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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. Em lugar da anulação, o lesado po<strong>de</strong> requerer a modificação do negócio segundo<br />

juízos <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>.<br />

2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opor-se ao pedido,<br />

<strong>de</strong>clarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior.<br />

ARTIGO 284.º<br />

(Usura criminosa)<br />

Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito <strong>de</strong><br />

anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a<br />

responsabilida<strong>de</strong> criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo<br />

penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data<br />

da extinção da responsabilida<strong>de</strong> criminal ou daquela em que a sentença transitar<br />

em julgado, salvo se houver <strong>de</strong> contar-se a partir <strong>de</strong> momento posterior, por força<br />

do disposto no n.º 1 do artigo 287.º<br />

SECÇÃO III<br />

Nulida<strong>de</strong> e anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico<br />

ARTIGO 285.º<br />

(Disposição geral)<br />

Na falta <strong>de</strong> regime especial, são aplicáveis à nulida<strong>de</strong> e à anulabilida<strong>de</strong> do negócio<br />

jurídico as disposições dos artigos subsequentes.<br />

ARTIGO 286.º<br />

(Nulida<strong>de</strong>)<br />

A nulida<strong>de</strong> é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>clarada oficiosamente pelo tribunal.<br />

ARTIGO 287.º<br />

(Anulabilida<strong>de</strong>)<br />

1. Só têm legitimida<strong>de</strong> para arguir a anulabilida<strong>de</strong> as pessoas em cujo interesse a lei<br />

a estabelece, e só <strong>de</strong>ntro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve <strong>de</strong><br />

fundamento.<br />

2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, po<strong>de</strong> a anulabilida<strong>de</strong> ser<br />

arguida, sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> prazo, tanto por via <strong>de</strong> acção como por via <strong>de</strong><br />

excepção.<br />

ARTIGO 288.º<br />

(Confirmação)<br />

1. A anulabilida<strong>de</strong> é sanável mediante confirmação.<br />

2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito <strong>de</strong> anulação, e só é<br />

eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve <strong>de</strong> fundamento à<br />

anulabilida<strong>de</strong> e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.<br />

3. A confirmação po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma especial.<br />

4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.<br />

ARTIGO 289.º<br />

(Efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e da anulação)<br />

1. Tanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> como a anulação do negócio têm efeito<br />

retroactivo, <strong>de</strong>vendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição<br />

em espécie não for possível, o valor correspon<strong>de</strong>nte.<br />

2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que <strong>de</strong>vesse restituir, e<br />

não po<strong>de</strong>ndo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor <strong>de</strong>la, fica o<br />

adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.<br />

3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores,<br />

directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes.<br />

ARTIGO 290.º<br />

(Momento da restituição)<br />

As obrigações recíprocas <strong>de</strong> restituição que incumbem às partes por força da<br />

nulida<strong>de</strong> ou anulação do negócio <strong>de</strong>vem ser cumpridas simultâneamente, sendo

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