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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Prescrição, caducida<strong>de</strong> e não uso do direito)<br />

1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso <strong>de</strong> tempo<br />

estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não <strong>de</strong>clare<br />

isentos <strong>de</strong> prescrição.<br />

2. Quando, por força da lei ou por vonta<strong>de</strong> das partes, um direito <strong>de</strong>va ser exercido<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo prazo, são aplicáveis as regras da caducida<strong>de</strong>, a menos que a lei se<br />

refira expressamente à prescrição.<br />

3. Os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e<br />

servidão não prescrevem, mas po<strong>de</strong>m extinguir-se pelo não uso nos casos<br />

especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta <strong>de</strong><br />

disposição em contrário, as regras da caducida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 299.º<br />

(Alteração <strong>de</strong> qualificação)<br />

1. Se a lei consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> um prazo que a lei anterior tratava como<br />

prescricional, ou se, ao contrário, consi<strong>de</strong>rar como prazo <strong>de</strong> prescrição o que a lei<br />

antiga tratava como caso <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, a nova qualificação é também aplicável<br />

aos prazos em curso.<br />

2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido<br />

interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão<br />

atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível <strong>de</strong><br />

suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.<br />

SECÇÃO II<br />

Prescrição<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 300.º<br />

(In<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong> do regime da prescrição)<br />

São nulos os negócios jurídicos <strong>de</strong>stinados a modificar os prazos legais da<br />

prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a<br />

prescrição opera os seus efeitos.<br />

ARTIGO 301.º<br />

(A quem aproveita a prescrição)<br />

A prescrição aproveita a todos os que <strong>de</strong>la possam tirar benefício, sem excepção<br />

dos incapazes.<br />

ARTIGO 302.º<br />

(Renúncia da prescrição)<br />

1. A renúncia da prescrição só é admitida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>corrido o prazo<br />

prescricional.<br />

2. A renúncia po<strong>de</strong> ser tácita e não necessita <strong>de</strong> ser aceita pelo beneficiário.<br />

3. Só tem legitimida<strong>de</strong> para renunciar à prescrição quem pu<strong>de</strong>r dispor do benefício<br />

que a prescrição tenha criado.<br />

ARTIGO 303.º<br />

(Invocação da prescrição)<br />

O tribunal não po<strong>de</strong> suprir, <strong>de</strong> ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz,<br />

<strong>de</strong> ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo<br />

seu representante ou, tratando-se <strong>de</strong> incapaz, pelo Ministério Público.<br />

ARTIGO 304.º<br />

(Efeitos da prescrição)<br />

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusar o<br />

cumprimento da prestação ou <strong>de</strong> se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito<br />

prescrito.<br />

2. Não po<strong>de</strong>, contudo, ser repetida a prestação realizada espontâneamente em<br />

cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da

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