Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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2. Quando o dolo provier <strong>de</strong> terceiro, a <strong>de</strong>claração só é anulável se o <strong>de</strong>stinatário<br />
tinha ou <strong>de</strong>via ter conhecimento <strong>de</strong>le; mas, se alguém tiver adquirido directamente<br />
algum direito por virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração, esta é anulável em relação ao beneficiário,<br />
se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou <strong>de</strong>via ter conhecido.<br />
ARTIGO <strong>25</strong>5.º<br />
(Coacção moral)<br />
1. Diz-se feita sob coacção moral a <strong>de</strong>claração negocial <strong>de</strong>terminada pelo receio <strong>de</strong><br />
um mal <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>clarante foi ilìcitamente ameaçado com o fim <strong>de</strong> obter <strong>de</strong>le a<br />
<strong>de</strong>claração.<br />
2. A ameaça tanto po<strong>de</strong> respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do <strong>de</strong>clarante<br />
ou <strong>de</strong> terceiro.<br />
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal <strong>de</strong> um direito nem o simples<br />
temor reverencial.<br />
ARTIGO <strong>25</strong>6.º<br />
(Efeitos da coacção)<br />
A <strong>de</strong>claração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha<br />
<strong>de</strong> terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o<br />
receio da sua consumação.<br />
ARTIGO <strong>25</strong>7.º<br />
(Incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntal)<br />
1. A <strong>de</strong>claração negocial feita por quem, <strong>de</strong>vido a qualquer causa, se encontrava<br />
aci<strong>de</strong>ntalmente incapacitado <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o sentido <strong>de</strong>la ou não tinha o livre<br />
exercício da sua vonta<strong>de</strong> é anulável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o facto seja notório ou conhecido do<br />
<strong>de</strong>claratário.<br />
2. O facto é notório, quando uma pessoa <strong>de</strong> normal diligência o teria podido notar.<br />
SUBSECÇÃO VI<br />
Representação<br />
DIVISÃO I<br />
Princípios gerais<br />
ARTIGO <strong>25</strong>8.º<br />
(Efeitos da representação)<br />
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos<br />
limites dos po<strong>de</strong>res que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica<br />
<strong>de</strong>ste último.<br />
ARTIGO <strong>25</strong>9.º<br />
(Falta ou vícios da vonta<strong>de</strong> e estados subjectivos relevantes)<br />
1. À excepção dos elementos em que tenha sido <strong>de</strong>cisiva a vonta<strong>de</strong> do<br />
representado, é na pessoa do representante que <strong>de</strong>ve verificar-se, para efeitos <strong>de</strong><br />
nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração, a falta ou vício da vonta<strong>de</strong>, bem como o<br />
conhecimento ou ignorância dos factos que po<strong>de</strong>m influir nos efeitos do negócio.<br />
2. Ao representado <strong>de</strong> má fé não aproveita a boa fé do representante.<br />
ARTIGO 260.º<br />
(Justificação dos po<strong>de</strong>res do representante)<br />
1. Se uma pessoa dirigir em nome <strong>de</strong> outrem uma <strong>de</strong>claração a terceiro, po<strong>de</strong> este<br />
exigir que o representante, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável, faça prova dos seus po<strong>de</strong>res,<br />
sob pena <strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração não produzir efeitos.<br />
2. Se os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação constarem <strong>de</strong> documento, po<strong>de</strong> o terceiro exigir<br />
uma cópia <strong>de</strong>le assinada pelo representante.<br />
ARTIGO 261.º<br />
(Negócio consigo mesmo)<br />
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em<br />
nome próprio, seja em representação <strong>de</strong> terceiro, a não ser que o representado<br />
tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por<br />
sua natureza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um conflito <strong>de</strong> interesses.