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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Quando o dolo provier <strong>de</strong> terceiro, a <strong>de</strong>claração só é anulável se o <strong>de</strong>stinatário<br />

tinha ou <strong>de</strong>via ter conhecimento <strong>de</strong>le; mas, se alguém tiver adquirido directamente<br />

algum direito por virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração, esta é anulável em relação ao beneficiário,<br />

se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou <strong>de</strong>via ter conhecido.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>5.º<br />

(Coacção moral)<br />

1. Diz-se feita sob coacção moral a <strong>de</strong>claração negocial <strong>de</strong>terminada pelo receio <strong>de</strong><br />

um mal <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>clarante foi ilìcitamente ameaçado com o fim <strong>de</strong> obter <strong>de</strong>le a<br />

<strong>de</strong>claração.<br />

2. A ameaça tanto po<strong>de</strong> respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do <strong>de</strong>clarante<br />

ou <strong>de</strong> terceiro.<br />

3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal <strong>de</strong> um direito nem o simples<br />

temor reverencial.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>6.º<br />

(Efeitos da coacção)<br />

A <strong>de</strong>claração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha<br />

<strong>de</strong> terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o<br />

receio da sua consumação.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>7.º<br />

(Incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntal)<br />

1. A <strong>de</strong>claração negocial feita por quem, <strong>de</strong>vido a qualquer causa, se encontrava<br />

aci<strong>de</strong>ntalmente incapacitado <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o sentido <strong>de</strong>la ou não tinha o livre<br />

exercício da sua vonta<strong>de</strong> é anulável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o facto seja notório ou conhecido do<br />

<strong>de</strong>claratário.<br />

2. O facto é notório, quando uma pessoa <strong>de</strong> normal diligência o teria podido notar.<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Representação<br />

DIVISÃO I<br />

Princípios gerais<br />

ARTIGO <strong>25</strong>8.º<br />

(Efeitos da representação)<br />

O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos<br />

limites dos po<strong>de</strong>res que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica<br />

<strong>de</strong>ste último.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>9.º<br />

(Falta ou vícios da vonta<strong>de</strong> e estados subjectivos relevantes)<br />

1. À excepção dos elementos em que tenha sido <strong>de</strong>cisiva a vonta<strong>de</strong> do<br />

representado, é na pessoa do representante que <strong>de</strong>ve verificar-se, para efeitos <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração, a falta ou vício da vonta<strong>de</strong>, bem como o<br />

conhecimento ou ignorância dos factos que po<strong>de</strong>m influir nos efeitos do negócio.<br />

2. Ao representado <strong>de</strong> má fé não aproveita a boa fé do representante.<br />

ARTIGO 260.º<br />

(Justificação dos po<strong>de</strong>res do representante)<br />

1. Se uma pessoa dirigir em nome <strong>de</strong> outrem uma <strong>de</strong>claração a terceiro, po<strong>de</strong> este<br />

exigir que o representante, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável, faça prova dos seus po<strong>de</strong>res,<br />

sob pena <strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração não produzir efeitos.<br />

2. Se os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação constarem <strong>de</strong> documento, po<strong>de</strong> o terceiro exigir<br />

uma cópia <strong>de</strong>le assinada pelo representante.<br />

ARTIGO 261.º<br />

(Negócio consigo mesmo)<br />

1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em<br />

nome próprio, seja em representação <strong>de</strong> terceiro, a não ser que o representado<br />

tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por<br />

sua natureza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um conflito <strong>de</strong> interesses.

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