prazo só po<strong>de</strong> ser ilidida por<br />

confissão do <strong>de</strong>vedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida<br />

por sucessão.<br />

2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.<br />

ARTIGO 314.º<br />

(Confissão tácita)<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se confessada a dívida, se o <strong>de</strong>vedor se recusar a <strong>de</strong>por ou a prestar<br />

juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção <strong>de</strong><br />

cumprimento.<br />

ARTIGO 315.º<br />

(Aplicação das regras gerais)<br />

As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos<br />

gerais, às regras da prescrição ordinária.<br />

ARTIGO 316.º<br />

(Prescrição <strong>de</strong> seis meses)<br />

Prescrevem no prazo <strong>de</strong> seis meses os créditos <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> alojamento,<br />

comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem<br />

prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.<br />

ARTIGO 317.º<br />

(Prescrição <strong>de</strong> dois anos)<br />

Prescrevem no prazo <strong>de</strong> dois anos:<br />

a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e<br />

alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino,<br />

educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;<br />

b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja<br />

comerciante ou os não <strong>de</strong>stine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles<br />

que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento <strong>de</strong> mercadorias ou<br />

produtos, execução <strong>de</strong> trabalhos ou gestão <strong>de</strong> negócios alheios, incluindo as<br />

<strong>de</strong>spesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se <strong>de</strong>stine ao exercício<br />

industrial do <strong>de</strong>vedor;<br />

c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício <strong>de</strong> profissões liberais e pelo<br />

reembolso das <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Suspensão da prescrição<br />

ARTIGO 318.º<br />

(Causas bilaterais da suspensão)<br />

A prescrição não começa nem corre:<br />

a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens;

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